Lei nº 1.651, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.397, de 13 de julho de 2022
Vigência a partir de 13 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 3.397, de 13 de julho de 2022
Dada por Lei nº 3.397, de 13 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Novo Hamburgo.
§ 1º
A data alusiva instituída no caput deste artigo passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
§ 2º
É facultado ao Poder Executivo Municipal estender as atividades desse dia para outros períodos se entender necessário e conveniente.
§ 3º
Para efetiva ampliação das ações previstas na presente lei, fica instituído no Calendário Oficial do Município o mês de maio como "Maio Laranja", com vistas à prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Novo Hamburgo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.397, de 13 de julho de 2022.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal poderá promover ampla campanha de conscientização e combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes.
Parágrafo único
As campanhas poderão ser realizadas através de seminários, palestras e outras atividades educativas que resgatem a dignidade dessas crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos e abusos, por meio de ações integradas entre as secretarias competentes e em conjunto com as organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os Governos Federal e Estadual, instituições privadas, fundações e organizações não-governamentais, visando à plena execução das atividades pretendidas para o combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."