Lei nº 1.367, de 21 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1367

2006

21 de Fevereiro de 2006

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 176/97, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.367/2006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.


 
    Introduz alterações na Lei Municipal nº 176/97, de 16 de dezembro de 1997, que cria o conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Lei Municipal nº 176/97, de 16 de dezembro de 1997, que cria o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, alterada pela Lei Municipal nº 586/2001, de 24 de setembro de 2001, passa a viger com as seguintes alterações:
          II  –  1 (um) representante da Secretaria de Habitação - SEHAB;
          VI  –  1 (um) representante da Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte - SEMTRAS (Diretoria da Guarda Municipal);
          XVI  –  1 (um) representante da Secretaria Especial de Assessoramento - SEA (Diretoria de Políticas Públicas de Juventude);
          XVII  –  1 (um) representante da Secretaria de Serviços Urbanos - SEMSU;
          XVIII  –  1 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.
          § 1º   Os membros referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XVI, XVII e XVIII serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de 2006.


            JAIR HENRIQUE FOSCARINI
            Prefeito

            Registre-se e Publique-se.



            JOÃO ALBERTO ANTÔNIO
              Secretário de Administração

              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."