Lei nº 1.651, de 28 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1651

2007

28 de Agosto de 2007

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA, AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES EM NOVO HAMBURGO.

a A
Vigência a partir de 13 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 3.397, de 13 de julho de 2022
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA, AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES EM NOVO HAMBURGO.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Novo Hamburgo.
        § 1º 
        A data alusiva instituída no caput deste artigo passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
          § 2º 
          É facultado ao Poder Executivo Municipal estender as atividades desse dia para outros períodos se entender necessário e conveniente.
            § 3º 
            Para efetiva ampliação das ações previstas na presente lei, fica instituído no Calendário Oficial do Município o mês de maio como "Maio Laranja", com vistas à prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Novo Hamburgo.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.397, de 13 de julho de 2022.
              Art. 2º. 
              O Poder Executivo Municipal poderá promover ampla campanha de conscientização e combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes.
                Parágrafo único  
                As campanhas poderão ser realizadas através de seminários, palestras e outras atividades educativas que resgatem a dignidade dessas crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos e abusos, por meio de ações integradas entre as secretarias competentes e em conjunto com as organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os Governos Federal e Estadual, instituições privadas, fundações e organizações não-governamentais, visando à plena execução das atividades pretendidas para o combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de 2007.
                        JAIR HENRIQUE FOSCARINI
                        Prefeito Municipal

                        JOÃO ALBERTO ANTÔNIO
                        Secretário de Administração

                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."