Lei nº 2.202, de 22 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.796, de 30 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.613, de 30 de julho de 2025
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2019.
Dada por Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019
Dada por Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE, órgão de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva e fiscalizadora, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da juventude.
Art. 2º.
O COMJUVE passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS.
Art. 3º.
Compete ao COMJUVE:
I –
propor diretrizes e políticas, visando à promoção dos direitos da juventude;
II –
estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à juventude, bem como propor medidas ao governo, objetivando melhorar as condições de vida da juventude;
III –
oferecer subsídios e proposições aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar que nas políticas e ações destes, estejam contemplados os objetivos da promoção dos direitos da juventude;
IV –
promover intercâmbios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto do Conselho;
V –
estabelecer e manter relações com os movimentos de juventude, apoiando o desenvolvimento das atividades das entidades da sociedade civil;
VI –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções que assegurem e promovam os direitos da juventude;
VII –
acolher informações sobre a violação dos direitos da juventude, e encaminhá-las aos órgãos competentes, objetivando providências efetivas;
VIII –
elaborar seu regimento interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Juventude será constituído por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representativos da Administração Pública Municipal, e de 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representativos da sociedade civil e usuários de programas de juventude.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude será constituido por vinte e um membros, sendo um terço de representantes governamentais e dois terços de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, um suplente a cada um dos titulares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.796, de 30 de março de 2015.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude será constituído por doze membros, sendo seis representantes governamentais e seis representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, um suplente a cada um dos titulares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019.
§ 1º
Os Conselheiros representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados às seguintes pastas:
§ 1º
Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019.
I –
Coordenadoria de Políticas Públicas de Juventude;
I –
um (1) representante da Coordenadoria vinculada à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas da Juventude;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019.
II –
Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
II –
Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.796, de 30 de março de 2015.
II –
um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019.
III –
Secretaria Municipal de Saúde;
III –
um (1) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019.
IV –
Procuradoria Geral do Município;
IV –
um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019.
V –
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
V –
um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019.
VI –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Trabalho e Turismo;
VI –
um (1) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.216, de 14 de outubro de 2019.
VII –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VIII –
Secretaria Municipal da Cultura;
IX –
Secretaria Municipal de Habitação.
X –
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.796, de 30 de março de 2015.
§ 2º
Os Conselheiros da representação popular e de entidades civis serão eleitos por um colégio eleitoral formado por representantes de entidades afins com a juventude, sediadas no Município de Novo Hamburgo, regularmente constituídas, e cadastradas no registro próprio do COMJUVE até 2 (dois) dias antes das eleições.
§ 3º
Cada entidade inscrita emitirá um voto, mediante cédula padronizada das chapas concorrentes, previamente elaboradas pelo COMJUVE.
Art. 5º.
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo, vedada a sua substituição, salvo por justa causa, devidamente comprovada.
Art. 6º.
O COMJUVE escolherá dentre seus membros, na primeira reunião de cada gestão, sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral.
§ 1º
As atribuições da Diretoria serão especificadas no Regimento Interno do COMJUVE.
§ 2º
O mandato da Diretoria será de dois anos, concomitantemente com o período previsto no art. 5º retro, permitida uma reeleição.
Art. 7º.
Os membros do COMJUVE não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo, reconhecido como função pública relevante.
Art. 8º.
O Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Políticas Públicas de Juventude, coordenará o processo de eleição da representação popular e das entidades civis que comporão o COMJUVE, que dar-se-á no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º.
As atividades do COMJUVE e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo regimento Interno, que deverá ser proposto no prazo de até 60 (sessenta) dias após a primeira eleição, a ser homologado pelo Prefeito mediante decreto.
Art. 10.
O Executivo Municipal providenciará na instalação do COMJUVE no prazo de 30 (trinta) dias contados da eleição do Conselho.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."