Decreto Legislativo nº 9, de 13 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

9

2013

13 de Novembro de 2013

Institui o título Empresa Amiga do Idoso, na Câmara Municipal.

a A
Vigência a partir de 23 de Outubro de 2019.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 2019
    Institui o título Empresa Amiga do Idoso, na Câmara Municipal.
      ANTONIO CARLOS LUCAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, faço saber que esta aprovou e eu promulgo o seguinte

      DECRETO LEGISLATIVO
        Art. 1º. 
        Fica Instituído o título Empresa Amiga do Idoso, para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Novo Hamburgo que desenvolvem atividades em parceria com a sociedade visando a defesa, o atendimento, a valorização e a concessão de benefícios ao idoso.
          Art. 1º. 
          Fica Instituído o título Empresa Amiga do Idoso, para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Novo Hamburgo que desenvolvem atividades em parceria com a sociedade visando a defesa, o atendimento, a valorização, o emprego e a concessão de benefícios ao idoso.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 2019.
            Parágrafo único  
            As atividades em benefício do idoso, além das previstas no Estatuto do Idoso, poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
              I – 
              assistência social;
                II – 
                educação;
                  III – 
                  saúde;
                    IV – 
                    esporte;
                      V – 
                      cultura;
                        VI – 
                        ambiente;
                          VII – 
                          transporte;
                            VIII – 
                            cidadania.
                              Art. 2º. 
                              O título Empresa Amiga do Idoso será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender o idoso ou conceder-lhe benefícios.
                                Art. 3º. 
                                Para se habilitar à concessão do título, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, no período de 1º a 30 de março de cada ano, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
                                  Art. 3º. 
                                  Para se habilitar à concessão do título, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, do dia 1° ao último dia útil do mês de março de cada ano, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 9, de 30 de julho de 2014.
                                    Art. 3º. 
                                    Para se habilitar à concessão do título, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, até o final do mês de julho do ano corrente, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 4, de 11 de abril de 2017.
                                      Art. 3º-A. 
                                      A Empresa Amiga do Idoso pode ser indicada por vereador apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa, até o final do mês de julho do ano corrente.
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 4, de 11 de abril de 2017.
                                        Art. 4º. 
                                        Os documentos apresentados pela empresa interessada serão analisados por Comissão de Avaliação a ser criada.
                                          Art. 4º. 
                                          Os documentos apresentados pela empresa interessada serão analisados pela Comissão de Avaliação para a Concessão do Título Empresa Amiga do Idoso, integrada por:
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 2019.
                                            II – 
                                            1 (um) integrante da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa do Consumidor; e
                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 2019.
                                              III – 
                                              1 (um) integrante da Comissão de Competitividade, Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 2019.
                                                Parágrafo único  
                                                Os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão referida no caput terão mandato de 2 (dois) anos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O título Empresa Amiga do Idoso conterá:
                                                    I – 
                                                    o nome da empresa homenageada;
                                                      II – 
                                                      o nome do Presidente da Comissão de Avaliação;
                                                        III – 
                                                        a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A empresa que se habilitar na forma prevista no art. 3º deste Decreto Legislativo, cujos documentos, após serem avaliados, forem aprovados pela Comissão de Avaliação, receberá o título de Empresa Amiga do Idoso.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os detentores do título Empresa Amiga do Idoso poderão dele usufruir para fins de propaganda e divulgação.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O título Empresa Amiga do Idoso será entregue anualmente em sessão solene do Poder Legislativo, realizada no dia 1º de outubro, dia internacional do Idoso.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O título Empresa Amiga do Idoso será entregue anualmente em sessão solene do Poder Legislativo, realizada sempre no mês de outubro.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 9, de 30 de julho de 2014.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O título Empresa Amiga do Idoso será entregue anualmente em sessão solene do Poder Legislativo, realizada no mês de setembro nos anos em que houver empresas habilitadas.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 4, de 11 de abril de 2017.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O título Empresa Amiga do Idoso terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        GABINETE DA PRESIDÊNCIA “VICTOR HUGO KUNZ”, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

                                                                        ANTONIO CARLOS LUCAS,
                                                                        Presidente.

                                                                        Registre­-se e Publique­-se.

                                                                        BEL. FERNANDA VAZ LUFT,
                                                                        Diretora­geral.

                                                                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."