Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3645

2025

13 de Novembro de 2025

Altera a redação da ementa, dos artigos 1º e 2º e acrescenta artigo à Lei nº 2.287/2011, que estabelece o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos, gestantes, portadores de deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com fibromialgia, mediante cadastro nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.

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Altera a redação da ementa, dos artigos 1º e 2º e acrescenta artigo à Lei nº 2.287/2011, que estabelece o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos, gestantes, portadores de deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com fibromialgia, mediante cadastro nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      O artigo 1° da Lei Municipal nO2287, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Os pacientes idosos, as gestantes, as pessoas portadoras de deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com fibromialgia, poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
        Parágrafo único   Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
        I  –  unidade de saúde: os estabelecimentos compreendidos como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
        II  –  pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.471/2003
        III  –  mulher gestante: aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez, e caso necessário comprove a gravidez mediante apresentação de exame correspondente;
        IV  –  pessoa portadora de deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
        V  –  pessoa com espectro autista: aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico apresente características específicas em diferentes graus, devidamente comprovada por laudo médico, desde que devidamente identificada mediante a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
        VI  –  pessoa com fibromialgia: aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir, desde que devidamente identificada mediante o "Cartão de Prioridade do Fibromiálgico".
        Art. 3º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano de 2025.

            GUSTAVO DIOGO FINCK
            Prefeito

            ANDREA SCHNEIDER PASCOAL
            Secretária Municipal de Gestão, Governança e Desburocratização


              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."