Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.189, de 21 de outubro de 2004
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo, da Lei Municipal nº 1.189, de 21 de outubro de 2004, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Novo Hamburgo - COMSEA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito da segurança alimentar e nutricional, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA tem por objetivo geral prestar assessoramento ao Poder Executivo na deliberação de políticas, programas e ações na área da alimentação e nutrição, priorizando a população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
V
–
propor capacitação para o exercício do direito humano à alimentação;
VII
–
fomentar a produção de alimentos no Município;
X
–
preparar de três (3) em três (3) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
Art. 5º.
O COMSEA será constituído por oito (8) membros, sendo (50%) cinqüenta por cento de representantes governamentais e (50%) cinqüenta por cento de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, a cada um dos titulares um suplente.
Art. 6º.
O COMSEA elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário e o Vice-Secretário, em conformidade com o Regimento Interno.
Art. 8º.
O COMSEA contará com até 2 (duas) Comissões, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 2º
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA, as Comissões poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."