Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1174

2004

5 de Outubro de 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 465/2000, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1000, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 767/2002, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002, QUE ESTABELECE NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROPAGANDA SONORA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 465/2000, de 22 de dezembro de 1000, alterada pela Lei Municipal nº 767/2002, de 24 de outubro de 2002, que estabelece normas para utilização de meios de propaganda sonora em veículos automotores e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ao artigo 1º da Lei Municipal nº 465/2000, de 22 de setembro de 2000, são alterados e acrescentados os seguintes dispositivos:
          II  –  "os equipamentos sonoros deverão ser ajustados para emissão de intensidade de potência máxima de 70 (setenta) dB de saída dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 5 metros da fonte, com aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industria - INMETRO." (NR)
          § 3º   "Os veículos que utilizarão propaganda sonora deverão ajustar os equipamentos para as seguintes condições e restrições:" (AC)
          I  –  "os aparelhos deverão ser conectados diretamente ao alto-falante (tipo cometa), sem uso de amplificadores;" (AC)
          II  –  "os alto-falantes utilizados deverão ser do tipo "cometa", com no máximo 50 (cinqüenta) Watt de potência de saída (RMS)." (AC)
          Art. 2º. 
          Ao artigo 3º da Lei Municipal nº 465/2000, de 22 de setembro de 2000, com alteração feita pela Lei Municipal nº 767/2002, de 24 de outubro de 2002, são alterados e acrescentados os seguintes dispositivos:
            a)   "de segundas a sábados no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas;" (NR)
            c)   "cópia do Alvará Municipal;" (NR)
            d)   "Alvará do Corpo de Bombeiros;" (NR)
            e)   "cópia de autorização para uso de equipamento sonoro emitido pela SEMAM, estabelecendo os limites de emissão;" (NR)
            f)   "placa autorizativa, a ser fixada no veículo, informando que a empresa atende aos requisitos ambientais e de segurança atinentes." (NR)
            § 2º   "A divulgação de outros produtos e/ou promoções, não previstas na presente Lei, nas vias públicas do território municipal, Somente poderão ser veiculadas de segunda a sábado, no período compreendido entre as 8 (oito) às 18 (dezoito) horas." (NR)
            § 3º   "As empresas vendedoras de GLP e demais atividades que executem venda à domicílio terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no presente diploma." (NR)
            § 4º   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 5 (cinco) dias do mês de outubro do ano de 2004.

              JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
              Prefeito Municipal

              JACKSON MÜLLER
              Secretário de Meio Ambiente

              Registre-se e Publique-se.

              MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA
              Secretário de Administração

                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."