Lei nº 3.142, de 28 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O artigo 59 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59.
"Para seleção de projetos culturais apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC será constituída, a cada processo seletivo, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC" (NR)
§ 1º
"A nomeação dos membros da CMIC acontecerá mediante decreto municipal, que definirá o objeto, seu tempo de vigência e o valor do incentivo pecuniário a ser recebido pelo exercício da função." (AC)
§ 2º
"A cada nova formação da CMIC, o valor do incentivo pecuniário será estabelecido pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. em reunião ordinária ou extraordinária, constando da ata da reunião e resolução própria, observando-se, a partir de critérios objetivos, o valor mínimo de 150 (cento e cinquenta) URM's e máximo de 350 (trezentos e cinquenta) URM's." (AC)
§ 3º
"O incentivo pecuniário será devido aos membros da CMIC que não forem servidores públicos municipais em Novo Hamburgo." (AC)
§ 4º
"Os membros da CMIC deverão ser escolhidos dentre profissionais com notório conhecimento artístico, podendo ser composta por músicos. artistas plásticos, escritores, roteiristas, críticos, produtores culturais, dentre outros;" (AC)
§ 5º
"Quando nomeado para integrar a CMIC em determinado processo seletivo, o membro não poderá participar em nenhuma hipótese daquele certame." (AC)
§ 6º
"O pagamento será efetuado após a entrega dos pareceres e devido pelos serviços técnicos especializados prestados pelos integrantes da Comissão, sujeito a aprovação prévia do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC." (AC)
Art. 2º.
O artigo 60 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60.
"A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 9 (nove) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que não poderão ser integrantes o Conselho Municipal de Política Cultural, na seguinte forma:" (AC)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
"3 (três) membros titulares do Poder Público e 1 (um) suplente serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura" SECULT." (AC)
II
–
"3 (três) membros titulares da Sociedade Civil e 1 (um) suplente serão indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural." (AC)
III
–
"3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente serão escolhidos dentre técnicos da área de atuação especifica do projeto em avaliação, indicados pela Secretaria Municipal da Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de Política Cultural." (AC)
Art. 3º.
O artigo 62 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
"A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deverá adotar critérios objetivos na seleção dos projetos, critérios pertinentes à análise de mérito e pautando a avaliação em conformidade com o edital de chamamento." (NR)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
"O Edital de chamamento estabelecerá critérios específicos para cada seleção pública, indicando os avaliadores e o sistema de pontuação aplicado à escolha dos projetos culturais que receberão incentivo do Fundo Municipal de Cultura." (AC)
§ 2º
"A análise dos projetos culturais observará, minimamente:" (AC)
I
–
"a avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, cidadã e econômica;" (AC)
II
–
"a adequação orçamentária;" (AC)
III
–
"a viabilidade de execução;" (AC)
IV
–
"a capacidade técnico-operacional do proponente, e" (AC)
V
–
"contrapartidas culturais e sociais, especialmente, no que se refere à democratização do acesso." (AC)
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."