Acrescenta e altera artigos da Lei n° 2.358, de 11 de dezembro de 2011, que institui o cadastro técnico municipal de atividades e instrumentos de defesa ambiental integrantes do sistema nacional do meio ambiental - SISNAMA e do sistema estadual de proteção Ambiental - SISEPRA e a taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA - Novo Hamburgo; altera a Lei n° 112, de 19 de outubro de 1998, que cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA; e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Parágrafo único
O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Os recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA e aplicados em:
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente o valor da TCFA - Novo Hamburgo guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA-RS da Lei Estadual nº 13.761/2011 e alterações.
A TCFA - Novo Hamburgo, será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo I desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
A TCFA - Novo Hamburgo, não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 1.031, de 24 de dezembro de 2003.
Fica incluído o art. 10-A da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-A.
Na hipótese de o Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir que a TCFA-RS e a TCFA - Novo Hamburgo, sejam recolhidas de forma conjunta, por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
I
–
o sujeito passivo ficará sujeito aos enquadramentos, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
II
–
o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.
Os recursos arrecadados com a TCFA - Novo Hamburgo, serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, e aplicados nas atividades de controle e fiscalização ambiental no Município, conforme determinam as Leis Federais nº 6.938/81, e alterações, e nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Parágrafo único
Valores recolhidos ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Novo Hamburgo.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."