Lei nº 3.524, de 27 de março de 2024
Norma correlata
Lei nº 2.958, de 10 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica declarado como patrimônio material e imaterial do município de Novo Hamburgo, o Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei compreende-se por Outros Povos Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam ou usaram o território e recursos naturais locais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 2º.
A preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais de Novo Hamburgo dar-se-á conforme disposto nesta lei, na Lei Municipal nº 2958, de 10 de agosto de 2016 e nas demais normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.
Art. 3º.
Considera-se Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais toda manifestação, produção ou obra que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:
I –
formas de expressão e celebração;
II –
modos de criar, fazer e viver;
III –
oralidade;
IV –
religiosidades e rituais indígenas, de matriz africana e de outras matrizes de povos tradicionais;
V –
obras, objetos, documentos, monumentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;
VI –
conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, territórios tradicionais indígenas e dos terreiros de culto afro-brasileiros ou de outros povos tradicionais.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei compreende-se por Territórios Tradicionais os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem a Constituição Federal e demais regulamentações.
Art. 4º.
São exemplos de Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais:
I –
a Semana da Consciência Negra;
II –
as expressões e manifestações que envolvem o carnaval, o samba, os blocos e escolas de samba e o chorinho;
III –
a capoeira;
IV –
os coletivos que se manifestam a partir das tradições e expressões do Hip Hop, compreendendo a dança, música, grafite, DJ, batalhas de rimas, slans, conhecimento e literatura afro e indígena;
V –
a história da Sociedade Cruzeiro do Sul, primeiro Clube Social Negro do Vale do Sinos fundada em 1922 no Bairro África, hoje denominado de Bairro Guarani;
VI –
o Memorial Sebastião Flores, que é um centro de informação e divulgação da história da Escola de Samba Protegidos da Princesa Isabel, fundada em 1969.
Art. 5º.
Define-se como patrimônio material, para efeitos desta lei, os instrumentos, objetos, artefatos, lugares, monumentos, obras e homenagens que estão associadas à construção histórica da população indígena, africana, afro-brasileira e de outros povos tradicionais.
Art. 6º.
Define-se como patrimônio imaterial, para efeitos desta lei, as práticas, representações, expressões, conhecimentos, técnicas, manifestações e tradições que estão associadas à construção histórica da população indígena, africana, afro-brasileira e de outros povos tradicionais do município.
Parágrafo único
O patrimônio imaterial, para efeitos gerais e instruções normativas do ordenamento jurídico municipal, é o acervo de conhecimentos transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo, assim, para a promoção e respeito à história e cultura indígena, afro-brasileira e de diversidade no município.
Art. 7º.
São objetivos desta lei para a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais no município de Novo Hamburgo:
I –
reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
II –
promover o direito universal à memória, sendo vedada a criação de requisitos que excluam ou privilegiem grupos étnicos, raciais e religiosos;
III –
estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
IV –
articular e integrar sistemas de gestão cultural;
V –
descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI –
consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
VII –
reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
VIII –
reconhecer as diferentes gastronomias e as festas correspondentes como patrimônio a ser preservado e difundido;
IX –
dar visibilidade aos mestres de notório saber e promover ações para que os mesmos passem seu conhecimento adiante, com vistas a impedir que seus saberes e tradições pereçam.
Art. 8º.
A preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais no município de Novo Hamburgo, poderá ser realizada por meio de:
I –
tombamento de bens móveis e imóveis;
II –
levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
III –
reparo, recuperação e proteção de documentos;
IV –
conservação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, cientifico e cultural;
V –
criação de mecanismos que impeçam a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico;
VI –
por outras formas de acautelamento e preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis;
VII –
ações em parceria ou conveniamento com a Fundação Cultural Palmares e/ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais que também tenham entre seus objetivos estatutários a preservação do patrimônio histórico e cultural dos povos de que trata esta Lei.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, fica autorizada a instituição do cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural, a ser implantado pelos órgãos competentes da administração, com o objetivo de identificar os bens com essas características em mãos de particulares, para eventual tombamento pelo Poder Público.
§ 2º
É considerado documento toda forma de registro histórico: cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.
Art. 9º.
A preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais no Município de Novo Hamburgo respeitará e levará em consideração, durante a sua execução, a diversidade cultural existente em âmbito nacional e regional e atenderá aos seguintes princípios:
I –
respeito aos direitos humanos;
II –
direito à memória e às tradições;
III –
democratização das instâncias de formulação e acompanhamento das políticas culturais;
IV –
participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais;
V –
reprodução e conservação de saberes populares.
Art. 10.
O Município poderá adorar como princípios de manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais:
I –
fomento à participação de movimentos culturais das populações negra e indígena na gestão do patrimônio histórico e cultural do município;
II –
reconhecimento da cultura afro-brasileira e indígena como patrimônio cultural do município de Novo Hamburgo, digno de proteção social;
III –
estimular a participação da sociedade civil na gestão cultural da cidade como parte do exercício da cidadania e experiência democrática;
IV –
orientar, com especial proteção, pesquisas sobre o patrimônio histórico-cultural e arqueológico afro-brasileiro e indígena, valorizando a atividade cultural, educacional, econômica e política do município e a cultural popular.
Art. 11.
O reconhecimento do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais, no município de Novo Hamburgo, poderá ser realizado através de procedimento administrativo de mapeamento, reconhecimento e preservação de espaços, monumentos e locais referentes à memória, identidade e à formação da comunidade negra e indígena.
Art. 12.
O Poder Público poderá realizar programas de resgate, preservação e difusão da memória artística e cultural dos grupos que compõem o Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."