Lei nº 3.511, de 30 de novembro de 2023
Norma correlata
Lei nº 2.252, de 29 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 2.256, de 29 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Produtividade Tributária - GPT, atribuída aos ocupantes de cargo de ”Auditor Fiscal de Tributos Municipais” de que trata a Lei Municipal nº 2252/2010, alterada pela Lei Municipal nº 3.138/2018 e de cargo de “Agente Tributário” reclassificado pela Lei Municipal nº 2.256/2010, do quadro de provimento efetivo da Administração Direta, em efetivo exercício da sua função, que desempenham a atividade tributária dentro das atribuições próprias do cargo, lotados na secretaria municipal responsável pela gestão do lançamento, da arrecadação e da fiscalização dos créditos tributários e não tributários e da aplicação da legislação fiscal municipal.
Parágrafo único
A Gratificação de Produtividade Tributária - GPT é estendida aos celetistas em extinção em razão de decisão judicial transitada em julgado, em efetivo exercício e que desempenham atribuições correlatas aos cargos indicados no caput.
Art. 2º.
A Gratificação de Produtividade Tributária - GPT não será devida nos casos de afastamentos remunerados, e não será computada no cálculo das férias e gratificação natalina, não incidindo, ainda, sobre quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 3º.
A Gratificação de Produtividade Tributária - GPT não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a receberem, não havendo incidência de contribuição previdenciária e/ou assistencial.
Parágrafo único
A não incidência de contribuição previdenciária não se aplica aos celetistas em extinção de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º.
A Gratificação de Produtividade Tributária - GPT observará o teto remuneratório previsto na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal do Brasil, sendo o imposto sobre a renda, na forma da lei, retido no momento do recebimento.
Art. 5º.
A percepção da Gratificação de Produtividade Tributária - GPT não se incompatibiliza com o recebimento de valores provenientes do exercício de Cargo em Comissão, Verba de Representação, Função Gratificada, Adicional de Dedicação Plena, sendo que o servidor de que trata o caput do art. 1º desta lei continuará fazendo jus à Gratificação de Produtividade Tributária - GPT, desde que a função guarde relação direta com a do cargo de provimento efetivo de que é titular.
Art. 6º.
O servidor de que trata o art. 1º que estiver afastado preventivamente ou sofrer penalidade de suspensão, terá sua Gratificação de Produtividade Tributária - GPT suspensa na duração do afastamento e da eventual penalidade imposta.
Art. 7º.
O servidor de que trata o art. 1º que não desempenhar a atividade tributária dentro das atribuições próprias do cargo e/ou não estiver lotado na secretaria municipal responsável pela gestão do lançamento, da arrecadação e da fiscalização dos créditos tributários e não tributários e da aplicação da legislação fiscal municipal, não fará jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Tributária - GPT.
Art. 8º.
O incremento da arrecadação tributária será apurado anualmente e consistirá na diferença positiva entre o valor efetivamente arrecadado no exercício imediatamente anterior devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1º
O incremento da arrecadação tributária será apurado pela Comissão de Apuração do Incremento da Arrecadação Tributária e Cálculo da Gratificação de Produtividade Tributária, no início de cada exercício.
§ 2º
Considerar-se-á, para composição do valor arrecadado e realização da apuração do incremento, a efetiva arrecadação concernente aos seguintes tributos:
I –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II –
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
III –
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI;
IV –
Dívida Ativa dos impostos citados nos incisos I, II e III; e
V –
Dívida Ativa relativa à Taxa de Coleta de Lixo de Imóveis - TCLI.
§ 3º
Para efeitos desta Lei, considera-se efetiva arrecadação àquela proveniente do ingresso dos créditos tributários, oriundos dos impostos referidos no § 2º deste artigo e da dívida ativa originada deles, bem como da dívida ativa relativa à Taxa de Coleta de Lixo de Imóveis – TCLI, com as respectivas multas e juros de mora, quando for o caso, sendo que do correspondente ingresso dessas receitas aos cofres públicos serão deduzidos os valores que forem objeto de restituição.
§ 4º
Não serão computadas, como efetiva arrecadação, as receitas decorrentes de penalidades tributárias.
§ 5º
O Poder Executivo regulamentará, em ato próprio, os instrumentos de incremento da arrecadação tributária.
Art. 9º.
A Gratificação de Produtividade Tributária - GPT será paga, mensalmente, aos servidores titulares dos cargos constantes no art. 1º desta Lei, cuja aferição se dará anualmente, sendo paga no exercício subsequente, conforme apuração dos resultados obtidos no exercício anterior, considerados os critérios do artigo 8º desta Lei.
Art. 10.
A Gratificação de Produtividade Tributária - GPT será devida na razão de um décimo do efetivo incremento da arrecadação tributária apurado pela Comissão de Apuração do Incremento da Arrecadação Tributária e Cálculo da Gratificação de Produtividade Tributária.
Art. 11.
A aferição e pagamento da Gratificação de Produtividade Tributária - GPT considerará o incremento da arrecadação tributária, de forma coletiva, ou seja, resultado obtido em conjunto por toda a equipe composta pelos servidores de que trata o art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 12.
Fica instituída a Comissão de Apuração do Incremento da Arrecadação Tributária e Cálculo da Gratificação de Produtividade Tributária.
§ 1º
Integram a Comissão:
I –
o titular da secretaria municipal responsável pela gestão do lançamento, da arrecadação e da fiscalização dos créditos tributários e não tributários e da aplicação da legislação fiscal municipal;
II –
o titular do setor responsável pela gestão dos tributos mobiliários ou o seu suplente, por ele designado, dentre Auditores Fiscais de Tributos Municipais e Agentes Tributários;
III –
o titular do setor responsável pela gestão dos tributos imobiliários ou o seu suplente, por ele designado, dentre Auditores Fiscais de Tributos Municipais e Agentes Tributários;
IV –
o titular do setor responsável pela gestão tributária e da dívida ativa ou o seu suplente, por ele designado, dentre Auditores Fiscais de Tributos Municipais e Agentes Tributários.
§ 2º
São atribuições da Comissão:
I –
apurar o incremento da arrecadação tributária, no início de cada exercício, nos termos do Art. 8º desta Lei;
II –
calcular a Gratificação de Produtividade Tributária - GPT, nos termos do art. 9º desta Lei;
III –
encaminhar à secretaria municipal responsável pela gestão da folha de pagamento, em tempo hábil, por meio de processo administrativo, o cálculo da Gratificação de Produtividade Tributária – GPT;
§ 3º
A Presidência da Comissão será exercida pelo titular da secretaria municipal responsável pela gestão do lançamento, da arrecadação e da fiscalização dos créditos tributários e não tributários e a aplicação da legislação fiscal municipal.
§ 4º
A atuação da Comissão não será remunerada.
Art. 13.
A Gratificação de Produtividade Tributária - GPT é garantida aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, a contar do seu ingresso na Administração Pública, cumpridas a nomeação, a posse e a entrada em exercício.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."