Lei nº 98, de 10 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

98

1992

10 de Setembro de 1992

CRIA O SISTEMA DE ADOÇÃO DE ABRIGOS EM PARADAS DE ÔNIBUS POR EMPRESAS PRIVADAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 3.694, de 10 de março de 2026
CRIA O SISTEMA DE ADOÇÃO DE ABRIGOS EM PARADAS DE ÔNIBUS POR EMPRESAS PRIVADAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema de Adoção de Abrigos em Paradas de ônibus por empresas privadas.
        Art. 2º. 
        A empresa que adotar o abrigo terá como obrigação o seu zelo mantendo-o em perfeitas condições.
          Art. 3º. 
          Será de responsabilidade da empresa que adotar o abrigo a colocação de um banco, uma lixeira, conservação da pintura e telhado.
            Art. 4º. 
            A empresa que adotar o abrigo. poderá usufruir dos benefícios de divulgação da mesma, no encosto do banco. em ambos os lados da lixeira, parte superior. frontal e lateral do abrigo.
              Art. 5º. 
              O sistema de adoção será coordenado pela SEMOV e pela SEMSU, assim como a forma de colocação da lixeira. propaganda. dimensões do banco, e também o material a ser usado em comum acordo entre a_SEMOV, SEMSU e a empresa interessada.
                Art. 5º. 
                O sistema de adoção é coordenado e fiscalizado pela Secretaria de Trânsito, Transporte e Segurança - SEMTRAS, assim como a forma de colocação de lixeira, propaganda, dimensões do banco e material a ser utilizado.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 845, de 24 de dezembro de 2002.
                  Art. 6º. 
                  Será estabelecido um Termo de Permissão de Uso e Adoção. entre a empresa e a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo.
                    Art. 6º. 
                    Será firmado termo de permissão de uso e adoção entre a empresa e o município de Novo Hamburgo.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 845, de 24 de dezembro de 2002.
                      § 1º 
                      A participação das pessoas jurídicas no Sistema de Adoção instituído pela presente lei não poderá, em qualquer hipótese, gerar ônus e custo para o Poder Executivo Municipal.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.694, de 10 de março de 2026.
                        § 2º 
                        A devolução dos pontos adotados poderá se dar a qualquer tempo.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.694, de 10 de março de 2026.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO. aos dez (10) dias do mês de setembro do ano de 1992.

                              PAULO ARTUR RITZEL

                              Prefeito Municipal

                               

                              Registre-se e publique-se.

                               

                              JURANDIR DINIZ DA COSTA

                              Secretário de Administração

                               


                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."