Lei nº 3.074, de 28 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3074

2017

28 de Novembro de 2017

Dispõe sobre uso de veículos de tração animal, animais de tração, animais de montaria, eventos com animais, bem como a manutenção de animais estabulados no município de Novo Hamburgo.

a A
    Dispõe sobre uso de veículos de tração animal, animais de tração, animais de montaria, eventos com animais bem como a manutenção de animais estabulados no município de Novo Hamburgo.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        Disposições Gerais
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre normas para o uso de veículos de tração animal e animais de montaria no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
            CAPÍTULO II
            DO CADASTRO
              Art. 2º. 
              Todo veículo de tração animal, bem como o respectivo animal usado para tração que circular nas vias públicas da zona urbana do município deverão estar devidamente licenciados e registrados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo para tal necessário:
                § 1º 
                O cadastro do proprietário em que será exigido documento identidade e comprovante de residência.
                  § 2º 
                  O cadastro do veículo de tração animal que no ato receberá uma placa de identificação e deverá estar equipado com os seguintes equipamentos de uso obrigatório:
                    I – 
                    Rodas com pneumáticos, salvo quando se tratar de "carro de boi";
                      II – 
                      Freio manual ou sistema de frenagem;
                        III – 
                        Refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixa reflexiva, nas laterais e parte traseira;
                          IV – 
                          Placa de identificação que deverá ficar sempre visível;
                            § 3º 
                            O cadastro do animal de tração será realizado mediante a avaliação de médico veterinário oficial do Município que:
                              I – 
                              Estabelecerá a aptidão ou não para o trabalho de tração, bem como o estabelecimento individual de sua carga máxima, de acordo suas características biométricas. As avaliações biométricas para equídeos seguirão os seguintes critérios:
                                a) 
                                Índice de Conformação é a avaliação que determinará se o animal é ou não apto a tração, conforme a fórmula:
                                  (Perímetro torácico)2
                                  -----------------------------
                                  Altura de Cernelha
                                    b) 
                                    Índice de Compacidade é a avaliação que permitirá definir o tipo de tração a que o animal poderá ser submetido (pesada, leve e somente montaria), conforme a fórmula:
                                      (Peso corporal ÷ Altura de Cernelha)
                                      ----------------------------------------------------
                                      100
                                        c) 
                                        Índice de Carga ao Trote é o indicador do peso que o animal poderá carregar na andadura anteriormente designada conforme a fórmula:
                                          (Perímetro torácico)2 x 56)
                                          -------------------------------------
                                          Altura de Cernelha
                                            d) 
                                            Índice de Carga ao Passo é o indicador do peso que o animal poderá carregar na andadura anteriormente designada, conforme a fórmula:
                                              (Perímetro torácico)2 x 95)
                                              --------------------------------------
                                              Altura de Cernelha
                                                II – 
                                                Realizará a resenha do equídeo que constará em carteira de identificação específica de porte obrigatório pelo condutor;
                                                  III – 
                                                  Proporcionará um Curso Básico de Manejo de Animais de Tração (equinos, muares, bovinos), que é de participação obrigatória para a confirmação do cadastro e retirada do documento de licenciamento para trafegar nas ruas do Município.
                                                    IV – 
                                                    Fará a micro-chipagem componente eletrônico ao animal;
                                                      § 4º 
                                                      Os proprietários de veículos de tração animal deverão efetuar o cadastramento de seu veículo e animal de tração, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação da presente Lei.
                                                        § 5º 
                                                        A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá uma carteira de porte obrigatório, contendo a identificação do proprietário, veículo e de seu animal, bem como suas características e capacidade de carga máxima de tração de acordo com avaliação descrita no parágrafo 3°, inciso I;
                                                          § 6º 
                                                          O não cadastramento de proprietário, veículo de tração animal ou de seu animal de tração, implicará na notificação para regularização no prazo de 30 dias, sendo que a reincidência resultará na apreensão do animal até a regularização, cujos custos de estadia serão de responsabilidade dos proprietários que não possuírem inscrição no Cadúnico.
                                                            § 7º 
                                                            Obedecerão aos dispostos da presente Lei todos os proprietários de veículos e animais de tração, quando transitarem no e/ou pelo território Municipal de Novo Hamburgo.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              Das Proibições
                                                                Art. 3º. 
                                                                É vedado:
                                                                  § 1º 
                                                                  São vedações do Grupo 1:
                                                                    I – 
                                                                    Carregar ou transportar em veículos de tração animal, carga superior ao expresso em documento do porte obrigatório emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou aquele verificado "in loco" através de análise biométrica conforme artigo 2º, parágrafo 3º, inciso I desta Lei;
                                                                      II – 
                                                                      Atrelar qualquer animal que não esteja devidamente casqueado e com ferraduras compatíveis com tamanho do casco;
                                                                        III – 
                                                                        Atrelar animal cego, com visão parcial, ferido, enfermo ou extenuado;
                                                                          IV – 
                                                                          Atrelar qualquer animal com idade inferior a quatro anos, sendo sua idade verificada pela dentição por profissional habilitado;
                                                                            V – 
                                                                            Os animais em período de gestação, a partir do 5º mês, não estarão aptos a tracionar veículos. A fêmea parturiente somente poderá retomar ao trabalho após 90 dias decorridos do parto.
                                                                              VI – 
                                                                              Submeter ao animal tracionante ou não, a agressões de qualquer tipo.
                                                                                VII – 
                                                                                Não providenciar o imediato desatrelamento do animal tracionante quando de uma queda ou acidente;
                                                                                  § 2º 
                                                                                  São vedações do Grupo 2:
                                                                                    I – 
                                                                                    O uso de chicotes e relhos ou o uso de fios de luz, varas ou qualquer outro equipamento de agressão ao animal atrelado;
                                                                                      II – 
                                                                                      A condução de veículos de tração animal por menores de idade;
                                                                                        III – 
                                                                                        Manter animais em estábulos fora dos padrões estabelecidos na presente lei;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Manter animal de tração atrelado ao veículo em caso de paradas prolongadas, onde verá ser providenciada a retirada de freios ou bridões, bem como de todo equipamento de atrelamento, mantendo o animal somente contido por um buçal e corda em boas condições;
                                                                                            V – 
                                                                                            O transporte de materiais proibidos, conforme art. 15 da presente Lei.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              São vedações do Grupo 3:
                                                                                                I – 
                                                                                                O uso de veículos de tração animal com mais de um eixo, bem como a circulação sem os equipamentos obrigatórios, mencionados no art. 2º, parágrafo II;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Fazer uso de arreios e apetrechos de atrelamento em más condições causando ou com risco de causar ferimentos ao animal atrelado;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    A instalação de equipamentos sonoros nos veículos de tração animal;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Que a carga transportada em veículos de tração animal, exceda as dimensões laterais e traseiras do veículo, bem como venha a cobrir a placa de identificação;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        A circulação de veículos de tração animal, sem a devida placa de identificação ou documentação obrigatória, a ser fornecida no momento do cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          A circulação de veículos de tração animal em desacordo com sinalização viária local;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            Circular pelas vias públicas do município, com exceção do Bairro Lomba Grande e respectiva zona urbana, entre as 11 (onze) horas e as 15 (quinze) horas, bem como entre as 21 (vinte e uma) horas e 6 (seis) horas, exceto em eventos autorizados nos termos desta Lei.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              O descumprimento de qualquer outro inciso previsto no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                  Os proprietários de veículos e animais de tração que infringirem qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos decretos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Advertência e/ou obrigações a fazer ou de não fazer;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Auto de Infração e multa;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Apreensão de animais, veículos e apetrechos;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Proibição do uso de animais de tração.
                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                            As infrações cometidas em desacordo com o art. 3º desta Lei, serão penalizadas conforme avaliação agente fiscalizador no ato da verificação da infração e por avaliação e ratificação de médico veterinário oficial do município.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                As infrações de gravidade baixa, serão penalizadas com advertência e/ou participação em cursos de informação sobre manejo de animais a ser ministrado pela Municipalidade, sendo que a não participação destes pelo infrator, terá sua penalidade convertida em multa. Consideram-se infrações de gravidade baixa, conforme incisos do grupo 1, quando:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Quanto à carga excessiva: de 40% a 55% do peso vivo do animal tracionante;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Quanto ao casqueamento e ferrageamento: casqueamento ideal, mas com lesão de contato membro contralateral;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Quanto à extenuação do animal: recuperação da frequência cardíaca entre 10 e 15 minutos após esforço;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Quanto a ferimentos e lesões: verificadas feridas pequenas e/ou superficiais em local de pouco atrito ou exposição mecânica;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Quanto a escore de condição corporal: de 2 a 3;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Quanto à idade: de 3 a 4 anos de idade, verificado pela dentição;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              Quanto a fase de lactação: 60 a 90 dias
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                As infrações de gravidade média, serão penalizadas com multa, e participação em cursos de informação sobre manejo de animais a ser ministrado pela municipalidade. Consideram-se infrações de gravidade média, conforme incisos do grupo 1, quando:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Quanto à carga excessiva: de 56% a 70% do peso vivo do animal tracionante;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Quanto ao casqueamento e ferrageamento: ferraduras inadequadas para os cascos, sendo que o animal atrelado não apresenta claudicação;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Quanto à extenuação do animal: recuperação da frequência cardíaca maior que 15 minutos após esforço, apresentando sudorese mediana e taquipnéia moderada;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Quanto a ferimentos e lesões: verificadas feridas pequenas e/ou superficiais com atrito ou exposição mecânica;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Quanto a escore de condição corporal: de 1 a 2;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Quanto à idade: de 2,5 a 3 anos de idade, verificado pela dentição;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Quanto ao estágio de prenhez: fêmea mojada, sem aumento abdominal condizente com prenhez avançada;
                                                                                                                                                                VII – Quanto a fase de lactação: 30 a 60 dias;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  O transporte de materiais proibidos, conforme artigo 15º da presente lei;
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    As infrações de gravidade alta, serão penalizadas com multa, apreensão do animal de tração e participação em cursos de informação sobre manejo de animais a ser ministrado pela municipalidade, sendo vedada a restituição do equino para seu proprietário. Consideram-se infrações de gravidade alta, conforme incisos do grupo 1, quando:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Quanto à carga excessiva: maior que 70% do peso vivo do animal tracionante;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Quanto ao casqueamento e ferrageamento: ferraduras inadequadas ou sem ferraduras nos cascos, sendo que o animal atrelado apresenta claudicação;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Quanto à extenuação do animal: recuperação da frequência cardíaca maior que 15 minutos após esforço, apresentando sudorese acentuada e taquipnéia grave;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Quanto a ferimentos e lesões: feridas médias, grandes ou múltiplas em regiões com ou sem atrito;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Quanto a enfermidades dos locomotores, neurológicas, oftálmicas, digestivas, respiratórias, urinárias ou doenças infectocontagiosas;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                Quanto a escore de condição corporal: abaixo de 1;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  Quanto à idade: abaixo de 2,5 anos de idade, verificado pela dentição;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    Quanto ao estágio de prenhez: fêmea mojada;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      Quanto a fase de lactação: menor que 30 dias;
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        Submeter ao animal tracionante ou não, a agressões de qualquer tipo.
                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                          Não providenciar o imediato desatrelamento do animal tracionante quando de uma queda ou acidente;
                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                            As infrações, conforme incisos do grupo 2 e 3, são consideradas de gravidade média, serão penalizadas com advertência e multa; frente a reincidência: apreensão do animal de tração até regularização e participação em cursos de informação sobre manejo de animais a ser ministrado pela municipalidade;
                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                              As penas de multa das infrações previstas no artigo 3º da lei, serão compostas observando:
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Os seguintes limites:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Infrações do Grupo 1:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    De cem (100) URM (Unidade de Referência Municipal) a duzentos (200) URM (Unidade de Referência Municipal), quando se tratar de infrações de gravidade baixa;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      De duzentos e um (201) URM (Unidade de Referência Municipal) a seiscentos (600) URM (Unidade de Referência Municipal), quando se tratar de infrações de gravidade média;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        De seiscentos e um (601) URM (Unidade de Referência Municipal) a um mil e duzentos (1200) URM (Unidade de Referência Municipal), quando se tratar de infrações de gravidade alta;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Infrações dos Grupos 2 e 3:
                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                            De cem (100) URM (Unidade de Referência Municipal) a trezentos (300) URM (Unidade de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Para o fim de cálculo de multa das infrações, será aplicada a tabela correspondente cujos índices de classificação, referem-se à gravidade do ato infracional cometido:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Infrações do Grupo I, conforme artigo 3°: casos de gravidade baixa, ao somatório das URM's referentes as infrações cometidas soma-se o valor 100 URM, que é o mínimo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  Quanto à carga excessiva (de 40% a 55%),25 URM
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    Quanto ao casqueamento e ferrageamento, 12,5 URM
                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                      Quanto à extenuação do animal, 25 URM
                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                        Quanto a ferimentos e lesões, 10 URM
                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                          Quanto a escore de condição corporal, 12,5 URM
                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                            Quanto à idade, 05 URM
                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                              Quanto ao estágio da prenhez, 05 URM
                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                Quanto à fase da lactação, 05 URM
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Infrações do Grupo I, conforme artigo 3º: casos de gravidade média, ao somatório das URM's referentes as infrações cometidas soma-se o valor 200 URM, que é o mínimo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    Quanto à carga excessiva (de 56% a 70%),50 URM
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      Quanto ao casqueamento e ferrageamento, 25 URM
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        Quanto à extenuação do animal, 50 URM
                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                          Quanto a ferimentos e lesões, 20 URM
                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                            Quanto a escore de condição corporal, 25 URM
                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                              Quanto à idade, 10 URM
                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                Quanto ao estágio da prenhez, 10 URM
                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto à fase da lactação, 10 URM
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Infrações do Grupo 1, conforme artigo 3º: casos de gravidade alta, ao somatório das URM's referentes as infrações cometidas soma-se o valor 600 URM, que é o mínimo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto à carga excessiva (maior que 70%), 100 URM
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao casqueamento e ferrageamento, 100 URM
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto à extenuação do animal, 100 URM
                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto a ferimentos e lesões, 20 URM
                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto a escore de condição corporal, 25 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto à idade, 15 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto ao estágio da prenhez, 20 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto à fase da lactação, 20 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto a submissão do animal tracionante a agressões, 100 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao não desatrelamento em caso de acidente ou queda, 100 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Infrações do Grupo 2, conforme artigo 3º: ao somatório das URM's referentes as infrações cometidas soma-se o valor 100, que é o mínimo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto ao uso inadequado de chicotes e assemelhados, 60 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto a condução por menores de 18 anos, 50 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto a manutenção de animais em condições de estabulação fora dos padrões, 20 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto a manutenção do animal atrelado em paradas prolongadas, 60 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto a carga proibida, 10 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infrações do Grupo 3, conforme artigo 3º: ao somatório das URM's referentes as infrações cometidas soma-se o valor 100 URM, que é o mínimo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao uso de veículos de tração animal com mais de um eixo e/ou sem equipamentos obrigatórios, 50 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto ao uso de arreios e apetrechos em más condições, 50 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto a instalação de equipamentos sonoros em veículos de tração animal, 40 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a carga exceder as dimensões laterais do veículo de tração animal, 20 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto a circulação sem identificação ou documentação obrigatória, 20URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto a circulação de veículos de tração animal em desacordo com a sinalização viária local, 20 URM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em casos de infrações dos grupos 1, gravidade baixa e média, grupo 2 e grupo 3, devido a condição social e por ser infrator primário, as multas poderão ser convertidas em participação em qualificações referentes a manejo animal, manejo de resíduos e/ou curso profissionalizante, devendo apresentar certificação de conclusão para retirar a multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A reincidência nas infrações de gravidade média e alta, culminará na proibição do proprietário em possuir, atrelar ou conduzir veículo de tração animal ou ter animal de tração sob sua responsabilidade pelo prazo de três meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Apreensões e Destinação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer animal de tração apreendido solto em via pública, será considerado infração de gravidade média, sendo recolhido pela municipalidade, podendo ser restituído ao proprietário, devendo este cobrir as despesas de busca, transporte, alimentação, médico veterinário, alojamento e manejo a serem depositados em conta do FUNDEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os animais detidos ou apreendidos por qualquer órgão da administração pública, serão recolhidos às dependências da municipalidade desde que o órgão apreensor emita documento ou boletim de ocorrência justificando a necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O resgate pelo proprietário, nos termos do artigo 11 da presente Lei, se dará somente após emissão de documento de liberação do órgão apreensor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de apreensão por órgão policial, deverá ser consignada a apreensão e características do animal em boletim de ocorrência, cuja cópia deverá ser remetida à municipalidade, que poderá receber o animal apreendido somente por solicitação documentada em boletim ou ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de restituição do animal apreendido, caberá ao proprietário cobrir as despesas de busca, transporte, alimentação, médico veterinário, alojamento e manejo a serem depositados em conta do FUNDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os animais apreendidos poderão não ser restituídos se por avaliação de médico veterinário, for constatado que seu proprietário ou condutor infringiu qualquer dispositivo desta lei, sendo neste caso, obrigatório a notificação ao Ministério Público Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os animais apreendidos e/ou recolhidos terão as seguintes destinações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Resgate pelo proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recuperação e posterior doação e/ou adoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Equoterapia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Eutanásia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prova de propriedade do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Documento de identidade e comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pagamento dos custos de tratamento e manutenção do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovante de tratamento, no caso de animal enfermo, emitido por médico veterinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Documento de liberação do órgão apreensor, no caso de animal apreendido por órgão diverso da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de apreensão de animais de tração realizada em acordo com o artigo 6º, § 3º acima, o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração a esta Lei tenha sido cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior a data do ocorrido, sendo permitida a restituição do bem, desde que seja encaminhado recurso por escrito e avalizado pelo diretor responsável, do médico veterinário do município e de, pelo menos, um servidor de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Municipalidade poderá, considerando situação socioeconômica do proprietário do animal apreendido, realizar cobrança reduzida dos custos mencionados no "caput" deste artigo, desde de que aprovados pelo diretor responsável, do médico veterinário do município e de, pelo menos, mais um servidor de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão eutanasiados os animais em estado de sofrimento, cujo estado de saúde seja irrecuperável ou portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica, sendo tal realizado por decisão de médico veterinário oficial do município, emitindo laudo justificando o procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais apreendidos por maus tratos, serão encaminhados para tratamento veterinário, sendo que após sua recuperação, serão encaminhados para programa de adoção por fiel depositário nos termos da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria do Meio Ambiente recolherá para as suas instalações somente animais, sendo que os veículos de tração animal, apetrechos e eventuais cargas, em caso de não resgate imediato pelo proprietário, deverão ser destinados ao depósito credenciado pelo DETRAN, cujos custos de restituição serão de responsabilidade do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º e 14 da Lei Municipal 433/2000, de 22 de novembro de 2000, e os artigos 269 e 270 da Lei Municipal 85/1954, de 10 de dezembro de 1954.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do transporte de resíduos sólidos recicláveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitido o transporte de resíduos sólidos em veículos de tração animal nas vias públicas do Município, sendo que estes deverão ser recicláveis e que atendam os dispositivos previstos no "caput" do artigo 2º da presente lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O destino dos resíduos sólidos recicláveis recolhidos por veículos de tração animal, poderá ter somente os seguintes destinos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Residência do transportador para fins de separação e venda como fonte de geração de renda familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Residência de terceiros quando tratar-se de grupo organizado em coleta de recicláveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Local de venda de materiais recicláveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em locais pré-definidos pelo poder público municipal, como ecopontos ou locais de coleta licenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido o transporte de restos de materiais de construção que excedam o peso ou limites fixados na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido o transporte de restos de comida, alimentos descartados por estabelecimentos comerciais, conhecida como "lavagem", com a finalidade de alimentação de animais, sendo somente permitido o transporte de alimentos fabricados com finalidade específica de alimentação animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações descritas neste artigo serão consideradas infrações do grupo 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É permitido o transporte de bens como móveis e eletrodomésticos em serviços de frete ou resíduos provenientes de serviços de jardinagem, desde que obedeçam os limites fixados pela presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das hotelarias, estábulos e manutenção de animais estabulados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A todo animal mantido em hotelarias, cocheiras, estábulos ou mantido preso, deverá ser assegurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Espaço suficiente para pode se movimentar e descansar, sendo indicado para equídeos uma área de pelo menos 9 m 2; área onde o animal deverá ser mantido solto e não preso a argolas ou dispositivos semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O espaço a ele destinado deverá ser ventilado e com iluminação natural, sendo indicada a iluminação artificial para a noite, exceto por prescrição de médico veterinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O piso deverá ser seco, livre de umidade, limpo e sem odores, devendo ser protegido por cama de serragem, palha ou material sintético para proteção do animal estabulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A limpeza do estábulo deverá ser feita diariamente, sendo que os resíduos deverão ser dispostos em local apropriado e os resíduos de urina lavados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverá haver cochos específicos para oferta de rações e água, que deverão ser limpos diariamente, sendo que o volumoso poderá ser disposto no chão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As hotelarias ou congêneres deverão ter cadastro na Inspetoria Veterinária local, assim como deverão obedecer ao disposto do art. 274 da Lei Municipal 85/1954 e do Código Sanitário do Estado do Rio Grande do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As hotelarias ou congêneres deverão proceder conforme as Notas Técnicas correspondentes, do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Adoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais apreendidos e não restituídos, após verificada a condição de saúde por médico veterinário, poderão ser disponibilizados para adoção por fiel depositário para pessoa física ou jurídica, devendo para isso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, preenchendo formulário específico de Candidato à Adoção, que deverá ser revalidado anualmente, reafirmando o interesse de adoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os candidatos à adoção serão selecionados pelo diretor responsável, um médico veterinário, um servidor de carreira, sendo considerados os seguintes critérios e pontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Intenção de uso, estrutura de abrigo, presença diária do proprietário ou responsável no local:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Montaria Eventual - 01 ponto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente para pastagem - 02 pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presença diária de responsável pelo manejo - 01 ponto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manutenção do animal ao ar livre (a campo) - 01 ponto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abrigo, baia ou estábulo - 02 pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alimentação a ser ministrada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente pastagem - 01 ponto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pastagem e concentrado específico para espécie - 02 pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os adotantes serão selecionados pelo seu perfil, pela pontuação maior e por sua data de inscrição, sendo que em caso de empate, a adoção será feita pelo candidato de inscrição mais antiga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adotante deverá considerar as restrições de uso do animal adotado, conforme orientação do médico veterinário da municipalidade, sob pena de incorrer em infração prevista no artigo 3º da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo adotante de animal deverá observar as cláusulas expressas no Termo de Fiel Depositário, sendo obrigação sua:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fornecer alimentação adequada à espécie em quantidade indicada ao peso vivo do animal, de acordo com orientação de médico veterinário, sendo quilos de ração, quilos de volumoso e quilos de sal mineral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá manter registro em carteira apropriada com indicação da próxima dosagem de vacinação anual de Antitetânica, Antirrábica, sendo recomendado vacinação anual também para leptospirose, encefalomielite, influenza, rinopneumonite (equídeos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Evermifugação: trimestral ou de acordo com parecer veterinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Controle de hemoparasitoses do animal, obedecendo protocolo de acordo com parecer de médico veterinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter o animal adotado com os cascos devidamente aparados, obedecendo uma periodicidade de casqueamento de acordo com o parecer de um profissional com competência para fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Efetuar uma avaliação anual ou com a periodicidade estabelecida por um médico veterinário do status odontológico do animal, no caso de equídeos, efetuando os devidos tratamentos para os problemas constatados pelo profissional competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fornecer abrigo adequado ao animal, podendo ser estábulo, sombrite ou abrigo natural, não sendo necessário o seu confinamento no dado local, ou seja, possibilitando sempre que factível a livre circulação do animal e nunca mantê-lo preso através de "penduricos" no caso de equídeos, somente quando indicado por médico veterinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre contatar assistência médico veterinária de caráter privado com habilitação para atender a espécie em questão e somente medicar o animal em consequência de um atendimento presencial de um médico veterinário. Todo o atendimento deverá ser acompanhado de laudo com diagnóstico, tratamento e prognóstico, sendo que estes documentos deverão ser guardados por 5 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado a todo animal adotado a utilização em tração de qualquer espécie, como, por exemplo, carroça, charrete ou arado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado a todo animal adotado, o uso em práticas desportivas extenuantes, como provas de rodeios em geral, corridas (carreiras), sendo que qualquer outra modalidade somente será liberada mediante avaliação de médico veterinário com o respectivo laudo que deverá ser remetido à SEMAM e avalizado pelo médico veterinário do quadro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda ocorrência grave com o animal, deverá ser comunicada imediatamente à SEMAM acompanhado de laudo veterinário ou ocorrência policial, se necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O fiel depositário deverá custear todo e qualquer tratamento veterinário necessário ao bem-estar do animal e em caso de enfermidade, não importando a gravidade da mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de desistência da manutenção do animal sob sua responsabilidade, o mesmo não poderá ser doado, vendido, abandonado ou negociado de qualquer forma, devendo ser restituído à municipalidade, que após liberação de médico veterinário, poderá ser inserido em programa de guarda por fiel depositário novamente, devendo o adotante informar por escrito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as custas de exame de Anemia Infecciosa Equina, Mormo, emlssao de Guia de Trânsito Animal (GTA) e transporte serão às expensas do fiel depositário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O fiel depositário não terá direito de ressarcimento por parte da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, dos médicos-veterinários ou servidores da municipalidade ou tomar qualquer medida em juízo com fins indenizatórios em caso de óbito ou restituição do animal à Municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Novo Hamburgo reserva-se o direito de realizar vistorias periódicas ao animal adotado bem como solicitar avaliação por escrito de medico veterinário às expensas do fiel depositário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo não cumprimento de um ou mais incisos acima citados, o fiel depositário incorrerá em multa de acordo com o artigo 7º, parágrafo 1º, inciso I, item c da presente lei, além da retomada do animal pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos eventos com animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A realização de eventos ou rodeios, envolvendo animais de tração, no âmbito do Município, deverá ser previamente autorizada pelo Poder Público municipal e deverão obedecer às seguintes normas gerais, sem prejuízo à legislação federal e estadual vigente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal, bem como àqueles usados em qualquer prova descrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa equina e Mormo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão ou do animal montado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas material e com dimensões adequados para garantir o conforto dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão municipal competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No que se refere as "carreteadas", evento oficial e cultural do Município, e que envolve o uso de animais de tração, nesse caso, bovinos, e "carros de boi", estes eventos deverão possuir Responsável Técnico "in loco", que oriente e confira a condição sanitária e de bem-estar dos animais participantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os animais presentes no evento deverão seguir as premissas sanitárias regularizadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Rio Grande do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de infração dos artigos 20, 21, 22, 23 e 24 desta Lei, sem prejuízo da pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão municipal competente poderá aplicar as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Suspensão temporária do evento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suspensão definitiva do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Redução de Uso de Veículos de Tração Animal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído, no Município de Novo Hamburgo, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal, que estabelecerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, o cadastramento dos condutores de veículos de tração animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ações que viabilizarão a transposição dos condutores de veículos de tração animal para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de veículos de tração animal, identificados e cadastrados nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dentre as ações de que trata o inciso II do artigo 27 desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de veículos de tração animal, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o ensino profissionalizante e/ou recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal e/ou animais tração nas vias públicas do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em relação ao referido no caput do presente artigo serão retirados de circulação 1/4 dos veículos de tração animal, a partir do segundo ano, lapso temporal, que será utilizado para fazer o levantamento total e planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após o prazo fixado no caput deste artigo, fica permitida a utilização de veículos de tração animal somente em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      locais privados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no bairro de Lomba Grande;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eventos autorizados pelo Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              espaços públicos quando a finalidade for policiamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                montaria nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas visando à implementação dos preceitos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeita

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registre-se e Publique-se.

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."