Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3444

2022

30 de Novembro de 2022

Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 17 de novembro de 2009, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 17 de novembro de 2009, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
      Art. 1º. 
      O art. 4º da Lei Municipal nº 2.037, de 17 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
        Art. 4º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 16 (dezesseis) conselheiros, guardada a paridade entre o Poder Executivo e a sociedade civil organizada, sendo:
        Parágrafo único   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        g)   (Revogado)
        h)   (Revogado)
        I  –  8 (oito) representantes do Poder Executivo, com seus respectivos suplentes, oriundos da:
        a)   Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
        b)   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
        c)   Secretaria Municipal da Saúde;
        d)   Secretaria Municipal de Segurança;
        e)   Secretaria Municipal da Educação;
        f)   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitação;
        g)   Secretaria Municipal da Cultura;
        h)   Procuradoria Geral do Município.
        II  –  8 (oito) representantes, com seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil Organizada, eleitos dentre órgãos e entidades não governamentais e populares, com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres.
        § 1º   Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito.
        § 2º   A posse dos representantes ocorrerá com a publicização do Decreto de nomeação.
        § 3º   O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.
        § 4º   Não sendo possível a eleição de todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, haverá a diminuição de igual número dos representantes do Poder Executivo, visando manter a paridade do Conselho, respeitando o mínimo de 12 (doze) representantes, sendo 06 (seis) do Poder Executivo e 06 (seis) da Sociedade Civil Organizada.
        § 5º   Na hipótese do § 4º, serão garantidas as representatividades das Secretarias Municipais na ordem das alíneas estabelecida no inciso I do caput.
        Art. 2º. 
        O art. 5º da Lei Municipal nº 2.037, de 17 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
          Art. 5º.   Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto por representantes de entidades comunitárias com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres, sediadas no Município de Novo Hamburgo, regularmente constituídas, e cadastradas no registro próprio do COMDIM, convocado por edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao do pleito.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   Cada entidade inscrita terá direito a um voto.
          § 2º   O processo eleitoral de que trata o caput será regulamentado por Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho e será realizado, preferencialmente, no mês de maio, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
          Art. 3º. 
          O art. 6º da Lei Municipal nº 2.037, de 17 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º.   O mandato das conselheiras e dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
            Parágrafo único   O mandato bianual previsto no caput, em hipótese excepcional e urgente, desde que justificado e aprovado na sessão plenária do Conselho e dada ampla publicidade, poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o parágrafo único e suas alíneas do art. 4º da Lei nº 2.037, de 17 de novembro de 2009.
              Art. 5º. 
              Em razão das alterações promovidas por esta Lei, o atual mandato dos conselheiros e da Diretoria serão, excepcionalmente, estendidos até o dia 31 de maio de 2023.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de 2022.


                  FÁTIMA DAUDT
                  Prefeita

                  Registre-se e Publique-se.



                  FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                    Secretário Municipal de Administração

                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."