Lei nº 3.601, de 26 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3601

2025

26 de Junho de 2025

Altera a redação dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020.

a A
Altera a redação dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o artigo 42 da Lei Complementar n° 3.275, de 04 de dezembro de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 42.   Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, obrigadas a retirar de postes afiação excedente e sem uso que tenham instalado, bem como efetuar o alinhamento de cabo, de forma a garantir a segurança e a ordem pública.
        Parágrafo único   O descumprimento ao disposto no caput do presente artigo sujeitará o infrator a sanções a serem estabelecidas através de regulamentação pelo Poder Público Municipal.
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 43 da Lei Complementar n° 3.275, de 04 de dezembro de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 43.   As empresas e concessionárias referidas no art. 42 desta Lei devem se adequar e atender às seguintes disposições:
          § 1º   As instalações devem atender ao que dispõem as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como a legislação municipal aplicável.
          § 2º   A instalação de infraestrutura de energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço em área urbana não poderá:
          I  –  obstruir a circulação de veículos, pedestres e ciclistas;
          II  –  contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
          III  –  prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulam em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
          IV  –  prejudicar uso de praças e parques;
          V  –  danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
          VI  –  gerar risco a pessoas ou danificar patrimônio público ou privado.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de 2025.

              GUSTAVO DIOGO FINCK

              Prefeito Municipal

               

              ANDREA SCHNEIDER PASCOAL

              Secretária Municipal de Gestão, Governança e Desburocratização


                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."