Lei nº 2.803, de 22 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2803

2015

22 de Abril de 2015

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º, ao art. 5º e ao § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.189/2004, de 21 de outubro de 2004, que dispôs sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA , modificada pelas Leis Municipais nºs 1.530/2006, de 27 de dezembro de 2006, e 2.216/2010, de 16 de dezembro de 2010.

a A
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º, ao art. 5º e ao § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.189/2004, de 21 de outubro de 2004, que dispôs sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA , modificada pelas Leis Municipais nºs 1.530/2006, de 27 de dezembro de 2006, e 2.216/2010, de 16 de dezembro de 2010.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera parcialmente a Lei Municipal nº 1.189/2004, de 21 de outubro de 2004, para alterar a composição do conselho.
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 1.189/2004, de 21 de outubro de 2004, que dispôs sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Novo Hamburgo estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
          Art. 3º. 
          O art. 5º da Lei Municipal nº 1.189/2004, de 21 de outubro de 2004, alterado pela Lei Municipal nº 2.216/2010, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   O COMSEA será constituído por 9 (nove) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, a cada um dos titulares um suplente.
            § 1º   Os membros do COMSEA representantes governamentais serão compostos por integrantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SDS), Secretaria Municipal de Educação (SMED), Secretaria Municipal da Saúde (SMS), Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) e ou Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM), indicados pelo Prefeito Municipal.
            § 2º   Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, com direito à voz, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem outras entidades da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua respectiva área de atuação ou a juízo de seu plenário.
            Art. 4º. 
            O parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.189/2004, de 21 de outubro de 2004, fica revogado.
              Art. 5º. 
              O § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.189/2004, de 21 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   Os membros do COMSEA representantes de setores da sociedade civil serão eleitos por Colégio Eleitoral composto por entidades cadastradas no COMSEA, em plenária específica, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2015.

                    LUIS LAUERMANN
                    Prefeito Municipal

                    RACHEL TOMASI DE MELO
                    Secretária Municipal de Administração 


                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."