Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 2.202, de 22 de novembro de 2010
Art. 1º.
O Art. 4º caput e § 1º da Lei Municipal nº 2.202, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE e dá outras providências, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude será constituído por doze membros, sendo seis representantes governamentais e seis representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, um suplente a cada um dos titulares.
§ 1º
Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão:
I
–
um (1) representante da Coordenadoria vinculada à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas da Juventude;
II
–
um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS;
III
–
um (1) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
IV
–
um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
V
–
um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED;
VI
–
um (1) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL.
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 2º.
Deverá a Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude, realizar processo eleitoral da sociedade civil para a nova composição dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."