Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 28 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

6

2017

28 de Novembro de 2017

Altera a redação do art. 36 e acrescenta inciso ao artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo.

a A
    Altera a redação do art. 36 e acrescenta inciso ao artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo.
      A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, promulga a seguinte

      EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
        Art. 1º. 
        O art. 36 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 36.   "São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:" (NR)
          I  –  "Autorizações;" (NR)
          II  –  "Indicações;" (NR)
          III  –  "Moções;" (NR)
          IV  –  "Requerimentos Comuns;" (NR)
          V  –  "Projeto de Sugestão." (AC)
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o inciso XXV ao art. 59 da Lei Orgânica Municipal que passa a viger com a seguinte redação:
            XXV  –  "responder, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre a análise e a viabilidade dos Projetos de Sugestão aprovados pelos Vereadores da Câmara Municipal de Novo Hamburgo." (AC)
            Art. 3º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

              MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

              Patrícia Taine Beck
              Presidente

              Naasom Luciano da Rocha
              Vice-Presidente

              Felipe Kuhn Braun
              Primeiro Secretário

              Vladimir José Pereira Lourenço
              Segundo Secretário

              Registre-se e Publique-se.

              BEL. RACHEL TOMASI DE MELO,
              Diretora-geral.

                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."