Lei nº 3.142, de 28 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3142

2018

28 de Setembro de 2018

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, que cria o Sistema Municipal de Cultura, e dá outras providências.

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    Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, que cria o Sistema Municipal de Cultura e, dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 59 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 59.   "Para seleção de projetos culturais apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC será constituída, a cada processo seletivo, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC" (NR)
          § 1º   "A nomeação dos membros da CMIC acontecerá mediante decreto municipal, que definirá o objeto, seu tempo de vigência e o valor do incentivo pecuniário a ser recebido pelo exercício da função." (AC)
          § 2º   "A cada nova formação da CMIC, o valor do incentivo pecuniário será estabelecido pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. em reunião ordinária ou extraordinária, constando da ata da reunião e resolução própria, observando-se, a partir de critérios objetivos, o valor mínimo de 150 (cento e cinquenta) URM's e máximo de 350 (trezentos e cinquenta) URM's." (AC)
          § 3º   "O incentivo pecuniário será devido aos membros da CMIC que não forem servidores públicos municipais em Novo Hamburgo." (AC)
          § 4º   "Os membros da CMIC deverão ser escolhidos dentre profissionais com notório conhecimento artístico, podendo ser composta por músicos. artistas plásticos, escritores, roteiristas, críticos, produtores culturais, dentre outros;" (AC)
          § 5º   "Quando nomeado para integrar a CMIC em determinado processo seletivo, o membro não poderá participar em nenhuma hipótese daquele certame." (AC)
          § 6º   "O pagamento será efetuado após a entrega dos pareceres e devido pelos serviços técnicos especializados prestados pelos integrantes da Comissão, sujeito a aprovação prévia do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC." (AC)
          Art. 2º. 
          O artigo 60 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 60.   "A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 9 (nove) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que não poderão ser integrantes o Conselho Municipal de Política Cultural, na seguinte forma:" (AC)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            I  –  "3 (três) membros titulares do Poder Público e 1 (um) suplente serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura" SECULT." (AC)
            II  –  "3 (três) membros titulares da Sociedade Civil e 1 (um) suplente serão indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural." (AC)
            III  –  "3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente serão escolhidos dentre técnicos da área de atuação especifica do projeto em avaliação, indicados pela Secretaria Municipal da Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de Política Cultural." (AC)
            Art. 3º. 
            O artigo 62 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 62.   "A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deverá adotar critérios objetivos na seleção dos projetos, critérios pertinentes à análise de mérito e pautando a avaliação em conformidade com o edital de chamamento." (NR)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              § 1º   "O Edital de chamamento estabelecerá critérios específicos para cada seleção pública, indicando os avaliadores e o sistema de pontuação aplicado à escolha dos projetos culturais que receberão incentivo do Fundo Municipal de Cultura." (AC)
              § 2º   "A análise dos projetos culturais observará, minimamente:" (AC)
              I  –  "a avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, cidadã e econômica;" (AC)
              II  –  "a adequação orçamentária;" (AC)
              III  –  "a viabilidade de execução;" (AC)
              IV  –  "a capacidade técnico-operacional do proponente, e" (AC)
              V  –  "contrapartidas culturais e sociais, especialmente, no que se refere à democratização do acesso." (AC)
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de 2018.

                  FÁTIMA DAUDT
                  Prefeita

                  Registre-se e Publique-se.

                  LINÉO BAUM
                  Secretário Municipal de Administração

                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."