Resolução nº 3, de 29 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 8, de 13 de agosto de 2015
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 10, de 31 de maio de 1990
Vigência a partir de 13 de Agosto de 2015.
Dada por Resolução nº 8, de 13 de agosto de 2015
Dada por Resolução nº 8, de 13 de agosto de 2015
Art. 1º.
Os veículos oficiais da Câmara Municipal são classificados, para fins de utilização, em:
I –
veículo de representação oficial;
II –
veículo de serviço comum.
Parágrafo único
A classificação dos veículos para fins de utilização será feita mediante portaria expedida pelo presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º.
O veículo de representação oficial será utilizado exclusivamente:
I –
pelo presidente da Câmara Municipal;
II –
pelo vice-presidente, quando no cargo de presidente;
III –
por vereador, quando representando o presidente, mediante designação deste.
§ 1º
O veículo de representação oficial será conduzido exclusivamente:
I –
pelos motoristas pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal;
II –
pelo presidente, bem como por servidor de seu gabinete;
III –
pelo vice-presidente e por servidor seu gabinete, quando em atividade na presidência.
§ 2º
Sempre que houver necessidade, o veículo de representação oficial poderá ser utilizado como veículo de serviço comum.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 8, de 13 de agosto de 2015.
Art. 3º.
Os veículos de serviço comum serão utilizados para o transporte de pessoal a serviço da Câmara Municipal.
§ 1º
Para fins desta resolução, considera-se pessoa a serviço:
I –
os vereadores, quando no estrito cumprimento de suas atividades parlamentares;
II –
os servidores, quando no estrito cumprimento de suas funções.
§ 2º
Os veículos de serviço comum serão conduzidos exclusivamente pelos motoristas da Câmara Municipal, salvo em situações excepcionais, quando, mediante autorização do presidente ou pela direção - geral, poderão ser conduzidos por pessoa designada.
Art. 4º.
Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida uma planilha de controle pelo condutor do veículo informando:
I –
nome do usuário do veículo e respectivo número de matrícula;
II –
destino;
III –
finalidade;
IV –
quilometragem do veículo na saída;
V –
quilometragem do veículo no retorno;
VI –
horário de saída;
VII –
horário de retorno.
Art. 5º.
Para a utilização dos veículos oficiais de serviço comum será necessária a realização de agendamento, junto ao gabinete da presidência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º.
Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem da Câmara Municipal, salvo em situações excepcionais ou quando autorizado pelo presidente ou pela direção geral.
Art. 8º.
Os veículos da Câmara Municipal deverão ser emblemados com o brasão do Município e com a inscrição “Câmara Municipal de Novo Hamburgo”.
Art. 9º.
Ficam expressamente revogadas a Resolução n.º 10/10L/1990 e a Resolução-RFM n.º 04/15L/2009, e demais disposições em contrário.
Art. 10.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."