Lei nº 44, de 05 de outubro de 1970
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 22, de 11 de abril de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 399, de 25 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021
Vigência a partir de 13 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021
Dada por Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021
Art. 1º.
Os Cemitérios situados no Município de Novo Hamburgo poderão ser:
I –
públicos, quando pertencentes ao domínio municipal;
II –
particulares, quando pertencentes ao domínio privado, ainda que destinados ao sepultamento de quaisquer pessoas.
§ 1º
Os Cemitérios Públicos, terão caráter secular e poderão ser administrados diretamente pelo município ou explorados mediante concessão.
§ 2º
O estabelecimento dos cemitérios particulares, dependerá de permissão da autoridade municipal, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Somente as associações religiosas e as entidades de caráter assistencial, educacional e filantrópico, poderá a autoridade municipal competente permitir o estabelecimento de cemitérios particulares para o que, além das condições previstas nos regulamentos aplicáveis, devem atender aos seguintes requisitos:
Art. 2º.
O estabelecimento de cemitérios particulares, por parte das empresas interessadas, estará condicionado ao atendimento das condições previstas nos regulamentos aplicáveis e, ainda, à satisfação dos seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 399, de 25 de agosto de 2000.
a)
Estarem legalmente constituídas;
b)
Estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no município de Novo Hamburgo há mais de dez (10) anos;
c)
Terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para a outorga da permissão;
d)
Serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida a promessa de Compra e Venda irrevogável e irretratável, inscrita no Registro de Imóveis, quitada no tocante as áreas de sepultamento, que deverão ser contíguas as de acesso e as mínimas necessárias à administração do cemitério.
I –
estarem legalmente constituídas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 399, de 25 de agosto de 2000.
II –
possuírem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para a outorga da permissão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 399, de 25 de agosto de 2000.
III –
serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável, irretratável e quitada, devidamente registrada no Registro de Imóveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 399, de 25 de agosto de 2000.
Art. 3º.
Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios particulares em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º.
Não se permitirá igualmente o estabelecimento de cemitérios particulares, cujas sepulturas sejam em número inferior a:
a)
10.000, se cemitérios do tipo tradicional ou do tipo parque.
b)
1.000, se cemitérios do tipo vertical.
§ 1º
Destinando-se o cemitério particular ao sepultamento exclusive de membros de associações religiosas, deverá comportar, no mínimo 1/3 dos quantitativos acima fixados.
§ 1º
Destinando-se o cemitério particular ao sepultamento exclusivo de membros de associações religiosas, deverá comportar, no mínimo 1/4 dos quantitativos acima fixados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 22, de 11 de abril de 1986.
§ 2º
Para o efeito de permitir-se o estabelecimento de cemitérios particulares de associações religiosas destinado ao sepultamento exclusivo de seus membros, com os quantitativos previstos no parágrafo anterior, não se aceitara a existência, na associação religiosa, de categoria especial de membros com direitos restritos ao sepultamento.
Art. 5º.
Em cada cemitério particular, reservar-se-á, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) do total de sepulturas para o enterramento gratuito dos indigentes encaminhados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º.
Em cada cemitério particular, reservar-se-á, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) do total de sepulturas existentes no respectivo cemitério para utilização pelo Poder Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021.
Parágrafo único
Essa destinação será permanente, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na Legislação, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade das sepulturas para os fins deste artigo.
Parágrafo único
Essa destinação será permanente, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na Legislação, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade das sepulturas para os fins deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021.
§ 1º
A reserva será permanente, procedendo-se à exumação dos restos mortais no prazo mínimo previsto na legislação sanitária, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade das sepulturas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021.
§ 2º
O atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Município, ser realizado por meio da conversão de sepultamentos em cremação de cadáveres ou incineração de restos mortais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021.
§ 3º
Para a conversão de que trata o §2º, o quantitativo será equivalente a 10% do total de sepulturas existentes no respectivo cemitério, renovado a cada 05 (cinco) anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021.
§ 4º
O Município poderá utilizar-se do quantitativo objeto da conversão para a incineração de restos mortais provenientes do cemitério municipal ou para a prestação do serviço de cremação ao munícipe encaminhado pelo Poder Público Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.315, de 13 de setembro de 2021.
Art. 6º.
Com ressalva dos destinados ao sepultamento de membros de associações religiosas, não se admitirá nos cemitérios públicos ou particulares, distinção por motivo de crença religiosa e em qualquer caso, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas.
Art. 7º.
Os cemitérios públicos ou particulares, para seu estabelecimento e funcionamento deverão obedecer aos requisitos fixados nas Leis, regulamentos e posturas municipais, notadamente os que se referirem ao urbanismo à saúde e à higiene pública.
Art. 8º.
A administração dos cemitérios públicos ou particulares e prestações de serviços funerários obedecerão as normas e as tarifas determinadas pela autoridade municipal competente.
Art. 9º.
A permissão para o estabelecimento de cemitérios particulares, será requerida ao Prefeito Municipal, ouvido o Departamento de Obras e Viação.
Art. 10.
Os titulares de direito sobre sepulturas, localizem-se estas em cemitérios públicos ou particulares, ficam sujeitos disciplina legal e regulamentar referente a, decência, segurança e salubridade aplicável às construções funerárias.
Art. 11.
Anualmente, em data a ser fixada no regulamento a administração do cemitério público, enviará ao Poder Executivo Municipal, relação das sepulturas que permaneçam sem conservação, afixando cópia em lugar apropriado no cemitério.
Art. 12.
Os atos de permissão, interdição e cassação de cemitérios particulares, serão de competência do Prefeito Municipal, a quem o Departamento de Obras e Viação, encaminhará os respectivos processos devidamente instruídos.
Art. 13.
O estabelecimento de novos cemitérios públicos dependerá do Decreto Executivo.
Parágrafo único
A concessão para explorar cemitérios públicos respeitados os contratos existentes, será precedida de concorrência pública.
Art. 14.
Os cemitérios, públicos e particulares, atualmente existentes, ficam obrigados a, nos prazos e forma prevista no regulamento desta Lei, a adaptarem-se as suas disposições.
Parágrafo único
Aos cemitérios particulares já existentes não se aplicam os quantitativos do art. 4º.
Art. 15.
Dentro de sessenta (60) dias, o Poder Executivo Municipal, baixará regulamento para a execução desta Lei, o qual conterá disciplinamento específico para os cemitérios tipo tradicional, tipo parque e verticais.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."