Lei nº 1.189, de 21 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1189

2004

21 de Outubro de 2004

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2024.
Dada por Lei nº 3.565, de 13 de novembro de 2024
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Novo Hamburgo - COMSEA, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Novo Hamburgo - COMSEA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito da segurança alimentar e nutricional, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, tem por objetivo geral prestar assessoramento ao Poder Executivo na elaboração de políticas, programas e ações na área da alimentação e nutrição, priorizando a população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA tem por objetivo geral prestar assessoramento ao Poder Executivo na deliberação de políticas, programas e ações na área da alimentação e nutrição, priorizando a população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
              Art. 3º. 
              Constituem-se objetivos específicos do COMSEA promover:
                I – 
                o direito humano à alimentação;
                  II – 
                  a dignidade da pessoa humana;
                    III – 
                    a integração das ações do Município com o Estado, com as entidades representativas da sociedade civil organizada e com organismos nacionais de cooperação;
                      IV – 
                      a repartição eqüitativa dos recursos alimentícios do Município em relação às necessidades, visando à erradicação da pobreza;
                        V – 
                        o controle social das políticas e ações relativas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
                          Art. 4º. 
                          Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA:
                            I – 
                            coordenar a atuação integrada dos órgãos estatais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição, no âmbito do Município;
                              II – 
                              incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
                                III – 
                                promover e coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;
                                  IV – 
                                  formular a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
                                    V – 
                                    desenvolver capacitação para o exercício do direito humano à alimentação;
                                      V – 
                                      propor capacitação para o exercício do direito humano à alimentação;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                        VI – 
                                        realizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de resultados;
                                          VII – 
                                          estimular a produção de alimentos no Município;
                                            VII – 
                                            fomentar a produção de alimentos no Município;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                              VIII – 
                                              elaborar seu Regimento Interno;
                                                IX – 
                                                emitir parecer sobre outras atividades, ações e/ou sugestões, propostas pelo Prefeito Municipal, relacionadas com os objetivos do COMSEA, dando os devidos encaminhamentos.
                                                  X – 
                                                  preparar anualmente ou de dois em dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
                                                    X – 
                                                    preparar de três (3) em três (3) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                      XI – 
                                                      elaborar relatório anual.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O COMSEA manterá relações de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado e dos Municípios da região, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Novo Hamburgo estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.803, de 22 de abril de 2015.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O COMSEA será constituído por (15) quinze membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, a cada um dos titulares um suplente.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O COMSEA será constituído por oito (8) membros, sendo (50%) cinqüenta por cento de representantes governamentais e (50%) cinqüenta por cento de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, a cada um dos titulares um suplente.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O COMSEA será constituído por 9 (nove) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, a cada um dos titulares um suplente.
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.803, de 22 de abril de 2015.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os membros do COMSEA representantes governamentais serão compostos por integrantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SDS), Secretaria Municipal de Educação (SMED), Secretaria Municipal da Saúde (SMS), Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) e ou Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM), indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.803, de 22 de abril de 2015.
                                                                    § 2º 
                                                                    Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, com direito à voz, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem outras entidades da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua respectiva área de atuação ou a juízo de seu plenário.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.803, de 22 de abril de 2015.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O COMSEA elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice - Presidente e o Secretário, em conformidade com o Regimento Interno.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O COMSEA elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário e o Vice-Secretário, em conformidade com o Regimento Interno.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os membros do COMSEA representantes de setores da sociedade civil serão eleitos por Colégio Eleitoral composto por entidades cadastradas no COMSEA, em plenária específica, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.803, de 22 de abril de 2015.
                                                                              § 2º 
                                                                              Os membros do COMSEA não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
                                                                                § 3º 
                                                                                Será assegurado aos membros do COMSEA, quando em representação do órgão colegiado e devidamente autorizados pelo prefeito, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estada.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  O integrante do COMSEA que não se fizer presente, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, perderá a representação, automaticamente, assumindo o suplente, sendo os representantes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, substituídos automaticamente no afastamento do cargo público que ocupa ou quando findo o mandato do executivo que o indicou.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    A presidência e a vice-presidência do COMSEA serão exercidas por representantes da sociedade civil.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.565, de 13 de novembro de 2024.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Conselho terá uma Secretaria Executiva com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O COMSEA contará com até 2 (duas) Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O COMSEA contará com até 2 (duas) Comissões, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo COMSEA, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA, as Comissões poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    O Conselho, mediante resolução, aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O Regimento Interno disporá sobre a realização de reuniões ordinárias, sua periodicidade, o quorum mínimo para a realização das mesmas, o seu funcionamento, bem como as demais ações entendidas como necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
                                                                                                        Art. 10-A. 
                                                                                                        Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Novo Hamburgo - FUMSEA, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.530, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                          Art. 10-B. 
                                                                                                          O COMSEA deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.
                                                                                                          Inclusão feita pelo § 2º - Lei nº 1.530, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro do ano de 2004.

                                                                                                                JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
                                                                                                                Prefeito Municipal 


                                                                                                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."