Lei nº 176, de 16 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.445, de 02 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.523, de 27 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 65, de 07 de agosto de 1990
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei nº 3.445, de 02 de dezembro de 2022
Dada por Lei nº 3.445, de 02 de dezembro de 2022
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, com a finalidade de formular a política municipal de entorpecentes, em obediência às
diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, bem como cooperar com atividades de prevenção ao uso indevido de drogas e recuperação de dependentes de substâncias entorpecentes que causem dependências físicas e psíquicas.
Art. 2º.
O COMEN será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado por membros titulares, com seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades, na forma que segue:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
I –
Secretaria de Saúde e Ação Social - SEMSAS;
I –
1 (um) representante da Secretaria de Saúde - SEMSA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
II –
Secretaria de Educação e Desporto - SMED;
II –
1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Habitação - SAHAB;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
II –
1 (um) representante da Secretaria de Habitação - SEHAB;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006.
III –
Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT;
III –
1 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto - SMED;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
IV –
Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC;
IV –
1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
V –
Procuradoria Geral do Município - PGM;
V –
1 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
VI –
Ministério Público - Promotoria;
VI –
1 (um) representante da Secretaria de Trânsito, Transportes e Segurança - SEMTRAS (Diretoria da Guarda Municipal);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
VI –
1 (um) representante da Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte - SEMTRAS (Diretoria da Guarda Municipal);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006.
VII –
Brigada Militar;
VII –
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
VIII –
Polícia Civil - DEFREC;
VIII –
1 (um) representante da Brigada Militar - 3º BPM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
IX –
Guarda Municipal;
IX –
1 (um) representante da Polícia Civil - DEFREC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
X –
Câmara de Vereadores;
X –
1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
XI –
Conselho Tutelar;
XI –
1 (um) representante da Comarca local do Poder Judiciário Estadual;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
XII –
Associação Comercial, Industrial e de Serviços - NH - Fundação SEMEAR;
XII –
1 (um) representante da Comarca local do Ministério Público Estadual;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
XIII –
Serviço Social da Indústria - SESI;
XIII –
1 (um) representante do Conselho Tutelar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
XIV –
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
XIV –
representantes de entidades da sociedade Civil organizada, regularmente inscritas nos conselhos da área de atuação, existentes há pelo menos um ano, sem fins lucrativos, que realizem programas e serviços de ação direta destinados ao estudo, prevenção, recuperação, fiscalização e controle do uso inadequado de drogas e substâncias psicoativas que causem dependência química, física ou psíquica, no Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
XV –
Comunidade Terapêutica - Renascer;
XV –
representantes de entidades da sociedade civil organizada, regularmente inscritas nos conselhos da área de atuação, existentes há pelo menos um ano, sem fins lucrativos, que exerçam atividades indiretas em programas e serviços destinados ao estudo, prevenção, fiscalização, recuperação e controle do uso inadequado de drogas e substâncias psicoativas que causem dependência química, física ou psíquica, no Município, e/ou assessoria técnica-financeira-pedagógica, e/ou do movimento comunitário ou sindical.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
XVI –
1 (um) representante da Secretaria Especial de Assessoramento - SEA (Diretoria de Políticas Públicas de Juventude);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006.
XVII –
1 (um) representante da Secretaria de Serviços Urbanos - SEMSU;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006.
XVIII –
1 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006.
XVI –
Comunidade Terapêutica - Pacto;
XVII –
Comunidade Terapêutica - Afructo;
XVIII –
Comunidade Terapêutica - CTA;
XIX –
Serviço Social do Comércio - SESC;
XX –
Federação de Estabelecimentos de Ensino Superior em Novo Hamburgo - FEEVALE;
XXI –
União de Estudantes de Novo Hamburgo;
XXII –
Lions Clube;
XXIII –
Rotary Clube;
XXIV –
Câmara Júnior - NR;
XXV –
União das Associações Comunitárias - UAC;
XXVI –
Cooperativa de Psicólogos do Vale do Rio dos Sinos Ltda. - Psicosinos;
XXVII –
Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;
XXVIII –
Conselho Regional de Medicina - NH.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I, II, III, IV e IX, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XVI, XVII e XVIII serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006.
§ 2º
Os membros referidos nos demais incisos e seus respectivos suplentes, quando houver, serão indicados pelos órgãos respectivos e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º
Os membros referidos nos demais incisos e seus suplentes: serão indicados pelos órgãos respectivos e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
§ 3º
O COMEN será formado por uma Diretoria composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro, eleita pelo plenário do COMEN e homologada pelo Prefeito Municipal, podendo ser reconduzida por mais um mandato e demissível, ouvido o Conselho.
§ 3º
O COMEN será formado por uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1°-Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro, eleita pelo plenário e homologada pelo Prefeito Municipal, podendo ser reconduzida. por mais um mandato e demissível, ouvido o Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
§ 4º
O COMEN contará com um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal, que participará de suas reuniões sem
direito a voto.
§ 4º
O COMEN contará com um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal, que participará de suas reuniões sem direito a voto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
§ 5º
Os membros do COMEN, e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º
Os membros do COMEN, bem como seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, ressalvado o direito à recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
§ 6º
O desempenho das funções de membro do COMEN não será remunerado.
§ 6º
O desempenho das funções de membro do COMEN não será remunerado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
§ 7º
Os serviços prestados ao COMEN serão considerados como de relevante serviço público e comunitário.
§ 7º
Os serviços prestados Ao COMEN serão considerados como de relevante serviço público e comunitário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 586, de 24 de setembro de 2001.
Art. 3º.
Eleita a Diretoria, deverá ela, dentro de 90 (noventa) dias, elaborar a proposta de Regimento Interno do COMEN, que deverá ser submetido à apreciação dos representantes enumerados no artigo 2°, por maioria de votos, em reunião convocada especialmente para esta finalidade, onde aprovarão ou não o Regimento Interno.
Parágrafo único
A convocação será feita pessoalmente a cada entidade-membro do COMEN, através de correspondência protocolada com prova de recebimento.
Art. 4º.
Os órgãos municipais componentes do COMEN, sem prejuízo de suas funções administrativas a que estão subordinados, ficam sujeitos à orientação
normativa e supervisão técnica do COMEN, no que tange às atividades referentes a entorpecentes.
Art. 5º.
Os recursos financeiros necessários à implantação e funcionamento do COMEN serão provenientes de contribuições, subvenções, auxílios e outros
recursos da União, do Estado, do Município, autarquias, empresas públicas, privadas, ou sociedades de qualquer natureza, ou ainda de particulares.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 65/90, de 07 de
agosto de 1990.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."