Lei nº 3.524, de 27 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3524

2024

27 de Março de 2024

Declara como patrimônio material e imaterial de Novo Hamburgo o Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais.

a A
Declara como patrimônio material e imaterial de Novo Hamburgo o Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica declarado como patrimônio material e imaterial do município de Novo Hamburgo, o Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei compreende-se por Outros Povos Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam ou usaram o território e recursos naturais locais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
          Art. 2º. 
          A preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais de Novo Hamburgo dar-se-á conforme disposto nesta lei, na Lei Municipal nº 2958, de 10 de agosto de 2016 e nas demais normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.
            Art. 3º. 
            Considera-se Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais toda manifestação, produção ou obra que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:
              I – 
              formas de expressão e celebração;
                II – 
                modos de criar, fazer e viver;
                  III – 
                  oralidade;
                    IV – 
                    religiosidades e rituais indígenas, de matriz africana e de outras matrizes de povos tradicionais;
                      V – 
                      obras, objetos, documentos, monumentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;
                        VI – 
                        conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, territórios tradicionais indígenas e dos terreiros de culto afro-brasileiros ou de outros povos tradicionais.
                          Parágrafo único  
                          Para os fins desta Lei compreende-se por Territórios Tradicionais os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem a Constituição Federal e demais regulamentações.
                            Art. 4º. 
                            São exemplos de Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais:
                              I – 
                              a Semana da Consciência Negra;
                                II – 
                                as expressões e manifestações que envolvem o carnaval, o samba, os blocos e escolas de samba e o chorinho;
                                  III – 
                                  a capoeira;
                                    IV – 
                                    os coletivos que se manifestam a partir das tradições e expressões do Hip Hop, compreendendo a dança, música, grafite, DJ, batalhas de rimas, slans, conhecimento e literatura afro e indígena;
                                      V – 
                                      a história da Sociedade Cruzeiro do Sul, primeiro Clube Social Negro do Vale do Sinos fundada em 1922 no Bairro África, hoje denominado de Bairro Guarani;
                                        VI – 
                                        o Memorial Sebastião Flores, que é um centro de informação e divulgação da história da Escola de Samba Protegidos da Princesa Isabel, fundada em 1969.
                                          Art. 5º. 
                                          Define-se como patrimônio material, para efeitos desta lei, os instrumentos, objetos, artefatos, lugares, monumentos, obras e homenagens que estão associadas à construção histórica da população indígena, africana, afro-brasileira e de outros povos tradicionais.
                                            Art. 6º. 
                                            Define-se como patrimônio imaterial, para efeitos desta lei, as práticas, representações, expressões, conhecimentos, técnicas, manifestações e tradições que estão associadas à construção histórica da população indígena, africana, afro-brasileira e de outros povos tradicionais do município.
                                              Parágrafo único  
                                              O patrimônio imaterial, para efeitos gerais e instruções normativas do ordenamento jurídico municipal, é o acervo de conhecimentos transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo, assim, para a promoção e respeito à história e cultura indígena, afro-brasileira e de diversidade no município.
                                                Art. 7º. 
                                                São objetivos desta lei para a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais no município de Novo Hamburgo:
                                                  I – 
                                                  reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
                                                    II – 
                                                    promover o direito universal à memória, sendo vedada a criação de requisitos que excluam ou privilegiem grupos étnicos, raciais e religiosos;
                                                      III – 
                                                      estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
                                                        IV – 
                                                        articular e integrar sistemas de gestão cultural;
                                                          V – 
                                                          descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
                                                            VI – 
                                                            consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
                                                              VII – 
                                                              reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
                                                                VIII – 
                                                                reconhecer as diferentes gastronomias e as festas correspondentes como patrimônio a ser preservado e difundido;
                                                                  IX – 
                                                                  dar visibilidade aos mestres de notório saber e promover ações para que os mesmos passem seu conhecimento adiante, com vistas a impedir que seus saberes e tradições pereçam.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de Outros Povos Tradicionais no município de Novo Hamburgo, poderá ser realizada por meio de:
                                                                      I – 
                                                                      tombamento de bens móveis e imóveis;
                                                                        II – 
                                                                        levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
                                                                          III – 
                                                                          reparo, recuperação e proteção de documentos;
                                                                            IV – 
                                                                            conservação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, cientifico e cultural;
                                                                              V – 
                                                                              criação de mecanismos que impeçam a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico;
                                                                                VI – 
                                                                                por outras formas de acautelamento e preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis;
                                                                                  VII – 
                                                                                  ações em parceria ou conveniamento com a Fundação Cultural Palmares e/ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais que também tenham entre seus objetivos estatutários a preservação do patrimônio histórico e cultural dos povos de que trata esta Lei.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Para efeito do disposto neste artigo, fica autorizada a instituição do cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural, a ser implantado pelos órgãos competentes da administração, com o objetivo de identificar os bens com essas características em mãos de particulares, para eventual tombamento pelo Poder Público.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      É considerado documento toda forma de registro histórico: cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais no Município de Novo Hamburgo respeitará e levará em consideração, durante a sua execução, a diversidade cultural existente em âmbito nacional e regional e atenderá aos seguintes princípios:
                                                                                          I – 
                                                                                          respeito aos direitos humanos;
                                                                                            II – 
                                                                                            direito à memória e às tradições;
                                                                                              III – 
                                                                                              democratização das instâncias de formulação e acompanhamento das políticas culturais;
                                                                                                IV – 
                                                                                                participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  reprodução e conservação de saberes populares.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    O Município poderá adorar como princípios de manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      fomento à participação de movimentos culturais das populações negra e indígena na gestão do patrimônio histórico e cultural do município;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        reconhecimento da cultura afro-brasileira e indígena como patrimônio cultural do município de Novo Hamburgo, digno de proteção social;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          estimular a participação da sociedade civil na gestão cultural da cidade como parte do exercício da cidadania e experiência democrática;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            orientar, com especial proteção, pesquisas sobre o patrimônio histórico-cultural e arqueológico afro-brasileiro e indígena, valorizando a atividade cultural, educacional, econômica e política do município e a cultural popular.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O reconhecimento do Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais, no município de Novo Hamburgo, poderá ser realizado através de procedimento administrativo de mapeamento, reconhecimento e preservação de espaços, monumentos e locais referentes à memória, identidade e à formação da comunidade negra e indígena.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O Poder Público poderá realizar programas de resgate, preservação e difusão da memória artística e cultural dos grupos que compõem o Patrimônio Histórico e Cultural de Origem Indígena, Africana, Afro-Brasileira e de outros Povos Tradicionais.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
                                                                                                                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março do ano de 2024.

                                                                                                                      FÁTIMA DAUDT

                                                                                                                      Prefeita

                                                                                                                      FAUSTON GUSTAVO SARAIVA

                                                                                                                      ecretário Municipal de Administração


                                                                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."