Lei nº 1.620, de 20 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1620

2007

20 de Julho de 2007

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - PMEF/NH NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

a A
Vigência a partir de 23 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 3.479, de 23 de junho de 2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.620/2007, DE 20 DE JULHO DE 2007.

    Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF/NH na Rede Pública Municipal de Ensino.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF/NH, em consonância com as diretrizes dos Parâmetros Curriculares Nacionais, a ser implementado na Rede Pública Municipal de Ensino.
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF/NH, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com os Parâmetros Curriculares Nacionais, a ser implementado na Rede Pública Municipal de Ensino.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 11 de setembro de 2008.
            Art. 2º. 
            O PMEF/NH terá os seguintes objetivos:
              I – 
              favorecer a integração do currículo e dos Temas Transversais com as questões econômicas essenciais ao cotidiano do cidadão;
                II – 
                proporcionar a compreensão da matemática inserida na realidade educacional, no contexto social,cultural, econômico e político;
                  II – 
                  proporcionar a compreensão da Educação Fiscal no contexto social, cultural, econômico e político, de forma interdisciplinar e contemplando habilidades propostas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.479, de 23 de junho de 2023.
                    III – 
                    esclarecer a importância dos tributos e sua aplicação no financiamento das ações e programas sociais;
                      IV – 
                      incentivar o indivíduo a acompanhar a utilização do pagamento de tributos, taxas e contribuições;
                        V – 
                        formar cidadãos conscientes quanto à função socioeconômica dos tributos;
                          VI – 
                          estimular o pagamento espontâneo dos tributos;
                            VII – 
                            propor uma relação harmoniosa entre os entes públicos;
                              VIII – 
                              acompanhar o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.
                                Art. 3º. 
                                O PMEF/NH será desenvolvido pelas secretarias da Fazenda - SEMFA e da Educação e Desporto - SMED, em ação integrada, junto comas escolas da Rede Municipal e sua comunidade escolar.
                                  Art. 3º. 
                                  O PMEF/NH, será desenvolvido pelas Secretarias da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto com as escolas da Rede Municipal, demais instituições de ensino da cidade e sua comunidade escolar.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.479, de 23 de junho de 2023.
                                    Parágrafo único  
                                    A coordenação das atividades fica a cargo da SMED.
                                      Parágrafo único  
                                      A coordenação das atividades fica a cargo da Secretaria Municipal da Educação e do Grupo Municipal de Educação Fiscal - GMEF, composto por servidores municipais.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.479, de 23 de junho de 2023.
                                        Art. 4º. 
                                        A adesão ao PMEF/NH será voluntária e o Programa desenvolvido de acordo com a proposta pedagógica da escola, não implicando em gerar ônus aos cofres públicos.
                                          Art. 5º. 
                                          As ações do PMEF/NH podem ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica firmados com:
                                            I – 
                                            a União e o Estado;
                                              II – 
                                              organizações públicas;
                                                III – 
                                                órgãos da administração pública federal e estadual;
                                                  IV – 
                                                  entidades e instituições privadas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A participação no PMEF/NH será desenvolvida mediante:
                                                      I – 
                                                      inclusão do programa na Proposta Pedagógica da escola e nos Planos de Estudo;
                                                        II – 
                                                        capacitação dos profissionais da educação que ,atuarão nas escolas da Rede Municipal;
                                                          III – 
                                                          elaboração de material de apoio pedagógico e de pesquisas;
                                                            IV – 
                                                            utilização de recursos didáticos como jogos, livros, equipamentos eletro-eletrônicos que apresentem papel importante no processo ensino aprendizagem;
                                                              V – 
                                                              realização e participação em feiras ou exposições relacionadas a atributos;
                                                                V – 
                                                                realização e participação em feiras ou exposições relacionadas à temáticas da Educação Fiscal.
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.479, de 23 de junho de 2023.
                                                                  VI – 
                                                                  participação de palestras, seminários e congressos. e programas de formação continuada;
                                                                    VII – 
                                                                    divulgação das produções realizadas no meio eletrônico.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 20 (vinte) dias do mês de julho do ano de 2007.

                                                                         
                                                                        JAIR HENRIQUE FOSCARINI
                                                                        Prefeito

                                                                        MARISTELA FERRARI RUY GUASSELLI
                                                                        Secretária de Educação e Desporto


                                                                        Registre-se e Publique-se.



                                                                        JOÃO ALBERTO ANTÔNIO
                                                                          Secretário de Administração

                                                                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."