Lei nº 2.020, de 19 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2019.
Dada por Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019
Dada por Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
Art. 2º.
Esta Lei estabelece normas relativas a:
I –
abertura e baixa de inscrição;
II –
tributação dos escritórios contábeis;
III –
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
IV –
inovação tecnológica e educação empreendedora;
V –
associativismo e às regras de inclusão;
VI –
incentivo à formalização de empreendimentos;
VII –
unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII –
fiscalização orientadora.
Art. 3º.
Considera-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que:
I –
no caso das microempresas, o contribuinte sediado no Município de Novo Hamburgo, auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II –
no caso das empresas de pequeno porte, o contribuinte sediado no Município de Novo Hamburgo, que auferir a cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III –
no caso do microempreendedor individual, o contribuinte sediado no Município de Novo Hamburgo, que tenha auferido receita bruta acumulada no ano calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); seja optante pelo Simples Nacional; exerça tão somente atividades constantes no Anexo Único da Resolução nº 58 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); possua um único estabelecimento; não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador e não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução nº 58/2009 do CGSN.
§ 1º
A apuração de receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada.
§ 2º
No caso das empresas tratadas nos incisos anteriores terem início de atividade dentro do próprio ano calendário, o limite acima será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, descontadas as frações de meses.
§ 3º
A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a empresa optante por este regime, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta lei, não exceda os limites correspondentes estabelecidos no inciso I e II deste artigo.
§ 4º
As receitas brutas previstas no caput serão atualizadas de acordo com a Legislação Federal e Resoluções do CGSN pertinentes.
Art. 4º.
A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
§ 1º
A inscrição deverá ser promovida no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar:
I –
da data do deferimento da licença para se estabelecer; ou
II –
da data do registro na Junta Comercial do R. G. do Sul ou da expedição do CNPJ.
§ 2º
A Administração Municipal poderá adotar um documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 5º.
A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas e representativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 6º.
A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Art. 7º.
O processo de registro do microempreendedor individual obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 4º da Lei nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 58/2009.
Art. 8º.
Será concedido alvará de funcionamento provisório ou definitivo, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos de atividades ligadas ao transporte ou sujeitas ao Licenciamento Ambiental, Sanitário e/ou Prevenção contra Incêndios.
§ 1º
O alvará de localização, funcionamento e instalação, previsto no Código Tributário Municipal, e o alvará sanitário poderão ser solicitados no mesmo requerimento, a fim de agilizar o procedimento.
§ 2º
A concessão do alvará definitivo previsto no caput deste artigo está condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos na legislação municipal pertinente.
Art. 9º.
As microempresas e empresas de pequeno porte pagarão, a título de taxas e demais custos relativos ao processo de registro, compreendendo a abertura, inscrição, registro, alvará de localização e funcionamento provisório e/ou definitivo, licenças, e outros necessários, a importância equivalente ao valor de 20 (vinte) Unidades de Referência Municipal (URM) no caso da microempresa, e de importância equivalente ao valor de 35 (trinta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URM) no caso de empresas de pequeno porte, desde que atendido o prazo previsto no § 1º do artigo 4º desta Lei, e comprovada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, através de certidão expedida pela Junta Comercial do R. G. do Sul.
Parágrafo único
O microempreendedor individual fica isento das taxas e custos relativos aos procedimentos de registro elencados no caput, conforme preconiza o § 3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 10.
O órgão responsável pela fiscalização das atividades empresariais somente realizará vistoria após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.
Art. 11.
As microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadrarem na definição do artigo 3º desta Lei e optarem pelo regime de tributação prevista na Lei Complementar nº 123/2006, desde que devidamente comprovados, poderão gozar de incentivos e benefícios nos termos da referida Lei Complementar, desde que tenham suas situações cadastrais, fiscais e tributárias com o Município devidamente regularizadas.
Art. 12.
Não será admitido, ou será excluído do Simples Nacional, o contribuinte que:
I –
constituir-se sob forma de sociedade por ações;
II –
do capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto no inciso II do art. 3º da referida Lei;
III –
for estabelecido ou domiciliado no exterior;
IV –
deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços, salvo os casos em que a lei assim o conceder;
V –
tiver débito junto ao Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI –
possuir pendência cadastral junto ao Município;
VII –
realizar atividade diversa da autorizada pelo Município;
VIII –
realizar atividade impedida pela Lei Complementar 123/06 de ingresso ao Simples Nacional;
IX –
o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006.
Art. 13.
A empresa que for excluída do Simples Nacional passará a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na forma estabelecida na legislação municipal.
Art. 14.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123/2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 15.
O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 16.
A retenção na fonte de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I –
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o "caput" deste artigo;
III –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de trata o inciso I deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
IV –
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
V –
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 17.
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional e que desempenham a atividade de escritórios de serviços contábeis recolherão seu Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em valor fixo e diretamente aos cofres públicos municipais ou nos agentes credenciados pelo Município para este fim.
Art. 18.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos escritórios contábeis devidamente enquadrados no Simples Nacional é fixado em quantia equivalente ao valor de 30 (trinta) Unidades de Referência Municipal (URM) ao mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exerça atividades no escritório contábil ou em nome dele, mesmo que assuma responsabilidade pessoal.
Parágrafo único
Considera-se escritório de serviços contábeis aquele constituído por profissionais habilitados na área contábil e cujas atividades sejam de:
I –
organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
II –
escrituração de livros de contabilidade obrigatórios bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações.
Art. 19.
Os prazos de validade das notas fiscais para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais passam a ser de 60 meses.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo para as notas fiscais eletrônicas.
Art. 20.
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, observando o que prescrevem, no que couber, os artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único
A Administração poderá elaborar programas em parceria com as instituições competentes para a qualificação das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual, visando facilitar seu acesso às compras públicas.
Art. 21.
A microempresa e a empresa de pequeno porte estarão habilitadas em licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I –
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III –
certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP);
IV –
certidão negativa de Débitos com a Fazenda Municipal e Estadual, certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, certidão negativa a Contribuições Previdenciárias (INSS) e certidão de regularidade do FGTS.
Art. 21-A.
Para efeito de interpretação do disposto no § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam definidos os termos local e regional da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
I –
local: localizado em todo o território do Município de Novo Hamburgo-RS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
II –
regional: localizado na Região do Vale do Rio do Sinos, definidos os municípios conforme estabelecido na Associação dos Municípios do Vale do Rio do Sinos – AMVRS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 1º
A prioridade de contratação, como critério de desempate prevista neste artigo será pelo critério local e subsidiariamente regional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 3º
A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo responsável da contratação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
Art. 21-B.
Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, os órgãos e entidades contratantes, deverão sempre que possível ou a requerimento dos interessados:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
I –
instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte, de acesso livre, sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
II –
disponibilizar informações das compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento, bem como, em jornais ou outras formas de divulgação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
Art. 21-C.
No âmbito do município de Novo Hamburgo, exige-se a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo de até quarenta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital, observado o seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
Parágrafo único
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
Art. 21-D.
Nas licitações que adotarem os tipos ou critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço, será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte preferência de contratação, como critério de desempate.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 1º
Na hipótese de licitação do tipo, ou critério de julgamento, menor preço ou maior desconto, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 2º
Para o caso de a licitação adotar o tipo ou critério de julgamento técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 3º
Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao melhor preço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 4º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 5º
A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
I –
ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
II –
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 6º
Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 5º quando o procedimento, por sua natureza, não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes são classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 7º
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 5º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 8º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de no mínimo vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo ser estipulado outro prazo no instrumento convocatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 9º
Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
Art. 21-E.
Nos certames para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até vinte e cinco por cento, sobre o valor total estimado para o certame do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 1º
A reserva de cota do objeto definida no caput será realizada por meio de identificação de lote(s) para a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, com a observância das seguintes regras:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
I –
o lote para participação exclusiva poderá ser composto pelos mesmos itens que compõem os lotes cuja participação é aberta à qualquer licitante; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
II –
o lote para participação exclusiva poderá ser composto por item ou itens que representem a quantidade total licitada, podendo este item ou itens serem diferentes dos demais itens dos demais lotes da licitação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 2º
O percentual máximo de vinte e cinco por cento que será destinado ao(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 3º
Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando o(s) lote(s) for(em) composto(s) nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 4º
Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade prevista no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123, de 2006, considera-se satisfeita a exigência da reserva de percentual disposta no caput.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 5º
A hipótese prevista no caput deste artigo deverá estar expressamente disposta no instrumento convocatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
§ 6º
Considera-se item de contratação, para efeitos desta Lei, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, gerará contrato em nome do vencedor da disputa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 22 de novembro de 2019.
Art. 22.
A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, consórcios e sociedade de propósito específico, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 1º
O associativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2º
As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições do art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 23.
O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo voltado às atividades econômicas de geração de emprego e renda através do:
I –
estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo e associativismo nas escolas, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo formal;
III –
criação, em parceria com órgãos federais e estaduais, de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas e consorciadas voltadas à exportação de bens e serviços;
IV –
implementação de ações visando promover seu acesso ao crédito, aos mercados, às tecnologias e à capacitação profissional.
Art. 24.
A Administração Municipal apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições públicas ou cooperativas de crédito, bem como sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região e voltadas ao financiamento das microempresas e empresas de pequeno porte, do microempreendedor individual e dos empreendimentos associativos.
Parágrafo único
O Conselho de Orientação ao Crédito, indicado dentre os membros da Comissão Municipal de Empregos, supervisionará as operações de crédito e assegurará procedimentos voltados à garantia do efetivo acesso dos empreendimentos elencados no caput às linhas de crédito, em condições compatíveis à sua capacidade de pagamento.
Art. 25.
A Administração Municipal proderá promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico, instituições de ensino e organismos de fomento para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego, de novas técnicas de produção e desenvolvimento de atividades de inovação.
Art. 26.
A Administração Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais do Município às tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I –
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II –
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
III –
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 27.
A Administração Municipal poderá firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I –
ser constituída e gerida por estudantes;
II –
ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III –
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV –
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V –
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 28.
A fiscalização municipal, de posturas, uso do solo, sanitária, ambiental, tributária e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 29.
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único
Ficará caracterizada a reincidência, quando do retorno à prática de ato já devidamente apurado em termo de verificação no período de 12 (doze) meses contados da lavratura do termo.
Art. 30.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Parágrafo único
A concessão de prazo para apresentação de documentos ou adequação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais ao disposto na legislação também será considerada dupla visita.
Art. 31.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º
Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 32.
O regime tributário favorecido não dispensa o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal pertinente e as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 33.
Aplica-se às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempresário individual o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, inclusive subsidiariamente.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário.
Art. 35.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."