Lei nº 2.958, de 10 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2958

2016

10 de Agosto de 2016

Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, e dá outras providências.

a A
    Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        Disposições Gerais
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico no âmbito municipal, institui o conselho de proteção ao patrimônio histórico e cultural, institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural.
            Art. 2º. 
            É de competência do Poder Executivo Municipal viabilizar a ampliação das inscrições em livros tombo e inventários, bem como o estudo, a determinação, a organização, a conservação, a defesa e a divulgação dos mesmos, com o objetivo de preservar a paisagem urbana e natural, as heranças e os legados culturais do Município.
              Art. 3º. 
              Constituem Patrimônio Histórico, Cultural ou Artístico Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência:
                I – 
                à criação e à Emancipação Político-Administrativa do Município;
                  II – 
                  à memória dos grupos étnicos formadores da população do Município;
                    III – 
                    às formas de expressão da cultura local;
                      IV – 
                      às construções e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico, etnográfico, bibliotecário, arqueológico, paleontológico e científico, no âmbito municipal;
                        V – 
                        ao modo de vida da população local;
                          VI – 
                          às criações artísticas, científicas e tecnológicas relacionadas ao Município;
                            VII – 
                            às manifestações populares e folclóricas do Município.
                              Art. 4º. 
                              A proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico Municipal será realizada pela Administração Pública Municipal, com a colaboração da comunidade, por meio de:
                                I – 
                                tombamento;
                                  II – 
                                  inventários;
                                    III – 
                                    registros;
                                      IV – 
                                      vigilância e fiscalização;
                                        V – 
                                        desapropriação.
                                          Art. 5º. 
                                          A presente Lei aplica-se aos bens de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
                                            Parágrafo único  
                                            Excluem-se da aplicação desta Lei os bens de origem estrangeira, que integrem o patrimônio de representações diplomáticas, ainda que tenham relação com a cultura local.
                                              CAPÍTULO II
                                              Das Definições
                                                Art. 6º. 
                                                Constitui Patrimônio Histórico-Cultural o conjunto de bens materiais e imateriais existentes no Município, vinculados a fatos memoráveis ou significativos, de valor histórico-cultural para a cidade de Novo Hamburgo, que sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do passar do tempo.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Constitui Patrimônio Natural de Novo Hamburgo, para efeitos desta Lei, as áreas e os elementos naturais existentes no Município que, por sua importância ecológica e feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou produto da atuação humana, sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do passar do tempo.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Para os fins da presente Lei, considera-se:
                                                      I – 
                                                      Tombamento: é a submissão de certo bem, público ou privado, a um regime especial de uso, onde se busca preservar integralmente as características originais de uma edificação, externas e internas, de acordo com sua importância e realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa.
                                                        II – 
                                                        Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente.
                                                          III – 
                                                          Conservação: conjunto de medidas de caráter operacional - intervenções técnicas e científicas, periódicas ou permanentes - que visam a conter as deteriorações em seu início e que em geral se fazem necessárias com relação às partes da edificação que carecem de renovação periódica, por serem mais vulneráveis aos agentes deletérios.
                                                            IV – 
                                                            Preservação: visa garantir a integridade e a perenidade de um bem cultural de natureza material ou imaterial.
                                                              V – 
                                                              Restauração: conjunto de intervenções que visam ao restabelecimento total ou parcial de uma edificação a uma base anterior.
                                                                VI – 
                                                                Registro: é o ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais e representa o reconhecimento público do valor como patrimônio cultural de domínios da vida social, aos quais são atribuídos sentidos e valores e que constituem marcos e referências de identidade de um determinado grupo social.
                                                                  VII – 
                                                                  Inventário: busca preservar as características externas de conjuntos ou edificações consideradas de interesse sócio-cultural para a preservação de espaços referenciais de memória coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência urbana e rural do Município.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    Do Inventário
                                                                      Seção I
                                                                      Disposições Gerais
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Inventário Municipal dos Bens Culturais é uma metodologia de pesquisa que objetiva elencar os bens culturais passíveis de preservação dentro do território do Município, visando ainda, produzir conhecimento técnico sobre os domínios da vida social aos quais os mesmos foram ou estão inseridos, atribuindo sentidos e valores que constituam marcos e referências de identidade aos munícipes.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O inventário será realizado por órgão técnico vinculado à administração pública municipal.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os bens inventariados passarão a ser considerados como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural depois de inseridos na relação oficial que será publicizada por meio de Decreto do Poder Executivo.
                                                                              § 2º 
                                                                              Qualquer cidadão ou entidade constituída poderá solicitar a inclusão de um bem cultural no inventário.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O inventário dos bens materiais e imateriais seguirá a metodologia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul (IPHAE).
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O proprietário e/ou possuidor do bem deverá ser notificado da inserção do mesmo na relação do inventário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação do Decreto da relação oficial, por meio da Secretaria de Cultura, observados os seguintes procedimentos:
                                                                                    I – 
                                                                                    por carta registrada com aviso de recebimento;
                                                                                      II – 
                                                                                      por Edital, quando em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando da negativa da carta registrada com aviso de recebimento.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        O mandado de notificação da inserção em relação aos bens materiais inventariados deverá conter:
                                                                                          I – 
                                                                                          o nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário previsto no art. 6º, assim como os respectivos endereços;
                                                                                            II – 
                                                                                            os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam a inserção na relação oficial do inventário, bem como os motivos da sua inserção;
                                                                                              III – 
                                                                                              a descrição do bem quanto:
                                                                                                a) 
                                                                                                ao gênero, espécie, qualidade, quantidade;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  lugar em que se encontra, endereço e ou confrontantes;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    as limitações, indicando as obrigações e os direitos que decorram do inventário;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      a data e a assinatura da autoridade responsável;
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        Dos efeitos da inserção do bem na relação oficial do Inventário do Município
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Os bens imóveis constantes na relação oficial são considerados como de interesse de preservação cultural e da paisagem e deverão ser conservados, especialmente os elementos que motivaram sua inserção, a não ser com expressa autorização do Poder Público municipal.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Efetivada a inserção do bem inventariado na relação oficial, o Poder Público do Município deverá fiscalizar a execução das obras de conservação, restauração e requalificação do bem.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Os bens inventariados inseridos na relação oficial, ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente do Poder Público Municipal, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstarem por qualquer modo a inspeção.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                O agente da Administração que incorrer em omissão relativamente a observância desta Lei ficará sujeito às penalidades funcionais.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Retirar-se-á o bem da relação oficial do inventário:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    por decisão do Prefeito homologando resolução proposta pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      por decisão do Prefeito para atender questão de relevante interesse público.
                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                        Das intervenções nos bens inseridos na relação oficial do Inventário do Município
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só poderão ser iniciadas mediante prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público municipal.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Os critérios poderão ser preestabelecidos através de solicitação de DUE - Diretriz Urbanística Especial, que deverá ser solicitada junto ao órgão municipal competente.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              O estabelecido no artigo anterior estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Em se tratando de tombamento federal ou estadual, deverá o Poder Público municipal submeter toda e qualquer intervenção a parecer do órgão competente daquela instância.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Após a emissão de parecer pelo órgão federal ou estadual competente, a municipalidade fornecerá as diretrizes de intervenção estabelecidas.
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    Nas áreas inventariadas como sendo de preservação da paisagem natural do Município, só serão permitidas intervenções que não descaracterizem sua destinação e função, motivo de seu inventário.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                      Do Tombamento
                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          A iniciativa do Tombamento compete aos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A iniciativa do Poder Legislativo se processará mediante indicação e/ou pedido de providências, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo municipal.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A iniciativa do Poder Executivo se processará mediante ato do Prefeito, ouvido o Conselho Municipal competente.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A resposta do Executivo às indicações e/ou aos pedidos de providências referidos nesta seção deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para informar o acolhimento ou não da propositura e mais 60 (sessenta) dias para a resposta conclusiva, prorrogáveis por iguais períodos, considerando a complexidade técnica da análise.
                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                  A iniciativa da indicação do bem a ser tombado é direito de qualquer entidade, de direito público ou privado, ou cidadão, que poderá fazê-lo através de exposição de motivos, encaminhada ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                    Dos Procedimentos
                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                      O Poder Executivo determinará à Secretaria Municipal de Cultura que deverá proceder aos atos decorrentes do tombamento provisório e do tombamento definitivo dos bens materiais e imateriais de valor histórico e cultural, bem como naturais do Município, conforme definição nos artigos 1º e 2º da presente Lei.
                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                        O tombamento proceder-se-á de duas formas: o provisório e o definitivo.
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          será efetuado o tombamento provisório após a aprovação do processo pelo Poder Executivo, quando do encaminhamento ao proprietário ou detentor do bem, da competente notificação;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            será efetuado o tombamento definitivo, quando após concluídos os procedimentos estabelecidos na presente Lei, o ato for registrado no Livro de Tombo e publicado Decreto de Tombamento.
                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                              Quando o Poder Executivo decidir, através de ato administrativo devidamente publicado, o tombamento provisório de um determinado bem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação proceder, através da Secretaria de Cultura, a notificação por mandado, a pessoa a quem pertencer, ou em cuja posse estiver o bem a ser tombado, pelos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                por carta registrada com aviso de recebimento;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  por Edital:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    quando desconhecido ou incerto;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicação seja essencial à finalidade do mandado;
                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                          quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                            quando frustrada a tentativa por carta registrada com aviso de recebimento.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A aplicação de que dispõe o caput deste artigo se estende aos bens que compuserem o entorno do bem tombado, se, quando do tombamento provisório, já estiver sedimentada a sua definição.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                O mandado de notificação do tombamento provisório deverá conter:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  o nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário, assim como os respectivos endereços;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      a descrição do bem quanto:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          lugar em que se encontra.
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                a data e a assinatura da autoridade responsável.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de sua benfeitoria, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver, nome dos confrontantes.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Em se tratando de bens do Patrimônio Natural, as características necessárias à identificação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      Proceder-se-á também o tombamento dos bens mencionados no Capítulo II desta Lei, sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do órgão municipal competente, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município. Fica facultado ao órgão municipal competente consulta ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        O requerimento, dirigido ao Prefeito, deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações contidas no inciso III do Art. 28, bem como a declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais.
                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                          No prazo de 30 (trinta) dias úteis, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de impugnação interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo principal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                            A impugnação deverá conter:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo inciso III do art. 28;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento que, necessariamente, deverão versar sobre:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    a inexistência ou nulidade de notificação;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      a exclusão do bem dentre os mencionados no Capítulo II;
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        a perda ou perecimento do bem;
                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                          ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                              Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                intempestiva;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                      Recebida a impugnação será determinada:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra “a” do inciso III do art. 31.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão municipal competente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou sair o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo estipulado no artigo anterior, os autos serão conclusos ao Senhor Prefeito, para decisão.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para decisão final será de até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Se o tombamento provisório tiver sido efetuado por iniciativa do Poder Executivo a decisão que acolher a impugnação será definitiva e irrecorrível.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão que desacolher a impugnação e determinar o tombamento definitivo também não caberá recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Decorrido o prazo do inciso V do art. 28, sem que haja sido oferecida impugnação ao tombamento, o órgão municipal competente manifestar-se-á no prazo do inciso II do art. 33 e o Senhor Prefeito decidirá no prazo do § 1º do art. 34.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Concluído o processo de tombamento provisório, o Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através da Secretaria de Cultura procederá o tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural em questão no Livro Tombo e emitindo Portaria de Tombamento, e, após, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar cópia da Portaria de Tombamento ao proprietário ou detentor do bem, assim como aos proprietários de bens localizados no entorno definido pelo tombamento;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          divulgar publicamente o fato;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio, para que se produzam os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                              Dos efeitos do Tombamento
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens tombados, provisória ou definitivamente, deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda e qualquer intervenção só poderá ser iniciada mediante aprovação de projeto pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas áreas tombadas como sendo do Patrimônio Natural do Município, só se permitirão benfeitorias que não desfigurem sua destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato no prazo de até 72 (setenta e duas) horas à Secretaria Municipal de Cultura, sob pena de multa equivalente a um salário-mínimo vigente à época do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Recebida a comunicação ou ciente do fato, por qualquer meio, a Secretaria Municipal de Cultura instaurará sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Efetivado o tombamento, o Poder Executivo do Município deverá fiscalizar o estado de conservação do bem e, quaisquer intervenções que forem imperativas, ou delas incumbir-se quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de urgência, e não dispondo comprovadamente de recursos, o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Cultura para que tome as providências necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A omissão da comunicação implicará pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo bem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente de órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada a urgência de intervenção para a conservação de qualquer bem tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer comunicação, poderá a Secretaria Municipal de Cultura, através de órgão próprio tomar iniciativa, projetá-las e executá-las, independentemente da comunicação, devendo o proprietário ressarcir o município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderá ser executada, sem prévia autorização, qualquer obra no entorno do bem tombado, que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão municipal competente, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A definição do entorno do bem tombado se dará dentro do processo de tombamento de cada bem de acordo com as suas especificidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito da imposição das sanções previstas nos arts. 156 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, provisória ou definitivamente, o órgão próprio da Secretaria Municipal de Cultura comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem autorização prévia do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O agente da Administração que incorrer em omissão relativamente à observância dos prazos previstos nesta lei para a efetivação do tombamento dos bens descritos nos arts. 1º e 2º ficará sujeito às penalidades funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cancelar-se-á o tombamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                por interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por decisão do Prefeito homologando a resolução proposta pela Comissão do Patrimônio Cultural e Natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Sanções e Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se infração toda ação ou omissão que viole disposições contidas na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores municipais designados para as atividades de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer cidadão, constatando infração a presente Lei, poderá dirigir representação à autoridade municipal, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base na Unidade de Referência Municipal - URM, sendo o mínimo de 50 (cinquenta) URMs e o máximo de 50.000 (cinquenta mil) URMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa será determinada com base na extensão do dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores arrecadados serão direcionados a um Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações e os danos causados aos bens relacionados oficialmente poderão ser dos seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colocação de painéis publicitários, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas sem prévia comunicação e autorização dos órgãos municipais competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        início das intervenções sem autorização dos órgãos municipais competentes, ou execução em desacordo com projeto previamente aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descaracterização parcial do bem relacionado oficialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descaracterização total do bem relacionado oficialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demolição ou supressão parcial do bem relacionado oficialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demolição ou supressão total do bem relacionado oficialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas aplicadas serão cumulativas em relação aos diversos danos e infrações praticadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados ao bem relacionado oficialmente como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A reparação dos danos causados ao bem deverá ser orientada e acompanhada pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural (CMPHC), de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho será composto por 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 (seis) representantes do Poder Executivo, escolhidos e determinados por ato do Poder Executivo, atendendo critérios técnicos atinentes ao objeto da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados por entidades, localizadas em Novo Hamburgo, atendidos os seguintes requisitos não cumulativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reconhecimento técnico na área de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, História e afins ligados à área de preservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vínculo com o patrimônio cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vínculo com o turismo e desenvolvimento econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Trabalho e Turismo - SEDETUR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) - Seção Rio Grande do Sul;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 (dois) representantes de entidades acadêmicas escolhidos entre membros da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, História e outros Departamentos ligados à área de preservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 (dois) membros da sociedade civil, preferencialmente localizados em Novo Hamburgo, escolhidas e convocadas por edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante indicado por entidade representativa do movimento comunitário vinculada ao Patrimônio Cultural, escolhida e convocada por Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho elaborará o seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da sociedade civil deverão ser escolhidos preferencialmente dentre as entidades acadêmicas, associações de reconhecimento técnico e movimentos comunitários, as quais serão selecionadas por edital elaborado e publicado pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A presidência do Conselho será sempre exercida por representante da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Conselho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre o tombamento de bens materiais e imateriais, públicos e privados, e registro de expressões culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor a preservação e valorização da paisagem, bem como de ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória histórica e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      opinar, quando necessário, sobre planos, projetos e propostas de quaisquer espécies referentes à preservação de bens culturais e naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados e registrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento e registro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento, em caso de excepcional necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens histórico-culturais e naturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manifestar-se, quando necessário, e em maior nível de complexidade, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens histórico-culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar o Poder Executivo na criação de mecanismo de compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados, no prazo de 12 meses, a contar de sua constituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho deliberará por maioria simples de votos de seus membros presentes à reunião, cabendo ao presidente, quando for o caso, o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A estrutura e o funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu presidente, é de 3 (três) anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu regimento interno, observadas as hipóteses de convocação extraordinária, sempre que surgirem eventuais deliberações relevantes ou urgentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Novo Hamburgo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Novo Hamburgo, gerido e representado, ativa e passivamente, pela Secretaria da Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A movimentação financeira será por meio da Secretaria da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo poderão ser utilizados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à execução de serviços, obras de manutenção e reparos dos bens que estão sob proteção, conforme dispõe o art. 4º da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de bens protegidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realização de campanhas institucionais, educativas e promocionais, de fomento à Proteção do Patrimônio Cultural Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Novo Hamburgo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Doações e legados de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda ou seu equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários dos bens inventariados ou tombados relacionados oficialmente gozarão, a juízo do Poder Executivo e mediante Lei, de isenção dos impostos predial e territorial de competência do Município com a finalidade de promover a conservação e restauração do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da Taxas de Aprovação de Projeto e Licença para execução de obras particulares efetuadas regularmente em imóvel integrante da relação oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 12 meses, a contar do início da vigência desta Lei, conjuntamente com o Conselho Municipal de Patrimonio Histórico e Cultural, mecanismos de compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários dos bens inventariados ou tombados relacionados oficialmente gozarão, a juízo do Poder Executivo e mediante Lei, de isenção dos impostos predial e territorial de competência do Município com a finalidade de promover a conservação e restauração do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo fica autorizado a isentar da Taxas de Aprovação de Projeto e Licença para execução de obras particulares efetuadas regularmente em imóvel integrante da relação oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se no que couber, aos bens integrantes do Patrimônio Cultural e Natural do Município, as disposições da legislação federal e estadual relativa à matéria versada nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A regulamentação da aplicação dos incisos III, IV e V do art. 4º da presente Lei, poderá ser realizada mediante Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revoga-se a Lei nº 7, de 7 de janeiro de 1992, e demais disposições em contrário, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 10 (dez) dias do mês de agosto do ano de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LUIS LAUERMANN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEDRO SANTOS DE AZEVEDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Administração - interino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."