Lei nº 3.506, de 21 de novembro de 2023
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 11 de dezembro de 2009
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário (PGPI) no âmbito do Município de Novo Hamburgo, suas autarquias e fundações.
Art. 2º.
Deverão ser observados, no Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Município de Novo Hamburgo (PGPI), as seguintes diretrizes:
I –
gestão centralizada da política pública;
II –
tomada de decisão fundada em análise de custo-benefício;
III –
otimização do uso dos bens imóveis públicos, de modo a evitar ociosidade, subutilização ou desvio de finalidade;
IV –
alinhamento dos processos de gestão do patrimônio imobiliário do Município de Novo Hamburgo.
Art. 3º.
Constituem o patrimônio imobiliário municipal, para os fins desta Lei, os bens imóveis de propriedade do Município de Novo Hamburgo, suas autarquias e fundações, classificados bens dominiais ou dominicais, assim considerados aqueles sem qualquer afetação ou gravame e que não são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos.
Parágrafo único
Não poderão fazer parte do Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário (PGPI) os bens imóveis que não sejam passíveis de desafetação.
Art. 4º.
No Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Município de Novo Hamburgo (PGPI), os bens imóveis dominiais ou dominicais constantes no Anexo desta Lei, que não estejam afetados ou gravados, poderão ser alienados, nos termos da Lei Geral de Licitações vigente, por meio de:
I –
venda;
II –
permuta;
III –
doação:
a)
com encargo para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, observada a legislação aplicável;
b)
com ou sem encargo, para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante justificativa específica, dos bens imóveis classificados como antieconômicos ou de difícil gestão, nos termos do § 3º do art. 18 desta Lei.
IV –
investidura;
V –
dação em pagamento;
VI –
outras modalidades juridicamente admitidas.
§ 1º
A alienação de bens imóveis das autarquias e fundações será realizada com a observância das peculiaridades legais inerentes a cada entidade.
§ 2º
O disposto nesta Lei aplica-se também aos bens imóveis já desafetados e aos que sejam eventualmente desafetados após a data de publicação desta Lei.
§ 3º
A dação em pagamento dos bens imóveis poderá ser realizada para quitação ou abatimento de quaisquer dívidas públicas municipais, inclusive para pagamento de obras ou serviços.
§ 4º
A alienação dos bens imóveis por meio de permuta poderá dar-se:
I –
por outros bens imóveis;
II –
por área construída, compreendida como a construção a ser realizada de tudo quanto se possa incorporar ao solo, como edificações, rodovias e quaisquer outros tipos de bens imóveis, inclusive as obras de ampliação, reforma e pavimentação.
§ 5º
Os contratos de promessa de permuta ou dação em pagamento podem incluir a previsão de inclusão no respectivo valor dos custos de elaboração de projetos.
Art. 5º.
Para adequado cumprimento dos objetivos do Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Município de Novo Hamburgo (PGPI), fica a Administração direta, autárquica e fundacional autorizada desafetar e alienar os bens imóveis indicados no Anexo I desta Lei, cuja avaliação atualizada, modelagem jurídica e forma de pagamento constarão dos respectivos editais de licitação ou de chamamento público, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo proporá, periodicamente, a revisão da relação de bens imóveis desta Lei.
Art. 6º.
A avaliação dos bens imóveis para fins do disposto nesta Lei deverá ser desenvolvida por servidor técnico vinculado à Administração Direta, ou ainda servidor técnico ou empregado público vinculado à entidade autárquica ou fundacional do Município de Novo Hamburgo que tenha como atividade-fim o desenvolvimento urbano ou imobiliário.
§ 1º
A avaliação identificará o valor de bem imóvel na forma do regulamento a ser realizado por ato do Poder Executivo.
§ 2º
A avaliação poderá ser intervalar, quando deverá ser definido um intervalo de valor mínimo e máximo, consideradas as especificidades do caso concreto e os parâmetros de mercado
§ 3º
A avaliação por Planta Genéricas de Valores (PGV) deverá ser baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e em níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, contemplando:
I –
critérios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de controle interno e externo e disponíveis em sistema eletrônico de dados;
II –
modelo para atribuição de valores que possibilite a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.
Art. 7º.
No âmbito do Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário (PGPI), os laudos de avaliação terão validade de até 1 (um) ano a partir da sua data de referência.
Parágrafo único
Mantidas inalteradas as condições físicas do bem imóvele desde que inocorrentes alterações substanciais nos parâmetros de mercado em que inserido, poderá o laudo de avaliação não expirado ser revalidado por até mais 1 (um) ano, não podendo a sua validade total ultrapassar 2 (dois) anos da data de referência do laudo de avaliação original.
Art. 8º.
Para o adequado cumprimento dos objetivos do Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário (PGPI), fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do disposto no inciso VI do art. 30 e do art. 40 da Lei Orgânica do Município, a alienar os bens imóveis constantes no Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º
A alienação somente poderá ocorrer quando não houver interesse público, econômico, social ou ambiental em manter o bem imóvel no domínio do Município.
§ 2º
Compete ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar, a decisão acerca da alienação dos bens imóveis constantes nos no Anexo desta Lei Complementar, observados os demais requisitos legais.
§ 3º
Os instrumentos deverão estabelecer a reversão do bem imóvel caso o adquirente não quite o saldo devedor do preço do bem imóvel dentro do prazo assinalado, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida.
§ 4º
O valor de referência para fins de alienação será o valor indicado no laudo de avaliação.
§ 5º
O valor de referência poderá, justificadamente e sem prejuízo do disposto no art. 18, ser readequado pela autoridade de que trata o § 2º, a partir de outros parâmetros de mercado, considerando-se as especificidades do caso concreto, os ônus gerados pelo bem imóvel e a finalidade da alienação.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá realizar a alienação de bens imóveis por lote quando essa modalidade, de forma devidamente fundamentada, puder implicar em:
I –
maior valorização dos bens;
II –
maior liquidez para os bens imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;
III –
outras condições mais vantajosas para a administração pública, decorrentes das práticas normais do mercado.
Art. 10.
Os bens imóveis serão alienados como coisa certa e determinada, no estado de conservação e ocupação em que se encontrarem, podendo ficar a cargo do adquirente as eventuais providências que forem necessárias à desocupação ou regularização de qualquer natureza, com os ônus e riscos decorrentes.
§ 1º
A alienação será ad corpus, sendo meramente enunciativas as referências feitas às dimensões do imóvel, sendo que eventuais diferenças de medidas, áreas e confrontações encontradas nos bens imóveis serão resolvidas pelo adquirente, sem ônus para o Município, porquanto as descrições constantes dos instrumentos convocatórios ou contrato podem obedecer às aquisições primitivas e constarem dos respectivos títulos aquisitivos.
§ 2º
Quando a elaboração de peças técnicas topográficas for necessária para a regularização de bem imóvel municipal a ser alienado, a autoridade de que trata o § 2º do art. 8º poderá autorizar a sua realização pelo adquirente, hipótese em que este poderá obter abatimento sobre o valor de aquisição de quantia equivalente aos custos despendidos, desde que seus valores individuais não superem o montante máximo de até 10% (dez por cento) do valor do bem imóvel.
§ 3º
Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, a escrituração da alienação do bem imóvel ocorrerá após a elaboração do material técnico quando necessária à abertura de matrícula.
Art. 11.
A iniciativa para a obtenção dos documentos e a responsabilidade pelo pagamento de valores pertinentes a impostos de transmissão, de emolumentos e de custas cartorárias, de averbação de construções ou demolições e outros encargos que recaiam sobre o imóvel, bem como despesas expressamente indicadas no edital e seus anexos serão de exclusiva responsabilidade do proponente adquirente.
Art. 12.
Após a escrituração, o adquirente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para protocolar o instrumento de alienação no Registro de Imóveis, sob pena de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do negócio pelo atraso a que der causa.
Art. 13.
As ações possessórias existentes até o dia imediatamente anterior à data da publicação do respectivo edital de alienação serão nele informadas, com cláusula expressa de que é ônus do adquirente proceder na forma do art. 109 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único
A ausência de intervenção do adquirente na ação judicial, antes da data da assinatura da escritura pública de compra e venda acarretará a desistência da ação proposta pelo Município, cabendo ao adquirente indenizá-lo pelos encargos sucumbenciais respectivos e arcar com as medidas necessárias para a desocupação do imóvel.
Art. 14.
Não poderão participar de certames licitatórios, de chamamentos públicos ou de qualquer contrato ou instrumento jurídico envolvendo a alienação de bens imóveis próprios municipais os agentes políticos, os servidores efetivos, os servidores comissionados ou os servidores cedidos por ente externo, vinculados a órgãos ou entidades integrantes do Município de Novo Hamburgo, bem como seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive.
Art. 15.
É de inteira responsabilidade do adquirente a promoção das medidas necessárias para a obtenção de recursos para pagamento do preço ajustado no prazo devido, ainda que provenientes de financiamento imobiliário, sob pena de aplicação da cláusula resolutiva prevista no § 3º do art. 8º
Parágrafo único
Sobrevindo condição resolutiva expressa no contrato, considerar-se-á desfeita a alienação, independentemente de qualquer ato específico, revertendo-se ao Município o domínio, a posse, os direitos e ações que exercia sobre o bem imóvel, sem prejuízo da aplicação ao contratante comprador a penalidade constante no edital, sem direito de retenção ou de indenização a qualquer título.
Art. 16.
A venda de bens imóveis será feita por licitação, observadas as modalidades e as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas em lei, respeitado o disposto nesta Lei quanto ao valor de referência e demais requisitos.
Art. 17.
O pagamento pela aquisição dos bens imóveis colocados à venda poderá ser à vista ou de forma parcelada.
§ 1º
O arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Município, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, o valor da respectiva comissão.
§ 2º
O leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado.
§ 3º
Quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.
§ 4º
Para efeitos de atualização dos valores oferecidos à vista pelo licitante vencedor, desde a data da abertura das propostas até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos será utilizada a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IBGE (IPCA), quando o edital não estabelecer índice diverso.
§ 5º
Na ausência de publicação ou extinção do IPCA ou do índice previsto no edital, será adotado o índice de atualização utilizado pelo Município para fins tributários.
§ 6º
Em caso de atraso no pagamento parcelado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela devida, além dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, cabendo ao Município, em tal hipótese, optar por desfazer o negócio jurídico.
Art. 18.
Na hipótese de resultar deserta ou fracassada a licitação para alienação de bem imóvel, poderá ser concedido no segundo certame, mediante deliberação fundamentada da autoridade de que trata o § 2º do art. 8º, desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.
§ 1º
Na hipótese do caput deste artigo, poderá ser realizada licitação com lance mínimo equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente, sendo vencedor o licitante que ofertar o maior valor, ou mediante sessões públicas com prazos definidos e aplicação de descontos sucessivos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.
§ 2º
Na hipótese de resultar deserto ou fracassado o segundo certame de que trata o caput deste artigo, o bem imóvel poderá ser disponibilizado para venda direta, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.
§ 3º
Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada da autoridade de que trata o § 2º do art. 8º, o desconto de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor de avaliação vigente, quando se tratar de bem imóvel que seja classificado, observando-se a devida justificativa em processo administrativo próprio:
I –
antieconômicos: quando sua manutenção for excessivamente onerosa, ou seu rendimento precário, ou em razão da inviabilidade econômica de sua manutenção;
II –
de difícil gestão: quando, diante dos aspectos técnicos ou operacionais, circunstâncias geográficas ou peculiaridades do imóvel, demonstrar-se complexa a gestão pelo Poder Público, ainda que não sejam considerados de baixa liquidez.
§ 4º
A venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis, cabendo ao comprador o pagamento do respectivo valor de corretagem.
Art. 19.
Havendo interesse público devidamente justificado, os bens imóveis constantes no Anexo desta Lei, poderão ser permutados por outros bens imóveis ou por área construída, compreendida como a construção a ser realizada de tudo quanto se possa incorporar ao solo, como edificações, rodovias e quaisquer outros tipos de bens imóveis, inclusive as obras de ampliação, reforma e pavimentação de bens imóveis públicos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 20.
Na permuta de bem imóvel público por outro bem imóvel ou área construída, os valores das avaliações dos bens ou das obras a serem permutados devem ser equivalentes ou, em não havendo equivalência, a diferença não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do negócio jurídico, mediante pagamento de torna em pecúnia.
§ 1º
Quando os valores das avaliações dos bens imóveis e das eventuais obras a serem permutados não forem equivalentes, o Poder Executivo poderá:
I –
na hipótese em que os valores dos bens imóveis pertencentes Município sejam superiores aos valores dos bens imóveis e/ou obras a serem realizadas pelo interessado:
a)
receber, preferencialmente em dinheiro, o valor correspondente à diferença da avaliação;
b)
receber, por meio de outros bens imóveis ou área construída, a complementação do valor da avaliação dos seus bens imóveis;
II –
na hipótese em que os valores dos bens imóveis pertencentes ao Município sejam inferiores aos valores da avaliação dos bens imóveis ou da área a ser construída pelo proponente:
a)
preferencialmente, complementar com outros bens imóveis o valor da avaliação;
b)
pagar a diferença da avaliação, por meio de recursos previstos na dotação orçamentária do órgão ou entidade pública estadual interessada, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do valor do negócio;
c)
acordar com o proponente para que sejam considerados os valores justos e equivalentes, renunciando este a diferença.
§ 2º
Na avaliação da área a ser construída, para fins de permuta, poderão ser considerados os custos dos projetos e demais trabalhos técnicos, serviços especiais e operações necessárias e suficientes para a entrega final do bem.
Art. 21.
A permuta por área construída será formalizada, primeiramente, por meio de contrato de promessa de permuta de bem imóvel por área construída.
Art. 22.
A execução da obra deverá ser acompanhada pelo Poder Executivo, ainda que por meio de Comissão Técnica designada para esse fim, segundo cronograma previsto no contrato.
Art. 23.
Cumpridas as obrigações contraídas pelo promitente permutante, com o recebimento definitivo da obra, a edificação objeto da permuta passará a integrar o patrimônio do Município.
Art. 24.
Após a edificação ser recebida definitivamente pelo Poder Executivo, condicionado ao atestado pelo órgão responsável pelas obras públicas quanto à regularidade e conclusão da obra, com a devida liberação do seu uso pelos órgãos competentes, será lavrada a escritura pública da permuta definitiva dos bens imóveis.
Art. 25.
Deverá ser apresentado pelo promitente permutante a seguinte documentação mínima indispensável à escrituração da permuta definitiva:
I –
Habite-se;
II –
certidão negativa de débitos previdenciários específica para a averbação da obra junto ao Registro de Imóveis;
III –
guia de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Ele Relativos, Mediante Ato Oneroso "Inter-Vivos " - ITBI, quando aplicável, devidamente quitadas;
IV –
certidão negativa de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal.
V –
outros documentos ou certidões que se fizerem necessários para fins de escrituração e registro.
Art. 26.
Caberá ao promitente permutante, por ocasião da assinatura da Escritura Pública de Permuta por Área Construída, dar integral quitação pelo recebimento dos bens imóveis, na forma e no estado em que eles se encontrarem, ficando sob sua responsabilidade a adoção de providências para eventuais regularizações que se fizerem necessárias.
Art. 27.
A Escritura Pública de Permuta por Área Construída, sem prejuízo ao disposto no art. 12, deverá ser levada ao Registro de bens imóveis, a fim de que seja registrada a transferência das propriedades dos bens imóveis permutados e averbada a construção.
Art. 28.
O adquirente de bem imóvel público mediante permuta deverá arcar com todas as despesas, custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, imposto sobre transmissão e demais encargos inerentes à transferência de propriedade, salvo expressa convenção em contrário.
Art. 29.
A doação de bens imóveis do Município, suas autarquias e fundações, que poderá ocorrer com ou sem encargo ao donatário, será realizada para atendimento de interesse público devidamente justificado e dependerá de lei autorizativa específica, ressalvados os casos de que tratam o inciso III do art. 4º desta Lei.
Art. 30.
No respectivo termo ou escritura de doação constarão, obrigatoriamente, a finalidade, os eventuais encargos previstos na lei autorizativa da doação, juntamente com o termo de aceitação do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusulas de reversão, de inalienabilidade e impenhorabilidade, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato.
Art. 31.
O bem imóvel doado pelo Município, suas autarquias ou fundações ficará submetido às cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, as quais deverão ser averbadas na respectiva matrícula.
§ 1º
Em havendo interesse público, conforme deliberação da autoridade de que trata o § 2º do art. 8º, poderão ser, excepcionalmente, afastadas, total ou parcialmente, as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, desde que mantido o atendimento, ainda que parcial, da finalidade da doação, para fins de realização de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico ou social do Município.
§ 2º
As cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade também poderão ser afastadas, mediante deliberação da autoridade de que trata o § 2º do art. 8º, caso a doação do bem imóvel objetive a consecução das seguintes finalidades:
I –
programas habitacionais; ou
II –
regularização fundiária.
§ 3º
Observadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser autorizada pela autoridade de que trata o § 2º do art. 8º, com ou sem a fixação de contrapartida, a alienação do bem imóvel pelo donatário a terceiro, ficando o adquirente igualmente obrigado ao cumprimento da finalidade ou encargo estabelecidos, sob pena de reversão do bem ao domínio público.
Art. 32.
O donatário ficará responsável pela elaboração e aprovação de todo material técnico topográfico necessário ao desmembramento ou fracionamento das áreas doadas, devendo apresentar plantas, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da elaboração da escritura pública de doação, salvo expressa convenção em contrário.
Art. 33.
O donatário deverá arcar com todas as despesas, custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos sobre transmissão e demais encargos inerentes à doação, salvo expressa convenção em contrário.
Art. 34.
A reversão de bem imóvel doado pelo Município ocorrerá, independentemente de autorização legislativa, quando verificada, em processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, alguma das seguintes hipóteses:
I –
descumprimento, total ou parcial, da finalidade da doação;
II –
descumprimento, total ou parcial, dos encargos ou contrapartidas, inclusive os respectivos prazos, estabelecidos pelo ente estadual doador.
Parágrafo único
A reversão não ensejará indenização ao donatário quanto às benfeitorias e acessões, encargos ou contrapartidas executados.
Art. 35.
Nas doações com encargo realizadas pelo Município, suas autarquias ou fundações, inclusive as já perfectibilizadas na data da vigência desta Lei, em que não tenha havido expressa previsão de termo final para cumprimento dos encargos, o órgão responsável pela administração dos próprios municipais providenciará a constituição do donatário em mora, mediante notificação, concedendo-lhe prazo compatível com a complexidade da incumbência para atendimento das obrigações previstas no ato autorizativo ou constitutivo da doação, sob pena de reversão.
Art. 36.
Qualquer interessado poderá apresentar manifestação de interesse na aquisição de bens imóveis do Município, mediante requerimento específico ao órgão responsável pela administração dos próprios municipais, cujo procedimento administrativo será regulamentado por Decreto, para:
I –
propor a inclusão de bens imóveis do Município, suas autarquias e fundações no Anexo desta Lei, bem como instaurar processo público de alienação, por meio das modalidades legalmente admitidas;
II –
apresentar propostas, projetos, levantamentos, investigações e estudos voltados à estruturação de empreendimento que utilize, mediante qualquer modalidade juridicamente admitida de uso ou alienação de imóveis públicos municipais, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, parceria público-privada, arrendamento e concessão de direito real de uso.
Art. 37.
A manifestação de interesse poderá ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica.
§ 1º
A autoridade de que trata o § 2º do art. 8º avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o bem imóvel.
§ 2º
Na hipótese de manifestação favorável, se o bem imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado poderá providenciar, a suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos do Capítulo II desta Lei Complementar.
§ 3º
A homologação de avaliação não constituirá nenhum direito ao interessado.
Art. 38.
A manifestação de interesse:
I –
não gerará obrigação para a administração pública municipal de incluir o bem imóvel no Anexo desta Lei;
II –
não gerará obrigação de instauração de processo público de alienação do bem imóvel;
III –
não gerará direito de preferência ao manifestante na eventual aquisição do bem imóvel;
IV –
não implicará direito a ressarcimento de valores despendidos, inclusive de avaliação.
Art. 39.
A alienação do bem imóvel objeto de interesse, deverá observar o disposto neste Capítulo.
Art. 41.
O Poder Executivo poderá contratar empresas privadas, por meio de licitação, ou bancos públicos federais ou estadual, empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União ou do Estado do Rio Grande do Sul, bem como celebrar convênios ou acordos de cooperação com os demais entes da Federação e seus órgãos, mediante dispensa de licitação, para:
I –
avaliação dos bens imóveis;
II –
elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes;
III –
execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis.
Art. 42.
Esta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 36, poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."