Decreto Legislativo nº 9, de 13 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 9, de 30 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 4, de 11 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 2019
Vigência entre 30 de Julho de 2014 e 10 de Abril de 2017.
Dada por Decreto Legislativo nº 9, de 30 de julho de 2014
Dada por Decreto Legislativo nº 9, de 30 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica Instituído o título Empresa Amiga do Idoso, para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Novo Hamburgo que desenvolvem atividades em parceria com a sociedade visando a defesa, o atendimento, a valorização e a concessão de benefícios ao idoso.
Art. 2º.
O título Empresa Amiga do Idoso será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender o idoso ou conceder-lhe benefícios.
Art. 3º.
Para se habilitar à concessão do título, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, no período de 1º a 30 de março de cada ano, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
Art. 3º.
Para se habilitar à concessão do título, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, do dia 1° ao último dia útil do mês de março de cada ano, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 9, de 30 de julho de 2014.
Art. 4º.
Os documentos apresentados pela empresa interessada serão analisados por Comissão de Avaliação a ser criada.
Parágrafo único
Os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão referida no caput terão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6º.
A empresa que se habilitar na forma prevista no art. 3º deste Decreto Legislativo, cujos documentos, após serem avaliados, forem aprovados pela Comissão de Avaliação, receberá o título de Empresa Amiga do Idoso.
Art. 7º.
Os detentores do título Empresa Amiga do Idoso poderão dele usufruir para fins de propaganda e divulgação.
Art. 8º.
O título Empresa Amiga do Idoso será entregue anualmente em sessão solene do Poder Legislativo, realizada no dia 1º de outubro, dia internacional do Idoso.
Art. 8º.
O título Empresa Amiga do Idoso será entregue anualmente em sessão solene do Poder Legislativo, realizada sempre no mês de outubro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 9, de 30 de julho de 2014.
Art. 9º.
O título Empresa Amiga do Idoso terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.
Art. 10.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."