Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Esta Lei altera a redação da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Banco de Materiais de Construção e regularização fundiária e urbana.
Art. 2º.
O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O Banco de Materiais de Construção funcionará como instrumento de apoio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, ou órgão equivalente, e será administrada e processada pela Diretoria de Habitação - DIRHAB, ou órgão equivalente, tendo como objetivos:" (NR)
Art. 3º.
O inciso I e sua alínea "b" do art. 2º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:
I
–
"receber, guardar, distribuir e controlar o estoque e a saída de materiais, resíduos sólidos utilizáveis em obras, sobras de matérias-primas destinados ao banco de materiais de construção, provenientes de:" (NR)
b)
"aquisição de materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ou fundo equivalente, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FMHIS ou dotações orçamentárias próprias." (NR)
Art. 4º.
O art. 4º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
"As doações para o Banco de Materiais de Construção devem ser feitas diretamente à SEDUH, ou órgão equivalente." (NR)
Art. 5º.
O caput do art. 5º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º.
"São situações que autorizam a análise de requerimento do pedido de auxílio de materiais de construção, quando relacionados a:" (NR)
Art. 6º.
O art. 5º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII
–
"precariedade da moradia." (AC)
Art. 7º.
O inciso lI, do art. 6º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
II
–
"ter renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos salário-mínimo por pessoa domiciliada no imóvel;" (NR)
Art. 8º.
O art. 6º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
VI
–
"não residir em área com processos judiciais de reintegração de posse, leilão ou penhora em andamento." (AC)
VII
–
"não estar localizado em área de risco quando houver parecer da Defesa Civil neste sentido." (AC)
Art. 9º.
O caput do art. 7º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7º.
"A ordem de atendimento, será emitida pela data da solicitação do requerimento de auxílio na DIRHAB, ou órgão equivalente, mediante documentação, condicionada à comprovação dos fatos e podendo ser alterada conforme a gravidade da situação do caso concreto, verificada por determinação judicial, laudo social, parecer da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros." (NR)
Art. 10.
O parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica renomeado como § 1º.
Art. 11.
O art. 7º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º
"Para a concessão do pedido deverá ser preenchido cadastro socioeconômico e emitido o laudo social com parecer da autoridade competente." (AC)
Art. 12.
A Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
Art. 7º-A.
"Os materiais doados somente poderão ser utilizados no endereço ao qual foram destinados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrega." (AC)
§ 1º
"0 prazo para contestação da decisão denegatória do pedido de benefício é de 30 dias da notificação." (AC)
§ 2º
"Decorrido o prazo estabelecido no caput, os donatários serão notificados para que apresentem justificativa à autoridade competente no prazo de 15 dias, sob pena de apreensão e recolhimento dos materiais doados." (AC)
§ 3º
"Quando os materiais não puderem ser recolhidos, os donatários não poderão solicitar novos materiais no prazo de 2 (dois) anos." (AC)
Art. 13.
O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º.
"Para tramitação da solicitação de auxílio do Banco de Materiais de Construção, as famílias devem apresentar a seguinte documentação." (NR)
Art. 14.
Os incisos V, VI do art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:
V
–
"certidão de nascimento ou outro documento oficial para os menores de 18 (dezoito) anos;" (NR)
VI
–
"comprovante de endereço;" (NR)
Art. 15.
O art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido dos inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII
–
"documento comprovando a propriedade do terreno ou autorização para construir." (AC)
Art. 16.
O parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica revogado.
Art. 17.
O art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
§ 1º
"A documentação exigida, salvo a prevista no inciso VII, pode ser dispensada quando for comprovada a sua necessidade." (NR)
§ 2º
"Nos casos de desastres naturais, salvo o inciso I do art. 5º, será exigido laudo exarado pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil." (AC)
Art. 18.
O art. 9º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º.
"As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ou fundo equivalente." (NR)
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."