Lei nº 3.559, de 16 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3559

2024

16 de Outubro de 2024

Veda a realização de eventos festivos com a utilização de recursos públicos quando o município se encontrar em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.

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Veda a realização de eventos festivos com a utilização de recursos públicos quando o município se encontrar em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido a realização de eventos festivos municipais com recursos públicos no Município de Novo Hamburgo, enquanto durarem os efeitos dos decretos de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.
        Parágrafo único  
        Para os fins de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, considera-se o disposto na Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012:
          I – 
          estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
            II – 
            situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação.
              Art. 2º. 
              Eventos festivos municipais são todos aqueles previstos em calendário oficial ou realizados por secretarias municipais, bem como a data magna do Município, realizados com recursos públicos, seja de forma integral ou parcial.
                Parágrafo único  
                Excetuam-se do contido no “caput” do presente artigo os eventos sediados pela FENAC S/A – Feiras e Empreendimentos Turísticos, Sociedade Anônima de Economia Mista Municipal.
                  Art. 3º. 
                  O descumprimento injustificado ao disposto no art. 1º acarretará multa administrativa de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Municipal (URM), além das sanções cíveis e criminais cabíveis aos responsáveis.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      GABINETE DA PRESIDÊNCIA “VICTOR HUGO KUNZ”, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

                        GERSON PETEFFI

                        Presidente.

                        Registre-se e Publique-se.

                        BEL. FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA 

                        Diretor-Geral.


                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."