Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001
Norma correlata
Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006
Altera o(a)
Lei nº 176, de 16 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei Municipal nº 176/97, de 16 de dezembro de 1997, que cria o Conselho Municipal de Entorpecentes, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado por membros titulares, com seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades, na forma que segue:
I
–
1 (um) representante da Secretaria de Saúde - SEMSA;
II
–
1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Habitação - SAHAB;
III
–
1 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto - SMED;
IV
–
1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT;
V
–
1 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC;
VI
–
1 (um) representante da Secretaria de Trânsito, Transportes e Segurança - SEMTRAS (Diretoria da Guarda Municipal);
VII
–
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
VIII
–
1 (um) representante da Brigada Militar - 3º BPM;
IX
–
1 (um) representante da Polícia Civil - DEFREC;
X
–
1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
XI
–
1 (um) representante da Comarca local do Poder Judiciário Estadual;
XII
–
1 (um) representante da Comarca local do Ministério Público Estadual;
XIII
–
1 (um) representante do Conselho Tutelar;
XIV
–
representantes de entidades da sociedade Civil organizada, regularmente inscritas nos conselhos da área de atuação, existentes há pelo menos um ano, sem fins lucrativos, que realizem programas e serviços de ação direta destinados ao estudo, prevenção, recuperação, fiscalização e controle do uso inadequado de drogas e substâncias psicoativas que causem dependência química, física ou psíquica, no Município;
XV
–
representantes de entidades da sociedade civil organizada, regularmente inscritas nos conselhos da área de atuação, existentes há pelo menos um ano, sem fins lucrativos, que exerçam atividades indiretas em programas e serviços destinados ao estudo, prevenção, fiscalização, recuperação e controle do uso inadequado de drogas e substâncias psicoativas que causem dependência química, física ou psíquica, no Município, e/ou assessoria técnica-financeira-pedagógica, e/ou do movimento comunitário ou sindical.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os membros referidos nos demais incisos e seus suplentes: serão indicados pelos órgãos respectivos e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
O COMEN será formado por uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1°-Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro, eleita pelo plenário e homologada pelo Prefeito Municipal, podendo ser reconduzida. por mais um mandato e demissível, ouvido o Conselho.
§ 4º
O COMEN contará com um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal, que participará de suas reuniões sem direito a voto.
§ 5º
Os membros do COMEN, bem como seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, ressalvado o direito à recondução.
§ 6º
O desempenho das funções de membro do COMEN não será remunerado.
§ 7º
Os serviços prestados Ao COMEN serão considerados como de relevante serviço público e comunitário.
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXVIII
–
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."