Lei nº 3.563, de 29 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3563

2024

29 de Outubro de 2024

Estabelece que as redes de infraestrutura de cabeamento para transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas, revoga a Lei nº 260, de 27 de setembro de 1999, e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 260, de 27 de setembro de 1999
Estabelece que as redes de infraestrutura de cabeamento para transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas, revoga a Lei nº 260, de 27 de setembro de 1999, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido no âmbito do município de Novo Hamburgo que as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas.
        Art. 2º. 
        Ficam as empresas e as concessionárias prestadoras dos serviços e produtos referidos no art. 1º desta Lei obrigadas a realizar a substituição total da rede de fiação aérea existente no Município de Novo Hamburgo, com retirada de postes, transformadores, fiação e demais equipamentos, para as redes de cabeamento subterrâneo, no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da publicação desta Lei.
          § 1º 
          O prazo estipulado no caput deste artigo se aplicará somente para construções consolidadas, e, quanto a novas edificações, construções ou reformas, bem como novos loteamentos, o projeto deverá, no mínimo, prever a implementação da fiação subterrânea como condição para sua aprovação.
            § 2º 
            Serão de responsabilidade das empresas e das concessionárias todos os custos para a substituição referida no caput deste artigo, podendo outros interessados arcar com os custos da execução da rede de fiação subterrânea.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
                I – 
                conduto livre: o duto que necessite de garantia de declividade constante, tais como tubulação de esgoto e de águas pluviais; e
                  II – 
                  método não destrutivo: todo aquele que não necessite de destruição ou danificação da camada superficial das ruas, avenidas, praças, calçadas e demais equipamentos públicos.
                    Art. 4º. 
                    Os serviços de conversão da rede aérea de cabeamento para rede subterrânea, bem como os de manutenção dessa rede, que exijam a instalação de tubulações de cabos subterrâneos, dutos ou assemelhados serão executados preferencialmente pelo método não destrutivo, excetuando-se os serviços cujos dutos trabalhem como conduto livre ou contenham cabos de linhas de transmissão de energia que necessitem de sistemas de proteção complementares.
                      Art. 5º. 
                      As implementações das redes subterrâneas seguirão as diretrizes estabelecidas por esta Lei e exigidas pelo Executivo Municipal e deverão disponibilizar o cadastro georreferenciado das redes subterrâneas implantadas, conforme norma técnica municipal.
                        Art. 6º. 
                        Ficam as empresas e as concessionárias referidas no art. 2º desta Lei obrigadas a prestar informações atualizadas ao Executivo Municipal acerca do cronograma de implantação da substituição das infraestruturas de que trata esta Lei.
                          Art. 7º. 
                          Fica estabelecido o incentivo à formação de consórcios entre as empresas que necessitem utilizar redes de infraestrutura subterrânea, com o fim de racionalizar o espaço e evitar a abertura constante de valas para a implantação das redes.
                            Art. 8º. 
                            A colocação de dutos para a implantação da rede subterrânea deverá ser precedida de concessão, permissão ou autorização do Executivo Municipal, em conformidade com a legislação municipal que disciplina os serviços de infraestrutura que utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal e que estabelece remuneração pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público, bem como a que prescreve normas referentes à preservação do meio ambiente.
                              Art. 9º. 
                              O descumprimento do prazo referido no art. 2º desta Lei sujeitará os infratores à multa diária de 50.000 (cinquenta mil) Unidades de Referência Municipais (URMs).
                                Art. 10. 
                                Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação.
                                  Art. 11. 
                                  Fica revogada a Lei nº 260, de 27 de setembro de 1999.
                                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA “VICTOR HUGO KUNZ”, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

                                      GERSON PETEFFI

                                      Presidente.

                                      Registre-se e Publique-se.

                                       

                                      BEL. FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA

                                      Diretor-Geral.


                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."