Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 44, de 05 de outubro de 1970
Art. 1º.
O art. 5º da Lei nº 44, de 05 de outubro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 5º.
Em cada cemitério particular, reservar-se-á, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) do total de sepulturas existentes no respectivo cemitério para utilização pelo Poder Público Municipal.
§ 1º
A reserva será permanente, procedendo-se à exumação dos restos mortais no prazo mínimo previsto na legislação sanitária, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade das sepulturas.
§ 2º
O atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Município, ser realizado por meio da conversão de sepultamentos em cremação de cadáveres ou incineração de restos mortais.
§ 3º
Para a conversão de que trata o §2º, o quantitativo será equivalente a 10% do total de sepulturas existentes no respectivo cemitério, renovado a cada 05 (cinco) anos.
§ 4º
O Município poderá utilizar-se do quantitativo objeto da conversão para a incineração de restos mortais provenientes do cemitério municipal ou para a prestação do serviço de cremação ao munícipe encaminhado pelo Poder Público Municipal.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."