Lei nº 2.287, de 10 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.763, de 19 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.105, de 26 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025
Dada por Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025
Estabelece o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos, gestantes e portadores de deficiência, já cadastrados nas unidades de Saúde do Município de Novo Hamburgo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.105, de 26 de abril de 2018.
Estabelece o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos, gestantes, portadores de deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e
pessoas com fibromialgia já cadastrados nas unidades de Saúde do Município de Novo Hamburgo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
Art. 1º.
Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
Art. 1º.
Os pacientes idosos, as pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.763, de 19 de novembro de 2014.
Art. 1º.
Os pacientes idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.105, de 26 de abril de 2018.
Art. 1º.
Os pacientes idosos, as gestantes, as pessoas portadoras de deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com fibromialgia, poderão agendar, por
telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se:
Parágrafo único
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
I –
unidade de saúde os estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto de saúde;
I –
unidade de saúde: os estabelecimentos compreendidos como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
II –
idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;
II –
pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.471/2003
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
III –
deficiente a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, em cujos casos o agendamento poderá ser realizado pelo representante legal do deficiente.
III –
pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental , múltipla ou com mobilidade reduzida, aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, em cujos casos o agendamento poderá ser realizado pelo próprio paciente ou por seu representante legal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.763, de 19 de novembro de 2014.
III –
mulher gestante: aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez, e caso necessário comprove a gravidez mediante apresentação de exame correspondente;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
IV –
pessoa portadora de deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
V –
pessoa com espectro autista: aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico apresente características específicas em diferentes graus, devidamente comprovada por laudo médico, desde que devidamente identificada mediante a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
VI –
pessoa com fibromialgia: aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a
substituir, desde que devidamente identificada mediante o "Cartão de Prioridade do Fibromiálgico".
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025.
Art. 2º.
O agendamento de que trata esta Lei somente será possível na unidade de saúde em que o paciente já estiver cadastrado.
Art. 2º.
O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver anteriormente cadastrado, através de uma primeira consulta.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.105, de 26 de abril de 2018.
Parágrafo único
O cadastro deverá conter informações sobre a idade, a deficiência ou o estado de gravidez, conforme cada caso específico.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.105, de 26 de abril de 2018.
Art. 3º.
O cadastramento dos pacientes será realizado na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 4º.
O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 5º.
Para receber o agendamento por telefone, o paciente deverá apresentar, no ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão dos SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 6º.
As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 7º.
VETADO
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.105, de 26 de abril de 2018.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."