Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 2.287, de 10 de junho de 2011
Altera a redação da ementa, dos artigos 1º e 2º e acrescenta artigo à Lei nº 2.287/2011, que estabelece o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos, gestantes, portadores de deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com fibromialgia, mediante cadastro nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
Art. 1º.
A ementa da Lei Municipal nº 2287, de 10 de junho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 1° da Lei Municipal nO2287, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Os pacientes idosos, as gestantes, as pessoas portadoras de deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com fibromialgia, poderão agendar, por
telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
Parágrafo único
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I
–
unidade de saúde: os estabelecimentos compreendidos como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II
–
pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.471/2003
III
–
mulher gestante: aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez, e caso necessário comprove a gravidez mediante apresentação de exame correspondente;
IV
–
pessoa portadora de deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
V
–
pessoa com espectro autista: aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico apresente características específicas em diferentes graus, devidamente comprovada por laudo médico, desde que devidamente identificada mediante a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
VI
–
pessoa com fibromialgia: aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a
substituir, desde que devidamente identificada mediante o "Cartão de Prioridade do Fibromiálgico".
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."