Lei nº 3.722, de 26 de junho de 2026
A Administração Municipal poderá adotar documento de arrecadação que abrangerá as taxas e as secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Os artigos 8°, 9° e 10 do Capítulo IV da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
A emissão de Alvará de Localização e Funcionamento, para micro e pequenas empresas (MEPs) observará as previsões legais contidas na Lei Municipal n° 3.275, de 04 de dezembro de 2020.
O microempreendedor individual (MEl) é dispensado de Alvará de Localização e Funcionamento, sendo o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, válido para fins de comprovação da constituição do MEl e dispensa do licenciamento.
A dispensa de Alvará de Localização e Funcionamento não desobriga o Microempreendedor Individual de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo,
atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.
O microempreendedor individual fica isento das taxas e custos relativos aos procedimentos de registro e licenciamentos locacional, ambiental e sanitário.
Os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16,17,18 e 19 do Capítulo V da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte que se enquadrarem na definição do artigo 3° desta Lei e optarem pelo regime de tributação simplificada - Simples Nacional nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e suas alterações, poderão gozar de incentivos e beneficios nela previstos, desde que mantenham regulares suas situações cadastrais, fiscais e tributárias perante o município, inclusive quanto às obrigações acessórias.
Não será admitido, ou será excluído do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte que incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação previstas nos arts. 3°, § 4°, e 17 da Lei Complementar n° nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A empresa excluída do Simples Nacional passará a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de acordo com a legislação municipal vigente,
sujeitando-se às obrigações principais e acessórias aplicáveis aos demais contribuintes.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em consonância com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
O Microempreendedor Individual (MEl) poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, conforme previsto no art. l8-A da Lei Complementar nO123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A retenção na fonte do ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional observará ao disposto no § 4° do art. 21 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como o art. 3° da Lei Complementar 116, de 31 de julho 2003, além da Resolução CGSN nº 140/2018.
Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 18, § 22-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão o
ISSQN em valor fixo com guia própria do Município.
O recolhimento do ISSQN devido pelos escritórios de serviços contábeis se dará em valor fixo mensal, em quantia equivalente ao valor de 30 (trinta) Unidades de
Referência Municipal (URM), por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exerça atividades no escritório ou em nome dele, ainda que assuma responsabilidade pessoal.
O MEI utilizará a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de Padrão Nacional, emitida por sistema emissor nacional, conforme disposto na Resolução CGSN n° 140/2018 e suas alterações.
O parágrafo único do artigo 18 da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Considera-se escritório de serviços contábeis aquele constituído por profissionais habilitados e com atribuições constantes no art. 25 do Decreto-Lei n.º9.295/1946, normatizada na Resolução CFC n° 1.640/2021 e suas alterações.
O artigo 20 da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a ampla participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, observando o que prescrevem, no que couber, os artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
O inciso IV do artigo 21 da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa quanto aos Débitos com a Fazenda Municipal e Estadual, quanto aos Débitos relativos a Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União, e quanto à regularidade do FGTS.
O artigo 21 da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Poderão ser exigidos outros documentos em atendimento às regras previstas na Lei n° 14.133, de 2021, os quais estarão relacionados em edital específico.
O inciso II do artigo 21-A da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
regional: localizado na Região do Vale do Rio dos Sinos, definidos os municípios conforme estabelecido na Associação dos Municípios do Vale Germânico - AMV AG."
O caput do artigo 21-B da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Para contribuir com a ampla participação nos processos licitatórios, os órgãos e entidades contratantes, deverão sempre que possível ou a requerimento dos interessados:
O parágrafo único do artigo 29 da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficará caracterizada a reincidência, quando do retomo à prática de ato já devidamente apurado em termo de verificação no período de 180 (cento e oitenta) dias contados da lavratura do termo.
Ficam revogados:
os §§ 1° e 2° do artigo 8° da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009;
os incisos I, lI, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 12 da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009;
os incisos I, II, III, IV e V do artigo 16 da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009; e
os incisos I e II do parágrafo único do artigo 18 da Lei n° 2.020, de 19 de outubro de 2009.