Lei nº 112, de 19 de outubro de 1998
Norma correlata
Lei nº 151, de 15 de dezembro de 1998
Norma correlata
Lei nº 406, de 11 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.314, de 13 de setembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 3.329, de 09 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.507, de 24 de novembro de 2023
Norma correlata
Lei nº 131, de 07 de dezembro de 1992
Norma correlata
Lei nº 68, de 23 de outubro de 1995
Norma correlata
Lei nº 44, de 10 de junho de 1996
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 3.507, de 24 de novembro de 2023
Dada por Lei nº 3.507, de 24 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
§ 1º
Constituirão o FUNDEMA os recursos provenientes de:
I –
dotação orçamentária;
II –
arrecadação de taxas dos serviços de licenciamento ambiental;
III –
multas previstas na Lei Municipal nº 131/92, de 07 de dezembro de 1992, conforme artigo 22;
III –
penalidades pecuniárias oriundas de apuração de infração administrativa ambiental, inscritas ou não em dívida ativa;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 3.507, de 24 de novembro de 2023.
IV –
contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V –
convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Diretoria de Meio Ambiente - DMA da Secretaria de Serviços Urbanos - SEMSU, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VI –
doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
VII –
rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
VIII –
recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
IX –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA.
§ 2º
O FUNDEMA será administrado pela SEMSU, através da DMA, cabendo a essa Diretoria:
I –
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM;
II –
submeter ao COMPAM o plano de aplicação a cargo do FUNDEMA, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecida na Lei Municipal nº 131/92;
III –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do COMPAM;
IV –
firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo FUNDEMA, levando ao COMPAM, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente;
§ 3º
O FUNDEMA terá, ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, composto de:
I –
Secretário da Fazenda;
II –
Secretário Executivo;
III –
Tesoureiro;
IV –
contador.
§ 4º
O Tesoureiro, o Secretário Executivo e o Contador serão designados pelo Prefeito Municipal mediante decreto, dentre servidores que possuam atividades ou capacitação funcional inerentes às funções.
§ 5º
O Serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
Art. 2º.
São atribuições do Secretário Executivo do Serviço Administrativo a que alude § 3º deste artigo 1º retro:
I –
preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesa a serem encaminhados ao Diretor de Meio Ambiente do Município;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do FUNDEMA referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do FUNDEMA;
III –
manter, em coordenação com a Diretoria de Patrimônio - DIPAT da Secretaria de Administração - SEMA, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao FUNDEMA;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b)
anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FUNDEMA.
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do FUNDEMA;
VII –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal;
VIII –
encaminhar, trimestralmente, ao Diretor de Meio Ambiente do Município, relatórios de acompanhamentos e avaliação da situação econômica-financeira do FUNDEMA.
Art. 3º.
Os recursos que compõem o FUNDEMA serão aplicados em:
I –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II –
contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos;
III –
projetos e programas de interesse ambiental;
IV –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
V –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
VI –
atendimento de despesa diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
VII –
pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidos em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
VIII –
pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
IX –
outros de interesse e relevância ambiental.
§ 1º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I –
da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II –
de aprovação prévia pelo COMPAM, criado pela Lei Municipal nº 68/95, de 23 de outubro de 1995, alteradas pela Lei Municipal nº 44/96, de 10 de junho de 1996.
§ 2º
Serão aplicados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do FUNDEMA em projetos e programas propostos por organização não governamentais - ONG`s sediadas e/ou atuantes no Município.
Art. 4º.
O orçamento do FUNDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios de universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único
O orçamento do FUNDEMA observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 5º.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 6º.
Os atos previstos nesta Lei, praticados pela DMA, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao FUNDEMA.
Art. 7º.
A utilização de serviços públicos solicitados ao Município, de competência da DMA, serão remunerados mediante preços públicos a serem fixados por decreto executivo, com aprovação do COMPAM, sendo os valores arrecadados revertidos ao FUNDEMA.
Art. 8º.
O FUNDEMA terá vigência ilimitada.
Art. 9º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."