Lei nº 3.193, de 26 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.554, de 23 de setembro de 2024
Vigência entre 26 de Julho de 2019 e 22 de Setembro de 2024.
Dada por Lei nº 3.193, de 26 de julho de 2019
Dada por Lei nº 3.193, de 26 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no município de Novo Hamburgo o programa de prevenção do abuso sexual em transportes públicos coletivos, que tem como objetivo reduzir a sua incidência.
Art. 2º.
Como forma de prevenção, as empresas prestadoras de transporte público ficarão obrigadas a inserir cartazes informativos, no interior dos veículos e nos locais de espera de passageiros, referindo a ilegalidade de abuso sexual e incentivando a vítima à denunciar o fato às autoridades locais.
§ 1º
Os cartazes deverão informar o número da Brigada Militar (190), da Polícia Civil (197), e da Central de Atendimento à Mulher (180).
§ 2º
Os cartazes deverão trazer informações para a vítima memorizar as características do criminoso, o horário do acontecimento e a linha de ônibus do embarque.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."