Lei nº 2.037, de 17 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.613, de 30 de julho de 2025
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2022.
Dada por Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022
Dada por Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, órgão de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, e fiscalizadora, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher.
Art. 2º.
O COMDIM passa a integrar a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS.
Art. 3º.
Compete ao COMDIM:
I –
propor diretrizes e políticas voltadas à promoção dos direitos e a eliminação das discriminações que atingem a mulher;
II –
estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
III –
oferecer subsídios e proposições aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar que nas políticas e ações destes estejam contemplados os objetivos da promoção dos direitos e do combate às discriminações de gênero, inclusive através de programas dirigidos especificamente às mulheres;
IV –
promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto do Conselho;
V –
estabelecer e manter canais de relações com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades das entidades da sociedade civil;
VI –
propor e participar de campanhas educativas de enfrentamento, conscientização e prevenção de todas as formas de violência contra a mulher;
VII –
propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de rede de apoio às mulheres vítimas de violência;
VIII –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos das mulheres;
IX –
receber denúncias de violação do direito da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
X –
elaborar seu regimento interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representativos da Administração Pública Municipal e 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representativos da sociedade civil, estes eleitos dentre órgãos e entidades não-governamentais e populares com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 16 (dezesseis) conselheiros, guardada a paridade entre o Poder Executivo e a sociedade civil organizada, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
I –
8 (oito) representantes do Poder Executivo, com seus respectivos suplentes, oriundos da:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
a)
Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
b)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
c)
Secretaria Municipal da Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
d)
Secretaria Municipal de Segurança;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
e)
Secretaria Municipal da Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
f)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
g)
Secretaria Municipal da Cultura;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
h)
Procuradoria Geral do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
II –
8 (oito) representantes, com seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil Organizada, eleitos dentre órgãos e entidades não governamentais e populares, com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
§ 1º
Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
§ 2º
A posse dos representantes ocorrerá com a publicização do Decreto de nomeação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
§ 3º
O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
§ 4º
Não sendo possível a eleição de todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, haverá a diminuição de igual número dos representantes do Poder Executivo, visando manter a paridade do Conselho, respeitando o mínimo de 12 (doze) representantes, sendo 06 (seis) do Poder Executivo e 06 (seis) da Sociedade Civil Organizada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, serão garantidas as representatividades das Secretarias Municipais na ordem das alíneas estabelecida no inciso I do caput.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
Parágrafo único
Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados, prioritariamente, às seguintes pastas:
a)
Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
b)
Secretaria de Educação e Desporto;
c)
Secretaria Municipal da Saúde;
d)
Procuradoria Geral do Município;
e)
Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana;
f)
Secretaria de Habitação;
g)
Secretaria de Desenvolvimento Social;
h)
Secretaria da Cultura;
Art. 5º.
As conselheiras e conselheiros representativos da sociedade civil serão eleitos por um colégio eleitoral formado por representantes de entidades comunitárias com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres, sediadas no Município de Novo Hamburgo, regularmente constituídas, e cadastradas no registro próprio do COMDIM até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
Art. 5º.
Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto por representantes de entidades comunitárias com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres, sediadas no Município de Novo Hamburgo, regularmente constituídas, e cadastradas no registro próprio do COMDIM, convocado por edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao do pleito.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
Parágrafo único
Cada entidade inscrita terá direito a um voto, na forma do regulamento.
§ 1º
Cada entidade inscrita terá direito a um voto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
§ 2º
O processo eleitoral de que trata o caput será regulamentado por Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho e será realizado, preferencialmente, no mês de maio, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
Art. 6º.
O mandato das conselheiras e conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo, vedada a sua substituição, salvo por justa causa, devidamente comprovada.
Art. 6º.
O mandato das conselheiras e dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
Parágrafo único
O mandato bianual previsto no caput, em hipótese excepcional e urgente, desde que justificado e aprovado na sessão plenária do Conselho e dada ampla publicidade, poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.444, de 30 de novembro de 2022.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher escolherá entre seus membros, na primeira reunião de cada gestão, sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretária(o)-Geral.
§ 1º
As atribuições da Diretoria serão especificadas no Regimento Interno do COMDIM.
§ 2º
O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, concomitantemente com o período previsto no artigo 6º supra, permitida uma reeleição.
Art. 8º.
Os membros do COMDIM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo, reconhecido como função pública relevante.
Art. 9º.
Fica criado o Fundo Municipal para Promoção dos Direitos da Mulher - PRÓ-MULHER, destinado a captar e aplicar recursos destinados a suportar as despesas com programas de promoção dos direitos, de assistência jurídica, de proteção a mulheres vítimas de violência, de educação para o respeito à diversidade e outros, estabelecidos segundo a deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher - COMDIM.
Art. 10.
Constituem recursos do Fundo PRÓ-MULHER:
I –
dotações do Orçamento Municipal;
II –
os recursos provenientes do Governo Federal e Estadual;
III –
as dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV –
outros recursos que lhe foram destinados; e
V –
as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 11.
A aplicação e movimentação dos recursos do Fundo PRÓ-MULHER será objeto de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12.
O Poder Executivo, através da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres, coordenará o processo de eleição dos representantes das entidades comunitárias com atuação nas questões de gênero e na promoção dos direitos das mulheres, para a constituição da primeira representação da sociedade civil no COMDIM, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 13.
As atividades do COMDIM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a primeira eleição.
Art. 14.
O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."