Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 2.037, de 17 de novembro de 2009
Art. 1º.
O art. 4º da Lei Municipal nº 2.037, de 17 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 16 (dezesseis) conselheiros, guardada a paridade entre o Poder Executivo e a sociedade civil organizada, sendo:
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
I
–
8 (oito) representantes do Poder Executivo, com seus respectivos suplentes, oriundos da:
a)
Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
b)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c)
Secretaria Municipal da Saúde;
d)
Secretaria Municipal de Segurança;
e)
Secretaria Municipal da Educação;
f)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitação;
g)
Secretaria Municipal da Cultura;
h)
Procuradoria Geral do Município.
II
–
8 (oito) representantes, com seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil Organizada, eleitos dentre órgãos e entidades não governamentais e populares, com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres.
§ 1º
Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito.
§ 2º
A posse dos representantes ocorrerá com a publicização do Decreto de nomeação.
§ 3º
O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.
§ 4º
Não sendo possível a eleição de todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, haverá a diminuição de igual número dos representantes do Poder Executivo, visando manter a paridade do Conselho, respeitando o mínimo de 12 (doze) representantes, sendo 06 (seis) do Poder Executivo e 06 (seis) da Sociedade Civil Organizada.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, serão garantidas as representatividades das Secretarias Municipais na ordem das alíneas estabelecida no inciso I do caput.
Art. 2º.
O art. 5º da Lei Municipal nº 2.037, de 17 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
Art. 5º.
Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto por representantes de entidades comunitárias com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres, sediadas no Município de Novo Hamburgo, regularmente constituídas, e cadastradas no registro próprio do COMDIM, convocado por edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao do pleito.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Cada entidade inscrita terá direito a um voto.
§ 2º
O processo eleitoral de que trata o caput será regulamentado por Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho e será realizado, preferencialmente, no mês de maio, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 3º.
O art. 6º da Lei Municipal nº 2.037, de 17 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O mandato das conselheiras e dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único
O mandato bianual previsto no caput, em hipótese excepcional e urgente, desde que justificado e aprovado na sessão plenária do Conselho e dada ampla publicidade, poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
Fica revogado o parágrafo único e suas alíneas do art. 4º da Lei nº 2.037, de 17 de novembro de 2009.
Art. 5º.
Em razão das alterações promovidas por esta Lei, o atual mandato dos conselheiros e da Diretoria serão, excepcionalmente, estendidos até o dia 31 de maio de 2023.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."