Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

1

2025

3 de Novembro de 2025

Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

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Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 82.   O benefício da pensão por morte e os requisitos necessários para a sua concessão serão estabelecidos em Lei Complementar Municipal.
        Art. 2º. 
        O artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 84.   Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -- RPPS do Município de Novo Hamburgo serão aposentados:
          I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar municipal;
          II  –  compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar municipal;
          III  –  voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, na forma de lei complementar municipal;
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          § 1º   Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
          § 2º   Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal, a idade e o tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
          § 3º   O regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 12 de abril de 2023
            Art. 4º. 
            Ficam revogados na Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo:
              I – 
              os §§ 1º e 2º do artigo 82;
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                II – 
                o § 4º do artigo 84.
                  § 4º   (Revogado)
                  GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

                    MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

                    Crstiano Coller

                    Presidente

                    Daia Hanich

                    Vice-Presidente

                    Felipe Kuhn Braun

                    Primeiro Secretário

                    Joelson de Araujo

                    Segundo Secretário

                    Registre-se e Publique-se.

                    BEL. JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR,

                    Diretor-geral.


                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."