Lei nº 2.573, de 03 de julho de 2013
Norma correlata
Lei nº 2.676, de 19 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.847, de 11 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.648, de 01 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.010, de 18 de setembro de 2009
Vigência entre 3 de Julho de 2013 e 10 de Setembro de 2015.
Dada por Lei nº 2.573, de 03 de julho de 2013
Dada por Lei nº 2.573, de 03 de julho de 2013
Art. 1º.
Os estabelecimentos financeiros em que há a efetiva circulação de numerário em espécie ficam obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município.
Parágrafo único
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, lotéricas, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 2º.
Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:
I –
porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento, provida de:
a)
detector de metais;
b)
travamento e retorno automático;
c)
vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até o calibre 45 ACP;
d)
abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e)
recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
II –
vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviço bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a)
composição por lâminas de cristais interligados;
b)
película apropriada para a retenção de estilhaços; e
c)
nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem;
III –
sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a)
câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, todos os terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, além das calçadas externas e da área de estacionamento, onde houver;
b)
equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c)
gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d)
equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e)
equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional;
IV –
divisórias opacas e com altura de até dois (2) metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias (biombos);
V –
biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.
Art. 4º.
O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I –
advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II –
multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III –
interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
§ 1º
Na multa prevista no inciso II deste artigo, se, até 30 (trinta) dias úteis após da sua aplicação, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
§ 2º
As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei.
Art. 5º.
Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2º desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
A Lei Municipal nº 2.010/2009, de 18 de setembro de 2009, fica revogada.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."