Lei nº 3.314, de 13 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3314

2021

13 de Setembro de 2021

Acrescenta e altera artigos da Lei n° 2.358, de 11 de dezembro de 2011, que institui o cadastro técnico municipal de atividades e instrumentos de defesa ambiental integrantes do sistema nacional do meio ambiental - SISNAMA e do sistema estadual de proteção Ambiental - SISEPRA e a taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA - Novo Hamburgo; altera a Lei n° 112, de 19 de outubro de 1998, que cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA; e dá outras providências.

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Acrescenta e altera artigos da Lei n° 2.358, de 11 de dezembro de 2011, que institui o cadastro técnico municipal de atividades e instrumentos de defesa ambiental integrantes do sistema nacional do meio ambiental - SISNAMA e do sistema estadual de proteção Ambiental - SISEPRA e a taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA - Novo Hamburgo; altera a Lei n° 112, de 19 de outubro de 1998, que cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA; e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
      "Art. 2º ... .........
        Parágrafo único   O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
        Art. 2º. 
        O § 3º e os incisos I, II, III, IV e V, do "caput" do art. 4º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 4º ...
          ...

            I  – 

            14 URM, se pessoa física;

            II  – 

            42 URM, se microempresa;

            III  – 

            252 URM, se empresa de pequeno porte;

            IV  – 

            505 URM, se empresa de médio porte; e

            V  – 

            2.500 URM, se empresa de grande porte.

            § 3º  

            Os recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA e aplicados em:

            Art. 3º. 

            Fica incluído o § 4º no art. 8º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

              "Art. 8º ...........
              ..........................

                § 4º  

                Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente o valor da TCFA - Novo Hamburgo guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA-RS da Lei Estadual nº 13.761/2011 e alterações.

                Art. 4º. 

                O art. 9º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 9º.  

                  A TCFA - Novo Hamburgo, será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo I desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

                  Art. 5º. 

                  O "caput" do art. 10 da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 10.  

                    A TCFA - Novo Hamburgo, não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 1.031, de 24 de dezembro de 2003.

                    Art. 6º. 
                    Fica incluído o art. 10-A da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 10-A.   Na hipótese de o Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir que a TCFA-RS e a TCFA - Novo Hamburgo, sejam recolhidas de forma conjunta, por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
                      I  –  o sujeito passivo ficará sujeito aos enquadramentos, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
                      II  –  o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.
                      Art. 7º. 
                      O inciso II do art. 11 da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 11. ............
                        ..............

                          II  – 

                          entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMAM, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - CONSAM.

                          Art. 8º. 

                          O art. 12 da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 12.  

                            Os recursos arrecadados com a TCFA - Novo Hamburgo, serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, e aplicados nas atividades de controle e fiscalização ambiental no Município, conforme determinam as Leis Federais nº 6.938/81, e alterações, e nº 11.284, de 2 de março de 2006.

                            Parágrafo único   Valores recolhidos ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Novo Hamburgo.
                            Art. 9º. 

                            O Anexo I da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a redação enunciada pelo Anexo I da presente Lei.

                              Anexo I

                              VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA - NOVO HAMBURGO.

                              Potencial de Poluição, grau de utilização dos recursos naturaisPessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
                              Pequeno--86,95173,90347,80
                              Médio--139,12278,25695,61
                              Alto-38,64173,90347,801739,02
                              Art. 10. 

                              Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 112, de 19 de outubro de 1998.

                                § 2º   (Revogado)
                                Art. 11. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de 2021.

                                    FÁTIMA DAUDT
                                    Prefeita

                                    FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                    Secretário Municipal de Administração


                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."