Resolução nº 2, de 08 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2018

8 de Março de 2018

Altera a Resolução n.º 04, de 19 de outubro de 2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo.

a A
    Altera a Resolução n.º 04, de 19 de outubro de 2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo.
      FELIPE KUHN BRAUN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, faço saber que esta aprovou e eu promulgo a seguinte

      RESOLUÇÃO
        Art. 1º. 
        Esta Resolução altera a redação da Resolução n.º 04, de 19 de outubro de 2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Novo Hamburgo.
          Art. 2º. 
          O Capítulo IX da Resolução n.º 04, de 19 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
            CAPÍTULO IX
            "DO CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR" (NR)
            Art. 3º. 
            A Resolução n.º 04, de 19 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 22.   "O Conselho de Ética Parlamentar é composto por 3 (três) Vereadores, eleitos pelo mesmo processo das Comissões Permanentes e respeitado o disposto no art. 16 da Lei Orgânica Municipal." (NR)
              Art. 23.   "Os membros do Conselho de Ética Parlamentar terão mandato de 1 (um) ano, sendo as eleições realizadas junto com a eleição das Comissões Permanentes, no início de cada Sessão Legislativa." (NR)
              Parágrafo único   "No prazo de 15 (quinze) dias da eleição do Conselho de Ética Parlamentar, reunir-se-ão seus membros para a eleição de seus cargos diretivos." (NR)
              Art. 24.   "O Conselho de Ética Parlamentar reunir-se-á sempre que necessário ou convocado por qualquer de seus membros, por Comissão ou pelo Presidente da Câmara Municipal." (NR)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 25.   "A instauração de processo disciplinar contra membro do Conselho de Ética Parlamentar implica no seu imediato afastamento." (NR)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Art. 26.   "O não comparecimento de membro do Conselho de Ética Parlamentar a 3 (três) sessões consecutivas implica na perda do mandato." (NR)
              Art. 27.   "Em caso de afastamento ou perda do mandato por membro do Conselho de Ética Parlamentar, realizar-se-á pelo Plenário, na primeira sessão ordinária seguinte, eleição de novo membro para completar o período remanescente do mandato." (NR)
              Art. 28.   "Aplicam-se ao Conselho de Ética Parlamentar, no que couberem, as disposições regimentais pertinentes às Comissões Permanentes." (NR)
              Art. 4º. 
              A primeira eleição após a promulgação desta Resolução será realizada imediatamente, não se lhe aplicando o disposto no art. 23 da Resolução n.º 04, de 19 de outubro de 2001, com redação dada por esta Resolução.
                Art. 5º. 
                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

                  FELIPE KUHN BRAUN,
                  Presidente.

                  Registre-se e Publique-se.

                  RACHEL TOMASI DE MELO,
                  Diretora-geral.

                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."