Lei nº 3.487, de 18 de julho de 2023
Norma correlata
Lei nº 3.649, de 01 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados a partir de 18 de março de 2016, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, nos processos judiciais em que a Administração Direta for vencedora, total ou parcialmente, ou transigente, bem como os honorários decorrentes de execuções fiscais ou das inscrições em dívida ativa, de natureza tributária ou não-tributária, os determinados em condenação judicial, parcelados ou não, além dos honorários devidos em razão de acordo extrajudicial ou parcelamentos da Administração Direta, devidos e destinados aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador e de Procurador do Município de Novo Hamburgo, doravante denominados, simplesmente, "Procurador" ou "Procurador do Município", sem distinção, em atividade ou aposentados do Poder Executivo; e ao Procurador-Geral do Município de Novo Hamburgo, apenas quando em efetivo exercício.
§ 1º
Os honorários de que trata a presente Lei não constituem encargos do Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município em qualquer processo judicial, e aqueles oriundos de acordos, parcelamentos e processos administrativos.
§ 2º
Os honorários de sucumbência não reverterão, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos Procuradores do Município beneficiários, não incorporável nem computável para qualquer vantagem remuneratória; obedecerão ao teto remuneratório na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária e assistencial; e terão o imposto sobre a renda, na forma da lei, retido no momento do recebimento.
§ 3º
O valor mensal individual que exceder o teto constitucional de que trata o parágrafo anterior ficará reservado ao respectivo Procurador do Município, sendo-lhe pago o excedente nos meses seguintes, de modo a assegurar a distribuição dos honorários em partes iguais, na forma desta Lei.
Art. 2º.
Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os Procuradores do Município em atividade e para o Procurador-Geral do Município; e pelo tempo de aposentadoria, para os aposentados vinculados ao RPPS, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I –
para os Procuradores do Município em atividade e para o Procurador-Geral do Município, em efetivo exercício, na seguinte proporção:
a)
até 1 ano: 50% da quota de rateio;
b)
de 1 completo a 2 anos incompletos: 75% da quota de rateio;
c)
a partir de 2 anos completos: 100% da quota de rateio;
II –
para os Procuradores do Município aposentados, na seguinte proporção:
a)
até 1 ano de aposentadoria: 100% da quota de rateio;
b)
de 1 ano completo a 2 anos incompletos de aposentadoria: 80% da quota de rateio;
c)
de 2 anos completos a 3 anos incompletos de aposentadoria: 60% da quota de rateio;
d)
de 3 anos completos a 4 anos incompletos de aposentadoria: 40% da quota de rateio; e
e)
de 4 anos completos a 5 anos completos de aposentadoria: 20% da quota de rateio.
§ 1º
O Procurador do Município ocupante de cargo de provimento efetivo e o Procurador-Geral do Município que tomarem posse no cargo participarão do rateio dos honorários arrecadados a partir da data em que entrarem em exercício no cargo de forma proporcional ao mês trabalhado.
§ 2º
Os aposentados perceberão honorários até o quinto ano completo, contado do ato da aposentadoria, não se transmitindo o direito a herdeiros, sucessores e pensionistas.
§ 3º
Após a aposentadoria, sobrevindo demissão por infração disciplinar, cessa em caráter definitivo o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.
§ 4º
Ao ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município não oriundo do cargo de Procurador do Município de provimento efetivo, a participação dos honorários é cessada automaticamente com a exoneração do cargo, não havendo direito ao percebimento no caso de benefício de aposentadoria ou pensão para dependentes.
§ 5º
O Procurador do Município ocupante de cargo de provimento efetivo e o Procurador-Geral do Município que for demitido, requerer exoneração ou que for exonerado, não fará mais jus ao rateio dos honorários a partir do mês seguinte em que se efetivou o desligamento do quadro funcional, ressalvada a percepção dos valores ainda não rateados do mês anterior correspondente ao último dia de exercício no cargo, de forma proporcional ao número de dias trabalhados nesse último mês.
Art. 3º.
O Procurador do Município aposentado que estiver percebendo honorários de sucumbência decorrentes desta lei, bem como a sociedade de advogados a que estiver vinculado, ficam impedidos de ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante os entes da Administração Pública direta e indireta, na forma do artigo 2º, § único, inciso VIII, letra "e", artigo 19 e artigo 22 do Código de Ética da OAB.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no "caput" implicará a perda imediata do direito à percepção dos honorários de sucumbência.
Art. 4º.
Considera-se em efetivo exercício o Procurador do Município e o Procurador-Geral do Município que estiverem:
I –
em gozo de férias regulamentares;
II –
em qualificação profissional em área de interesse da Procuradoria Geral do Município, na forma prevista em resolução do Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais e ouvido o superior hierárquico a que estiverem imediatamente subordinados;
III –
em convocação para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional;
IV –
em convocação para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional;
V –
em missão oficial;
VI –
em gozo de licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento de saúde;
c)
para acompanhamento de filho ou menor sob sua guarda judicial, tutela ou curatela, portador de deficiência física, sensorial e/ou mental;
VII –
afastados em razão de:
a)
doação de sangue por até quatro dias a cada ano;
b)
alistamento eleitoral por até dois dias;
c)
casamento por até oito dias consecutivos,
d)
falecimento de cônjuge ou companheiro(a), pais ou filhos de qualquer condição, ou menor sob guarda judicial ou tutela, ou de irmãos por até oito dias consecutivos;
e)
por motivo de falecimento de avô(ó) ou sogro(a) por até oito dias consecutivos;
VIII –
ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria-Geral do Município de Novo Hamburgo ou em órgão da Administração Pública do Município de Novo Hamburgo, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º.
Não se considera em efetivo exercício o Procurador do Município que, na data do rateio, esteja:
I –
em licença para tratamento de interesses particulares;
II –
em licença por motivo de doença em pessoa da família;
III –
em licença para acompanhamento do cônjuge;
IV –
em licença para atividade política;
V –
afastado para exercício de mandato eletivo;
VI –
afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo Disciplinar;
VII –
cedido a outro ente público;
VIII –
em situação de aposentado, após 5 anos completos;
IX –
ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada na Administração Pública do Município de Novo Hambugo, que não guarde relação com as atividades típicas da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º
O Procurador do Município que se ausentar do serviço injustificadamente terá a sua quota-parte dos honorários reduzida, proporcionalmente, ao número de faltas injustificadas.
§ 2º
A reinclusão do Procurador do Município ou do Procurador-Geral do Município no rateio, após os afastamentos ou licenças previstos nos incisos do art. 5º, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.
Art. 6º.
Fica criado o Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais, vinculado à Procuradoria Geral do Município, composto por 03 (três) membros, dispostos de acordo com as seguintes classes e especificações:
I –
como membro nato, o Procurador-Geral do Município;
II –
como membros eleitos e não natos, 2 (dois) Procuradores do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo 01 (um) da Subprocuradoria da Execução Fiscal e 01 (um) entre os demais integrantes da carreira de Procurador do Município.
§ 1º
Cada membro eleito e não nato terá 01 (um) suplente, ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município.
§ 2º
Os membros e seus suplentes serão eleitos pelos Procuradores do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo, em votação secreta, que deverá acontecer 03 (três) meses antes do término do mandato dos atuais membros, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º
Em caso de empate na classe, considerar-se-á eleito o membro mais antigo.
§ 4º
A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Procurador-Geral do Município.
§ 5º
A primeira eleição deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 6º
O presidente do Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais será o Procurador-Geral do Município, ou, em suas ausências e impedimentos, o seu substituto legal, a ser definido pelo regimento interno.
§ 7º
O Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais deliberará por meio de resolução, quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 8º
A participação no Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais será considerada serviço público relevante e não remunerada.
§ 9º
A Procuradoria Geral do Município, assim como os demais órgãos, prestará ao Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais o auxílio técnico necessário à apuração, ao recolhimento e ao crédito dos valores discriminados no art. 1º desta Lei, quando houver prévia requisição do Conselho.
§ 10
Incumbe à Procuradoria Geral do Município prestar apoio administrativo ao Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais a fiscalização e a gestão financeira dos valores previstos no art.1º desta Lei, bem como:
I –
editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art.1º;
II –
fiscalizar a correta destinação dos valores discriminados no art.1º;
III –
adotar as providências necessárias para que os valores discriminados no art.1º sejam creditados pontualmente;
IV –
regulamentar o art. 4º, inciso II desta lei, mediante resolução;
V –
requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 1º e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários, com o cálculo das respectivas quotas de rateio do art.2º;
VI –
editar seu regimento interno.
§ 1º
O Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais terá o prazo de 10 (dez) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas neste artigo, a contar da instalação do Conselho.
§ 2º
O Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º
É dever do Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais a prestação de contas mensal dos recebimentos e rateios das verbas honorárias, registrando e conferindo publicidade aos seus atos.
Art. 8º.
A arrecadação, para fins de depósito e de distribuição dos honorários, será feita em instituição financeira oficial, através de conta bancária específica denominada "sucumbência CPC", a ser providenciada pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo a quantia apurada mensalmente, rateada nos termos do art. 2º, no mês subsequente à data em que se consumar o recolhimento, e paga até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 1º
Os valores recebidos através de alvará judicial, relativos aos honorários, serão depositados na conta específica indicada neste artigo.
§ 2º
Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta referida neste artigo.
§ 3º
Os honorários recebidos em razão de acordo extrajudicial ou parcelamentos deverão ser depositados na conta específica indicada neste artigo.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará ao Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais, mediante boletim informativo contábil mensal, os valores dos honorários judiciais e extrajudiciais, separadamente, depositados em cada mês, até o dia 1º do mês subsequente.
§ 1º
O Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais promoverá, no prazo de até 03 (três) dias, a conferência do boletim informativo contábil mensal, efetuando, quando for o caso, as correções necessárias e solicitando em ato subsequente à Secretaria Municipal da Fazenda o depósito na conta bancária específica.
§ 2º
Recebida a solicitação, a Secretaria Municipal da Fazenda, em igual prazo, efetuará o depósito em conta bancária específica denominada "sucumbência CPC", aberta em instituição oficial vinculada ao Município de Novo Hamburgo.
§ 3º
Os valores destinados aos titulares, após os descontos legais, inclusive sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de pagamento complementar expedida exclusivamente para este fim.
§ 4º
Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária e assistencial.
Art. 10.
Os honorários sucumbenciais serão contabilizados como receitas extraorçamentárias, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 11.
Aplica-se a presente Lei aos honorários oriundos de processos judiciais já ajuizados, em andamento ou não, inclusive quanto aos honorários cujos valores tenham sido depositados judicialmente ou nas contas do Município, desde o 1º dia do mês da data do protocolo deste projeto de lei na Câmara de Vereadores.
Art. 12.
Os honorários advocatícios referidos nesta lei não poderão ser objeto de renúncia, redução ou compensação em virtude de campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo Municipal, sendo nula qualquer disposição legal, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos Procuradores do Município efetivos, o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata esta lei, salvo se houver aquiescência expressa do Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais dos Procuradores do Poder Executivo do Município de Novo Hamburgo.
Art. 13.
Na regulamentação da execução orçamentária do Município, não serão admitidas restrições de qualquer espécie, tendo em vista a natureza da verba, de caráter privado e alimentar dos Procuradores do Município.
Art. 14.
As Autarquias e Fundações Públicas da administração indireta do Município de Novo Hamburgo ficam autorizadas a regulamentar, por ato do Dirigente Superior de cada entidade, a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art.85, §19, da Lei Federal nº 13.105/2015 e art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94, das causas em que forem parte as autarquias e as fundações públicas municipais.
Art. 15.
Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.906/94.
Art. 16.
Os casos omissos serão regulamentados, no que couber, mediante Resolução do Conselho Gestor dos Honorários Sucumbenciais.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo a todos os processos pendentes, na forma do caput do art. 1.046 da Lei Federal nº 13.105/2015.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."