Lei nº 98, de 10 de setembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 845, de 24 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei nº 2.901, de 17 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.694, de 10 de março de 2026
Vigência a partir de 10 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 3.694, de 10 de março de 2026
Dada por Lei nº 3.694, de 10 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Adoção de Abrigos em Paradas de ônibus por empresas privadas.
Art. 2º.
A empresa que adotar o abrigo terá como obrigação o seu zelo mantendo-o em perfeitas condições.
Art. 3º.
Será de responsabilidade da empresa que adotar o abrigo a colocação de um banco, uma lixeira, conservação da pintura e telhado.
Art. 4º.
A empresa que adotar o abrigo. poderá usufruir dos benefícios de divulgação da mesma, no encosto do banco. em ambos os lados da lixeira, parte superior. frontal e lateral do abrigo.
Art. 5º.
O sistema de adoção será coordenado pela SEMOV e pela SEMSU, assim como a forma de colocação da lixeira. propaganda. dimensões do banco, e também o material a ser usado em comum acordo entre a_SEMOV, SEMSU e a empresa interessada.
Art. 5º.
O sistema de adoção é coordenado e fiscalizado pela Secretaria de Trânsito, Transporte e Segurança - SEMTRAS, assim como a forma de colocação de lixeira, propaganda, dimensões do banco e material a ser utilizado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 845, de 24 de dezembro de 2002.
Art. 6º.
Será estabelecido um Termo de Permissão de Uso e Adoção. entre a empresa e a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo.
Art. 6º.
Será firmado termo de permissão de uso e adoção entre a empresa e o município de Novo Hamburgo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 845, de 24 de dezembro de 2002.
§ 1º
A participação das pessoas jurídicas no Sistema de Adoção instituído pela presente lei não poderá, em qualquer hipótese, gerar ônus e custo para o Poder Executivo
Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.694, de 10 de março de 2026.
§ 2º
A devolução dos pontos adotados poderá se dar a qualquer tempo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.694, de 10 de março de 2026.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."