Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3216

2019

14 de Outubro de 2019

Altera o Artigo 4º, caput e o seu § 1° da Lei nº 2.202, de 22 de novembro de 2010, que Cria o Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE, e dá outras providências.

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LEI MUNICIPAL Nº 3.216/2019, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
    Altera o Artigo 4º, caput e o seu § 1º da Lei nº 2.202, de 22 de novembro de 2010, que Cria o Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE, e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:

      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
        Art. 1º. 
        O Art. 4º caput e § 1º da Lei Municipal nº 2.202, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE e dá outras providências, passam a viger com a seguinte redação:
          Art. 4º.   O Conselho Municipal da Juventude será constituído por doze membros, sendo seis representantes governamentais e seis representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, um suplente a cada um dos titulares.
          § 1º   Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão:
          I  –  um (1) representante da Coordenadoria vinculada à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas da Juventude;
          II  –  um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS;
          III  –  um (1) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
          IV  –  um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
          V  –  um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED;
          VI  –  um (1) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL.
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          Art. 2º. 
          Deverá a Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude, realizar processo eleitoral da sociedade civil para a nova composição dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei.
            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de 2019.


            FÁTIMA DAUDT
            Prefeita


            Registre-se e Publique-se.


            NEI LUÍS SARMENTO
            Secretário Municipal de Administração

              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."