Decreto Legislativo nº 9, de 30 de julho de 2014
Art. 1º.
O art. 3º do Decreto Legislativo nº 9, de 13 de novembro de 2013, que instituiu o título Empresa Amiga do Idoso, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
"Para se habilitar à concessão do título, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, do dia 1° ao último dia útil do mês de março de cada ano, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa." (NR)
Art. 2º.
O art. 8º do Decreto Legislativo nº 9, de 13 de novembro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º.
"O título Empresa Amiga do Idoso será entregue anualmente em sessão solene do Poder Legislativo, realizada sempre no mês de outubro." (NR)
Art. 3º.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."