Lei nº 543, de 03 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

543

2001

3 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda empresa vencedora de licitação expor placa de identificação em obras públicas.

a A
Vigência a partir de 16 de Agosto de 2004.
Dada por Lei nº 1.146, de 16 de agosto de 2004
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda empresa vencedora de licitação expor placa de identificação em obras públicas.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica obrigada a empresa vencedora de licitação, expor placa de identificação em todas as obras públicas realizadas pela Administração Municipal.
          Art. 2º. 
          As placas de identificação deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:
            a) 
            identificação da obra;
              b) 
              data do início da obra;
                c) 
                data prevista para o término da obra;
                  d) 
                  nome, endereço e telefone da(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação;
                    e) 
                    custo total da obra;
                      f) 
                      principais vantagens da obra.
                        Art. 3º. 
                        Caso a obra seja em uma via pública, as placas de identificação deverão ser, obrigatoriamente expostas no início e no final do trecho em obra.
                          Art. 4º. 
                          Toda a placa de identificação exposta ao público deverá estar situada em local de fácil visibilidade e suas dimensões não poderão ser inferiores a 3 (três) m².
                            Parágrafo único  
                            A apresentação gráfica dos dados pertinentes à obra, deverão seguir padrão estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
                              Art. 5º. 
                              Fica a cargo da empresa vencedora da licitação a confecção e a colocação das referidas placas, de acordo com o artigo anterior.
                                Art. 6º. 
                                Se a empresa licitante não tenha afixada a placa de identificação, ou, se afixada, esteja fora do determinado por esta Lei, será notificada para, dentro de cinco dias, colocá-la ou retificá-la.
                                  Art. 7º. 
                                  Caso a determinação não seja cumprida no prazo estipulado pelo artigo anterior, será aplicada multa de 500 (quinhentas) URMs.
                                    Parágrafo único  
                                    Em caso de reincidência, será aplicada multa de 5.000 (cinco mil) URMs.
                                      Art. 8º. 
                                      O Poder Executivo Municipal deverá obrigatoriamente incluir no contrato de licitação o teor da presente Lei.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 3 (três) dias do mês de agosto do ano de 2001.

                                          JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
                                          Prefeito Municipal

                                          Registre-se e Publique-se

                                          MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA
                                          Secretário de Administração

                                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."