Lei nº 183, de 20 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 116, de 24 de dezembro de 1993
Norma correlata
Lei nº 35, de 26 de junho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 335, de 19 de abril de 2000
Art. 1º.
Pela presente Lei fica instituído o Plano de Carreiras dos Funcionários Públicos Municipais regidos pelo regime jurídico único, estatutário, que se destina a regrar o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo em carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação profissionais, e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e o aprimoramento e eficiência do Serviço Público Municipal.
Art. 2º.
O Sistema de Carreiras no Serviço Público Municipal, suas autarquias e fundações públicas, atenderá às diretrizes estabelecidas pelo presente diploma legal.
Art. 3º.
As carreiras são organizadas em categorias de cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único
As carreiras poderão compreender categorias de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com as habilitações ou qualificações correspondentes exigidas para ingresso nos níveis de acesso pertinentes.
Art. 4º.
As carreiras serão estruturadas em categorias profissionais e desdobradas em níveis .de acesso, correspondentes às respectivas faixas de vencimentos e graus de atribuições, responsabilidades e habilitação.
Art. 5º.
Para os fins desta Lei, definem-se:
I –
Categoria - a divisão básica da carreira, reunindo os cargos de mesma denominação e idêntica natureza, segundo os níveis de atribuições e respectivas faixas de vencimentos padrões e de acesso;
II –
Nível - o grau de requisitos exigidos para
acesso e provimento do cargo, consoante sua
complexidade, responsabilidades, atribuições e
habilitações ou qualificações, desdobrados em
classes e padrões de desenvolvimento funcional;
III –
Classe - a referência alfabética que identifica
o desenvolvimento funcional através de promoção;
IV –
Padrão - a referência numérica que identifica o
desenvolvimento funcional através de progressão;
V –
Promoção - o desenvolvimento vertical do funcionário
estatutário efetivo, dentro de um mesmo
nível, mediante passagem de uma classe para
a classe imediatamente superior, pelo critério
de merecimento;
VI –
Progressão - O desenvolvimento horizontal do
funcionário estatutário efetivo, dentro de um
mesmo nível, mediante avanço de um padrão para
o padrão imediatamente seguinte, pelo critério
de tempo de serviço;
VII –
Transposição - o desenvolvimento vertical do
f~ncionário estatutário efetivo, dentro de uma
mesma categoria profissional, mediante passagem
de um nível para nível superior, pelo critério
de habilitação ou qualificação profissionais
exigidos para o acesso correspondente; e
VIII –
Ascensão - o desenvolvimento do funcionário estatutário
efetivo mediante passagem de uma determinada
categoria profissional para outra
distinta, mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos.
Art. 6º.
Os níveis de acesso e habilitação ou qualificação,
para provimento em cargo público municipal, estatutário e efetivo, para
todas as categorias profissionais, são os seguintes:
Nível VII compreende atribuições de complexidade especializada própria, habitualmente de rotina, com qualificação
específica e grau de escolaridade correspondente
ao 2º grau completo em curso técnico
de conteúdo programático pertinente às atribuições,
cujas atividades são de caráter técnico superior especializado; e
§ 1º
Os níveis serão diferenciados entre si pelas
respectivas faixas de vencimento padrões de acesso,
progressivamente a partir de nível inicial, até o nível final de
acesso funcional, observados os limites mínimos e máximos
estabelecidos em lei.
§ 2º
Cada nível poderá conter subdivisões de categorias
profissionais, diferenciados entre si pelas respectivas faixas
de vencimentos padrões, cada qual designada por código
referencial próprio.
Art. 7º.
As classes relativas às promoções alcançadas
serão diferenciadas entre si, através da evolução de
vencimentos, com uma variação percentual não cumulativa
correspondente a seis por cento entre cada classe, a partir da
classe inicial até atingir a última classe de desenvolvimento
funcional.
Parágrafo único
As classes serão designadas em ordem
alfabética, sendo cada letra o código referencial para cada
classe correspondente, representando a letra "A" a classe
inicial e a letra "G" a classe final de desenvolvimento,
possibilitando até seis promoções por merecimento funcional.
Art. 8º.
Os padrões relativos às progressões atingidas
serão diferenciados entre si, através da evolução de
vencimentos, com uma variação percentual não cumulativa
correspondente a oito por cento entre cada padrão, a partir do
padrão inicial até atingir o último padrão de desenvolvimento
funcional.
Parágrafo único
Os padrões serão designados em ordm
numérica, sendo cada número o código referencial para cada
padrão correspondente, representando o número "01" o padrão
inicial e o número "12" o padrão final de desenvolvimento,
permitindo até onze progressões por tempo de serviço.
Art. 9º.
O desenvolvimento do funcionário estatutário
efetivo na carreira, na conformidade do retro elencado, poderá
se verificar mediante promoção, progressão, transposição e
ascenção, desde que com observância dos requisitos e condições
seguintes.
Art. 10.
O desenvolvimento mediante promoção pelo
critério de merecimento, dar-se-á a cada seis anos, com a
passagem meritória do funcionário efetivo de uma classe para a
imediatamente subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente
os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento,
consubstanciados no seguinte:
a)
não somar no interstício de seis anos, três ou mais
penalidades de advertência;
b)
não sofrer no interstício acima, pena de suspensão
disciplinar;
c)
não completar mais de cinco faltas injustificadas
consecutivas ou mais de dez faltas injustificadas intercaladas,
ao serviço, no referido interstício;
d)
não somar mais de dez atrasos no início da jornada
laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral,
por cada turno de trabalho, no interstício supra;
e)
infrigir disposição de lei que expressamente comine
os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de
serviço do funcionário efetivo, ou sempre que o mesmo for
enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente
estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo;
f)
parecer favorável emitido por comissão paritária.
§ 1º
Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo
ou função para fins de promoção:
a)
as licenças e afastamentos quando gozadas pelo
funcionário estatutário efetivo sem direito a remuneração; e
b)
as hipóteses expressamente excludentes quando
determinadas em lei.
§ 2º
A passagem do funcionário estatutário efetivo para
nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste
artigo, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que for completado
o interstício mínimo exigido, uma vez atendidas as condições
retro elencadas.
Art. 11.
Alternativamente dar-se-á a promoção por
merecimento àquele funcionário estatutário efetivo que comprovar
a participação em curso de escolarização até o grau superior
completo ou em cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização
reconhecidos e/ou credenciados pela Administração, com duração
igual ou superior a 200 horas/aula, em área com conteúdo
programático pertinente às atribuições do cargo ou função
exercidos pelo interessado no Serviço Público Municipal.
§ 1º
A passagem do funcionário estatutário efetivo para
a nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese
deste artigo, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que for
comprovada a conclusão de cada um dos cursos realizados, com
resultado positivo.
§ 2º
Na hipótese de promoção por merecimento prevista
neste artigo, o funcionário estatutário efetivo não estará
limitado ao interstício mínimo de seis anos, merecendo essa
promoção a cada série ou curso concluído, conforme acima,
sujeitando-se entretanto, ao limite máximo de classes de
desenvolvimento funcional, consoante o artigo 7º acima.
§ 3º
A promoção meritória oportunizada neste artigo não
poderá ser acumulada com a hipótese prevista no artigo
antecedente.
§ 4º
A passagem do funcionário estatutário efetivo para
a nova classe, quando observada a alternativa admitida nesta
artigo, somente se efetivará por requerimento do interessado,
sem qualquer efeito retroativo.
Art. 12.
O desenvolvimento do funcionário estatutário
efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de serviço
efetivo no cargo ou função, dar-se-á a cada três anos, com o
avanço automático do funcionário de um padrão para o
imediatamente subseqüente, desde que atendidos os pressupostos
exigidos para a comprovação desse interstício mínimo.
§ 1º
Interrompem e suspendem a contagem do tempo de
exercício no cargo ou função, para fins de progressão, quaisquer
das causas elencadas pelo artigo 10, no que couber e para todos
os fins.
§ 2º
A progressão por tempo de serviço, observados os
requisitos acima, com o avanço do funcionário estatutário
efetivo para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente
àquele em que for completado o interstício mínimo exigido,
quando então lhe será concedido o avanço, automaticamente.
Art. 13.
O desenvolvimento do funcionário estatutário
efetivo mediante transposição pelo critério de habilitação ou
qualificação profissional, dar-se-á com a passagem do
funcionário de um nível para outro superior, uma vez que venham
a ser atendidos os pressupostos exigidos para acesso ao novo
nível.
§ 1º
O desenvolvimento mediante transposição somente
aproveita e pode ser concedido àqueles funcionários estatutários
efetivos cujas respectivas categorias profissionais possibilitem
seu desdobramento em carreiras funcionais, consoante elencadas
em Lei, não sendo aplicáveis aos funcionários estatutários
efetivos detentores de cargos isolados.
§ 2º
O acesso ao novo nível será automático,
processando-se sempre que o funcionário efetivo comprovar,
documentalmente, a nova habilitação ou qualificação profissional
exigidas, desde que aceitas essas credenciais pela
Administração, que as poderá recusar justificada e
fundamentadamente, dentro do prazo de trinta dias, contados da
respectiva entrega devidamente protocolada.
§ 3º
Não poderá transpor de nível aquele funcionário
estatutário efetivo que não tenha o interstício mínimo de dois
anos de efetivo exercício no nível primitivo, sendo causa de
interrupção e suspensão na contagem desse prazo, quaisquer das
causas elencadas pelos dispositivos do artigo 10, no que couber.
Art. 14.
O desenvolvimento do funcionário estatutário
efetivo mediante ascensão pelo critério de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, dar-se-á com a
passagem do funcionário da sua categoria profissional para outra
distinta da primitiva.
§ 1º
Para esse fim, a vigésima parte das vagas
oferecidas por ocasião do concurso público, previamente fixadas
no edital respectivo, serão reservadas para funcionários
estatutários efetivos no Serviço Público Municipal,
oportunizando-lhe o desenvolvimento mediante ascenção, através
de classificação distinta dos demais candidatos.
§ 2º
As vagas reservadas que não forem providas pela
forma cima, serão automaticamente destinadas aos demais
candidatos classificados no concurso público.
§ 3º
O ingresso do funcionário estatutário efetivo na
nova categoria profissional, uma vez atendidos os pressupostos
retro enunciados, observará as normas legais pertinentes,
consoante prescrito em lei.
Art. 15.
A qualificação profissional, como base de
valorização do funcionário estatutário efetivo, compreenderá
programas de formação, aperfeiçoamento ou de especialização
profissionais, constituídos de segmentos teóricos e práticos,
voltados para os fins de aprimoramento do Serviço Público
Municipal e de desenvolvimento funcional desses funcionários.
Parágrafo único
A Administração, para assegurar a
qualificação profissional de seus funcionários efetivos,
manterá, periodicamente, programas e cursos internos de
aperfeiçoamento e aprimoramento desses funcionários.
Art. 16.
A qualificação profissional será planejada,
organizada, executada e aplicada pela Administração, ou outros
órgãos públicos ou entidades por ela credenciados, realizando-se
de forma integrada às categorias e carreiras funcionais, e
atenderá quanto a:
a)
Formação Inicial - preparação dos funcionários
estatutários efetivos admitidos por concurso público, para o
exercício das atribuições dos cargos correspondentes,
transmitindo-lhes os conhecimentos teóricos e práticos
pertinentes, métodos, técnicas e regulamentos adequados, em grau
compatível com as necessidades básicas de eficiência, dedicação
e correção no desempenho das respectivas atribuições e
responsabilidades;
b)
Programas Regulares - aperfeiçoamento ou
especialização, objetivando a complementação e a atualização da
formação inicial, habilitando e qualificando os funcionários
estatutários efetivos para o desempenho aprimorado das
atribuições inerentes à respectiva categoria funcional, cargo ou
função exercidos.
Art. 17.
A Administração, mediante regulamentação
própria, fixará os meios, critérios, condições e demais
elementos e pressupostos pertinentes aos programas de
qualificação profissional.
Art. 18.
Para esses fins, poderá ser autorizado o
afastamento de funcionários estatutários efetivos, sem prejuízo
da respectiva remuneração, ao critério da Administração, para:
a)
freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento,
atualização ou especialização profissionais, inexistentes na
Região Metropolitana de Porto Alegre, desde que com conteúdos
programáticos idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos
funcionários beneficiados;
b)
participação em seminários, congressos, encontros,
jornadas e outros eventos congêneres, pertinentes às categorias
funcionais integrantes do Serviço Público Municipal, desde que
com conteúdos programáticos idênticos aos cargos ou funções
exercidos pelos funcionários beneficiados.
Art. 19.
Mediante processo de seleção, e a critério da
Administração, poderão ser concedidas bolsas de estudos a
funcionários estatutários efetivos do Serviço Público Municipal,
representadas por auxílios pecuniários destinados a custear,
total ou parcialmente, as despesas e encargos em cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissionais, junto a órgãos
públicos ou entidades credenciadas pela Administração,
observados:
a)
os cursos deverão ter conteúdos programáticos
idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos funcionários
beneficiados;
b)
as bolsas de estudos somente poderão ser concedidas a
funcionários estatutários efetivos que contem com pelo menos
três anos de exercício efetivo no Serviço Público Municipal;
c)
as bolsas de estudos terão caráter eminentemente
temporário e precário, não se incorporando ou sendo consideradas
para quaisquer fins e efeitos na remuneração dos funcionários, e
poderão ser suprimidas, reduzidas ou canceladas a qualquer tempo
ou título pela Administração, a seu exclusivo critério, sem
ensejar qualquer direito ou indenização;
d)
preferirão aos demais, aqueles funcionários
estatutários efetivos que, comprovadamente, não possuírem
recursos próprios suficientes para o custeio integral desses
cursos.
Parágrafo único
A Administração, mediante
regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais
elementos e pressupostos pertinentes às bolsas de estudos acima
preconizadas, e à correspondente concessão.
Art. 20.
O quadro permanente dos funcionários
estatutários efetivos do Município será estruturado em
conformidade com as disposições desta Lei, combinadas com as
normas instituidoras do Plano de Classificação de Cargos e
Funções no Serviço Público Municipal, e demais disposições
aplicáveis à espécie.
Art. 21.
Os funcionários estatutários efetivos
investidos em cargos em comissão, funções de confiança ou
funções gratificadas, contarão o tempo de exercício
correspondente para fins de desenvolvimento funcional, nos
termos da presente Lei.
Art. 22.
As disposições, direitos e vantagens da
presente Lei somente são aplicáveis e se estendem àqueles
funcionários estatutários efetivos submetidos aos preceitos e
demais normas reguladoras desta Lei, sujeitos ao regime jurídico
único, estatutário, de conformidade com os princípios
constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público
Municipal.
Parágrafo único
É expressamente vedado estender aos
funcionários estatutários regidos pela Lei Municipal nº 28, de
04 de abril de 1953, e aos demais empregados celetistas do
Serviço Público Municipal, quaisquer direitos e vantagens desta
Lei, a qualquer tempo ou título.
Art. 23.
A presente Lei será regulamentada pelo
Executivo dentro de cento e oitenta dias, através de decreto
executivo, no que couber e observados os limites legais de
competência.
Art. 24.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, as quais, no corrente
exercício financeiro e para atender sua eficácia e aplicação,
poderão ser alocadas e remanejadas mediante decreto executivo,
regulamentando a movimentação de dotações e verbas orçamentárias
correspondentes, inclusive seus cancelamentos.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da sua promulgação, revogada toda a legislação
municipal que disponha de matéria de que trata a presente Lei e
demais disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."