Lei nº 3.515, de 15 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3515

2023

15 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

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Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município: FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e nas Portarias nº 724, 725 e 727 de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, as seguintes áreas localizadas na Vila Palmeira, bairro Santo Afonso, de propriedade municipal conforme anexo I.
        Art. 2º. 
        Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
          I – 
          não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal;
            II – 
            não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
              III – 
              não comporão a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                IV – 
                não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
                  V – 
                  não serão passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
                    VI – 
                    não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
                      Art. 3º. 
                      A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas às famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal até R$2.640,00, sendo admitido o atendimento a famílias com renda bruta familiar entre R$2.640,01 e R$4.400,00 nas hipóteses de famílias impactadas por obras públicas, em situação de emergência ou calamidade pública ou residentes em área de risco, conforme ato normativo específico do Mcidades, sob pena de revogação das doações.
                        Art. 4º. 
                        Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
                          I – 
                          ITBI- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
                            a) 
                            quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a donatário, na efetivação da doação;
                              b) 
                              quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pela donatária, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
                                II – 
                                IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de 2023.
                                      Registre-se e Publique-se. FÁTIMA DAUDT Prefeita FAUSTON GUSTAVO SARAIVA Secretário Municipal de Administração

                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."