Resolução nº 5, de 23 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2013

23 de Setembro de 2013

Acrescenta o capítulo VI-A ao título IV da Resolução nº 8/15L/2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.

a A
    Acrescenta o capítulo VI-A ao título IV da Resolução nº 8/15L/2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
      ANTONIO CARLOS LUAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que esta aprovou e eu promulgo a seguinte

      RESOLUÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica acrescentado o capítulo VI-A ao título IV da Resolução n° 8/15L/2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, conforme segue:
          CAPÍTULO VI-A
          "DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS" (AC)
          Art. 137-A.   "Cada Comissão Permanente poderá realizar reunião de audiência pública para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante requerimento, ou a pedido de entidade da sociedade civil interessada, constando o local da audiência, dia, hora e pauta." (AC)
          § 1º   "A audiência, após requerimento, a pedido de qualquer parlamentar, com a anuência da Comissão e por autoria desta, aprovado pelo Plenário, deverá ser convocada pelo presidente da Câmara Municipal, com prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência, através de Edital de Convocação a ser publicado em jornal de grande circulação que contenha a pauta a ser debatida, bem como o prazo de duração da mesma." (AC)
          § 2º   "A audiência pública será presidida pelo Presidente da Câmara, Presidente da Comissão, Membro da Comissão, parlamentar que a solicitou à Comissão, ou, na falta destes, por qualquer vereador presente." (AC)
          § 3º   "Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião." (AC)
          § 4º   "O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, a juízo do Presidente da reunião de audiência pública, não podendo ser aparteado, e sendo vedada a transferência de tempo não utilizado para outro orador." (AC)
          § 5º   "O Presidente da reunião de audiência pública poderá advertir o expositor que se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto." (AC)
          § 6º   "A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão que convocou a audiência pública." (AC)
          § 7º   "Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes." (AC)
          Art. 137-B.   "Os membros de representação diplomática estrangeira não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública." (AC)
          Art. 137-C.   "O Presidente da reunião de audiência pública determinará a lavratura de ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem." (AC)
          Parágrafo único   "Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados." (AC)
          Art. 2º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.

            ANTONIO CARLOS LUCAS
            Presidente

            Registre-se e Publique-se.

            BEL. FERNANDA VAZ LUFT
            Diretora-Geral

              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."