Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 2.020, de 19 de outubro de 2009
Art. 1º.
Ficam acrescidos os artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E e 21-F na Lei nº 2.020, de 19 de outubro de 2009, que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual”, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21-A.
"Para efeito de interpretação do disposto no § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam definidos os termos local e regional da seguinte forma:
I
–
local: localizado em todo o território do Município de Novo Hamburgo-RS;
II
–
regional: localizado na Região do Vale do Rio do Sinos, definidos os municípios conforme estabelecido na Associação dos Municípios do Vale do Rio do Sinos – AMVRS.
§ 1º
A prioridade de contratação, como critério de desempate prevista neste artigo será pelo critério local e subsidiariamente regional.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 3º
A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo responsável da contratação.
Art. 21-B.
Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, os órgãos e entidades contratantes, deverão sempre que possível ou a requerimento dos interessados:
I
–
instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte, de acesso livre, sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II
–
disponibilizar informações das compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento, bem como, em jornais ou outras formas de divulgação.
Art. 21-C.
No âmbito do município de Novo Hamburgo, exige-se a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo de até quarenta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital, observado o seguinte:
Parágrafo único
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
Art. 21-D.
Nas licitações que adotarem os tipos ou critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço, será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte preferência de contratação, como critério de desempate.
§ 1º
Na hipótese de licitação do tipo, ou critério de julgamento, menor preço ou maior desconto, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º
Para o caso de a licitação adotar o tipo ou critério de julgamento técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
§ 3º
Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao melhor preço.
§ 4º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 5º
A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I
–
ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II
–
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III
–
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
§ 6º
Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 5º quando o procedimento, por sua natureza, não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes são classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 7º
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 5º.
§ 8º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de no mínimo vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo ser estipulado outro prazo no instrumento convocatório.
§ 9º
Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 21-E.
Nos certames para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até vinte e cinco por cento, sobre o valor total estimado para o certame do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
A reserva de cota do objeto definida no caput será realizada por meio de identificação de lote(s) para a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, com a observância das seguintes regras:
I
–
o lote para participação exclusiva poderá ser composto pelos mesmos itens que compõem os lotes cuja participação é aberta à qualquer licitante; ou
II
–
o lote para participação exclusiva poderá ser composto por item ou itens que representem a quantidade total licitada, podendo este item ou itens serem diferentes dos demais itens dos demais lotes da licitação.
§ 2º
O percentual máximo de vinte e cinco por cento que será destinado ao(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.
§ 3º
Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando o(s) lote(s) for(em) composto(s) nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 4º
Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade prevista no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123, de 2006, considera-se satisfeita a exigência da reserva de percentual disposta no caput.
§ 5º
A hipótese prevista no caput deste artigo deverá estar expressamente disposta no instrumento convocatório.
§ 6º
Considera-se item de contratação, para efeitos desta Lei, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, gerará contrato em nome do vencedor da disputa." (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."