Resolução nº 4, de 19 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 02 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 25 de maio de 2015
Norma correlata
Resolução nº 6, de 26 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 08 de março de 2018
Vigência a partir de 8 de Março de 2018.
Dada por Resolução nº 2, de 08 de março de 2018
Dada por Resolução nº 2, de 08 de março de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar, obrigatório para seus membros e referencial para os munícipes de Novo Hamburgo quanto ao comportamento de seus representantes, os quais sujeitam-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 3º.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º.
O exercício do mandato parlamentar garante a seu titular livre acesso aos órgãos do poder Público, mesmo sem aviso prévio, e as informações obtidas em decorrência desse acesso são exclusivamente destinadas ao desempenho de suas atribuições.
Art. 5º.
As prerrogativas e franquias asseguradas aos Vereadores pela constituição federal e estadual, pela Lei Orgânica e pelas disposições regimentais ou delas decorrentes, constituem institutos e meios destinados ao melhor exercício do mandato popular e não privilégios de natureza pessoal ou política.
Art. 6º.
A prerrogativa consiste em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferida aos Vereadores em função parlamentar.
Art. 7º.
A prerrogativa do Vereador é a inviolabilidade.
Art. 8º.
A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos, salvo o disposto no artigo 10.
Art. 9º.
São direitos dos Vereadores:
I –
exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;
II –
fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III –
ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da administração direta ou indireta;
IV –
receber informações sobre o andamento de proposições de sua autoria ou de interesse público;
V –
usar a palavra na tribuna, na forma regimental;
VI –
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de Lei, regulamento ou regimento;
VII –
examinar em qualquer repartição pública municipal da administração direta, indireta e autarquias, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;
VIII –
ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;
Art. 10.
Quando, em sessão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode solicitar, através de requerimento verbal ou escrito, com a aprovação do Plenário, que o Presidente da Câmara Municipal encaminhe o expediente ao Conselho de Ética Parlamentar, que instruirá processo na forma deste código para apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Art. 11.
Investido no mandato de Vereador, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único
Não havendo compatibilidade de horário, ser-Ihe-á facultado optar pela remuneração.
Art. 12.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 13.
São deveres fundamentais do Vereador:
I –
traduzir em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II –
pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código como forma de valorização da representação popular e promoção de uma atividade pública, sendo capaz de submeter seus interesses, opiniões e diferentes particularismos à idéia reguladora do bem comum;
III –
cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Municipal;
IV –
prestar solidariedade política a todos os perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados onde quer que se encontrem;
V –
contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, relações hierárquica e/ou instrumentais entre os gêneros, nem quaisquer preconceitos, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, política ou ideológica;
VI –
combater a violência e o autoritarismo, a corrupção, o paternalismo, o clientelismo e o nepotismo;
VII –
expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento e fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos e pela própria provisoriedade do mandato em exercício;
VIII –
denunciar publicamente as atitudes lesivas á afirmação da cidadania, do desperdício de dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
IX –
abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posição individual como representantes legítimos dos munícipes.
Art. 14.
É expressamente vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)
exercer qualquer outro cargo público municipal ou desempenhar qualquer outro mandato público eletivo.
Parágrafo único
As proibições constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do Inciso II, compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 15.
É, ainda, vedado ao Vereador:
I –
a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público Municipal, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
II –
a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
III –
o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único
É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
Art. 16.
Considera-se transgressão grave à ética parlamentar:
I –
o uso indevido ou o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara de Vereadores;
II –
a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer espécie tais como doações, cortesias, benefícios ou favorecimentos de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
III –
a iniciativa de agressão física ou ameaça à integridade e/ou à vida de quem quer que seja;
IV –
a prática de discriminação de gênero e, especialmente, o assédio sexual; a prática do racismo, da xenofobia, bem como todas as atitudes que proponham o fim da democracia, o golpe de estado ou a supressão da atividade parlamentar;
V –
o uso indevido de recursos públicos; os crimes contra a administração pública, a falsidade ideológica; a troca de apoio político pelo recebimento pessoal de vantagens de qualquer natureza;
VI –
fraudar votações;
VII –
a ofensa moral ou o desacato, por atos ou palavras, a outro parlamentar, à Mesa ou Comissão;
VIII –
faltar com respeito aos serviços e servidores públicos municipais;
IX –
portar armas de qualquer espécie nas dependências da Câmara de Vereadores;
X –
ocultar qualquer irregularidade administrativa elou inobservância deste código de que tenha conhecimento;
XI –
beneficiar, valendo-se de prerrogativa parlamentar, cônjuge, companheira, ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim até 3° grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada;
XII –
ter parente consangüíneo ou afim até 3° grau indicados como Cargos em Comissão na Administração Pública Municipal, autarquias, empresas de economia mista e fundações controladas pelo Poder Público Municipal;
XIII –
utilizar-se de recursos e pessoal destinados a Câmara de Vereadores em atividades de interesse particular ou alheia ao objeto do seu trabalho legislativo.
Parágrafo único
Incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins deste artigo:
a)
a atribuição de dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, parente de um ou de outro até o terceiro grau, bem como pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
b)
a criação ou a autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
Art. 17.
O Vereador fornecerá ao Conselho de Ética as seguintes declarações obrigatórias periódicas:
I –
ao assumir o mandato, para efeito de posse e anualmente, na última Sessão Legislativa do ano: Declaração de Bens abrangendo imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda;
II –
até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração do Imposto de Renda do Vereador e de seu cônjuge;
III –
durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração em que a seu exclusivo critério declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão ou votação.
§ 1º
Além da Declaração de Bens, o Vereador deverá fornecer documento onde autorize ao Conselho, quando da instauração de processo de averiguação a seu respeito e quando comprovada a necessidade, a receber informações sobre suas operações ativas e passivas e recursos recebidos em instituições financeiras.
§ 2º
A Declaração de Bens compreenderá o patrimônio dos cônjuges ou companheiro e dos parentes consangüíneos ou afins, até o primeiro grau, ou por adoção.
Art. 18.
As medidas disciplinares são:
Art. 19.
A censura escrita será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a vereador que:
Art. 20.
A perda temporária do exercício do mandato será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
CAPÍTULO IX
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
DO CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
Art. 22.
O conselho de Ética Parlamentar será constituído por um Vereador de cada Partido com assento na Câmara de Vereadores.
Art. 22.
O Conselho de Ética Parlamentar será constituído por 1 (um) vereador indicado pelo Líder do Governo, 1 (um) vereador indicado pelo Líder da Oposição e 1 (um) vereador indicado pela Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 02 de setembro de 2011.
Art. 22.
O Conselho de Ética Parlamentar é composto por 3 (três) Vereadores, eleitos pelo mesmo processo das Comissões Permanentes e respeitado o disposto no art. 16 da Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
Parágrafo único
Em hipótese alguma, o acusado poderá fazer parte do Conselho de Ética Parlamentar.
Art. 22-A.
Quando algum integrante do Conselho for alvo de investigação, deverá ser substituído por outro parlamentar indicado pelo Líder de Governo ou Líder de Oposição ou Mesa Diretora, nos termos da indicação anterior.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 5, de 25 de maio de 2015.
Art. 23.
A indicação será efetuada por escrito, endereçada ao Presidente do Legislativo, pelo Presidente de cada Partido com assento nesta Casa.
Art. 23.
As indicações serão efetuadas por escrito, endereçadas ao Presidente do Legislativo, assinadas pelo Líder do Governo e pelo Líder da Oposição.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 7, de 02 de setembro de 2011.
Art. 23.
Os membros do Conselho de Ética Parlamentar terão mandato de 1 (um) ano, sendo as eleições realizadas junto com a eleição das Comissões Permanentes, no início de cada Sessão Legislativa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
Parágrafo único
A indicação deverá estar acompanhada de documento onde conste a aceitação do indicado.
Parágrafo único
No prazo de 15 (quinze) dias da eleição do Conselho de Ética Parlamentar, reunir-se-ão seus membros para a eleição de seus cargos diretivos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
Art. 24.
O conselho de Ética terá mandato de dois anos, sendo renovado no mês de início do primeiro e do terceiro ano legislativo de cada Legislatura.
Art. 24.
O Conselho de Ética Parlamentar reunir-se-á sempre que necessário ou convocado por qualquer de seus membros, por Comissão ou pelo Presidente da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
Parágrafo único
Deverá, o Conselho de Ética Parlamentar, em sua primeira reunião após as indicações, eleger, entre seus integrantes, um Presidente, um Relator e um Secretário.
Art. 25.
O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que convocado nas dependências da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo, usando-se da estrutura física e humana desta Casa Legislativa no desempenho de seu trabalho.
Art. 25.
A instauração de processo disciplinar contra membro do Conselho de Ética Parlamentar implica no seu imediato afastamento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
§ 1º
A convocação para reunião do Conselho de Ética se dará por convocação do Presidente ou por solicitação de dois terços de seus membros.
§ 2º
A convocação para reunião do Conselho de Ética será feita por carta a cada um dos seus membros, com assinatura de recebimento em cópia da mesma, determinando data, local e horário da reunião, com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência.
Art. 26.
O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 26.
O não comparecimento de membro do Conselho de Ética Parlamentar a 3 (três) sessões consecutivas implica na perda do mandato.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
Art. 27.
Compete ao Conselho de Ética Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade da função social da atividade parlamentar.
Art. 27.
Em caso de afastamento ou perda do mandato por membro do Conselho de Ética Parlamentar, realizar-se-á pelo Plenário, na primeira sessão ordinária seguinte, eleição de novo membro para completar o período remanescente do mandato.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
Art. 28.
Cabe ao Relator proceder a instrução do processo disciplinar.
Art. 28.
Aplicam-se ao Conselho de Ética Parlamentar, no que couberem, as disposições regimentais pertinentes às Comissões Permanentes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 08 de março de 2018.
Art. 29.
O processo disciplinar será instaurado mediante representação por escrito, de qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar perante o Presidente do Conselho de Ética Parlamentar pelo descumprimento por Vereador de normas contidas no presente Código.
Parágrafo único
As representações em que não conste os dados de identificação do denunciante, não constituirão motivo de instauração de Processo Disciplinar.
Art. 30.
Recebida, a representação, esta será imediatamente remetida ao Relator do Conselho de Ética Parlamentar.
Art. 31.
O relator promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias, e em um prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 15(quinze) dias, quando necessário, para a apresentação de relatório prévio ao Conselho de Ética Parlamentar.
Art. 32.
O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.
Art. 33.
O Conselho de Ética parlamentar, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.
Art. 34.
Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, findos os quais proferirá parecer em 10 (dez) dias, em reunião do Conselho.
Parágrafo único
O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Art. 35.
Em 10 (dez) dias após a apresentação do parecer, o Conselho de Ética reunir-se-á para votá-lo.
Art. 36.
Aprovado o parecer e concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecer-se-á, Projeto de Resolução com a devida pena ou correspondente absolvição, que será votado pelo Plenário da Câmara de Vereadores, em um prazo máximo de 15 dias úteis a partir da apresentação do Projeto à esta Casa Legislativa.
Parágrafo único
Considerar-se-á aprovado o Projeto de Resolução se obtiver o voto favorável de dois terços (2/3) dos Vereadores.
Art. 37.
O Orçamento anual da Câmara de Vereadores consignará dotação específica, com os recursos necessários ao efetivo funcionamento do Conselho de Ética.
Art. 38.
Enquanto não aprovado regulamento específico, o Conselho de Ética observará, no que couber, quanto a ordem dos trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento do Plenário desta Casa Legislativa.
Art. 39.
A partir de 1º de janeiro de 2001, a Mesa diretora da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo providenciará a instalação do Conselho de Ética.
Parágrafo único
Após sua instalação o Conselho de Ética Parlamentar, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias elaborará seu regimento interno, que regulamentará todo seu funcionamento.
Art. 40.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."